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0001134-53.2025.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001134-53.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: MARIA MIKAELLY CAVALCANTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a410d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Antes da análise das matérias suscitadas nos embargos à execução opostos pela executada, impõe-se verificar a efetiva garantia do Juízo. Tratando-se de execução definitiva, não é possível a garantia do valor incontroverso por meio de apólice de seguro garantia, por não possuir liquidez imediata para satisfação do crédito exequendo. Embora admitida a utilização de seguro garantia judicial ou fiança bancária, nos termos dos arts. 882 e 899, § 11, da CLT, c/c art. 835, § 2º, do CPC, tal modalidade não se equipara ao dinheiro para fins de levantamento imediato de valores incontroversos pelo exequente. Em se tratando de valor incontroverso, inexiste risco a ser coberto, pois o direito do credor é líquido e certo, não se prestando o seguro garantia a substituir o pagamento imediato da parcela reconhecida como devida. A utilização do seguro, nessa hipótese, configura mera transferência da obrigação de pagamento à seguradora. O princípio da execução menos gravosa ao devedor não é absoluto, devendo prevalecer o direito do credor ao recebimento célere do crédito, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. Ademais, a quantia reconhecida pelo devedor como devida constitui parte líquida da condenação, passível de exigibilidade imediata, independentemente da liquidação do saldo remanescente. Diante disso, assino o prazo de 48 horas para que a executada converta em pecúnia o valor incontroverso e apresente apólice de seguro garantia limitada ao valor controvertido, sob pena de execução e não conhecimento dos embargos. Comprovado o depósito, libere-se o valor incontroverso em favor do exequente. Após, voltem conclusos. VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA. - SAPORE S.A.

  2. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001134-53.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: MARIA MIKAELLY CAVALCANTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZAITT DO BRASIL TECNOLOGIA E VAREJO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a410d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Antes da análise das matérias suscitadas nos embargos à execução opostos pela executada, impõe-se verificar a efetiva garantia do Juízo. Tratando-se de execução definitiva, não é possível a garantia do valor incontroverso por meio de apólice de seguro garantia, por não possuir liquidez imediata para satisfação do crédito exequendo. Embora admitida a utilização de seguro garantia judicial ou fiança bancária, nos termos dos arts. 882 e 899, § 11, da CLT, c/c art. 835, § 2º, do CPC, tal modalidade não se equipara ao dinheiro para fins de levantamento imediato de valores incontroversos pelo exequente. Em se tratando de valor incontroverso, inexiste risco a ser coberto, pois o direito do credor é líquido e certo, não se prestando o seguro garantia a substituir o pagamento imediato da parcela reconhecida como devida. A utilização do seguro, nessa hipótese, configura mera transferência da obrigação de pagamento à seguradora. O princípio da execução menos gravosa ao devedor não é absoluto, devendo prevalecer o direito do credor ao recebimento célere do crédito, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. Ademais, a quantia reconhecida pelo devedor como devida constitui parte líquida da condenação, passível de exigibilidade imediata, independentemente da liquidação do saldo remanescente. Diante disso, assino o prazo de 48 horas para que a executada converta em pecúnia o valor incontroverso e apresente apólice de seguro garantia limitada ao valor controvertido, sob pena de execução e não conhecimento dos embargos. Comprovado o depósito, libere-se o valor incontroverso em favor do exequente. Após, voltem conclusos. VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MIKAELLY CAVALCANTE DE OLIVEIRA

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