Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001134-44.2025.5.06.0212 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: EDINALDO DIONISIO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPESA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECÁLCULO DAS CUSTAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA contra acórdão que reconheceu estar suficientemente solucionada a questão relativa às prerrogativas processuais da empresa e ao regime de cumprimento das obrigações judiciais. A embargante alegou obscuridade e contradição quanto às custas processuais e ao preparo recursal, em razão da expressão "custas reduzidas em R$ 300,00" constante da conclusão e do dispositivo, e omissão quanto ao pedido de submissão da execução ao regime constitucional de precatórios e de reforma da determinação de cumprimento da condenação no prazo de 48 horas após a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a referência a "custas reduzidas em R$ 300,00" implica afastamento da dispensa de custas processuais e depósito recursal reconhecida em favor da COMPESA; e (ii) estabelecer se o acórdão apresenta omissão quanto à submissão da execução ao regime constitucional de precatórios e ao pedido de reforma da determinação de cumprimento da condenação no prazo de 48 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, admitindo-se também para fins de prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do TST. 4. O acórdão expressamente consignou que a sentença de embargos de declaração reconheceu a equiparação da COMPESA à Fazenda Pública para fins processuais e, em consequência, dispensou a empresa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, de modo que não havia alteração a ser feita nesse aspecto. 5. A expressão "custas reduzidas em R$ 300,00", constante da conclusão e do dispositivo do acórdão embargado, decorre do recálculo das custas em razão da redução do valor da condenação e não afasta a dispensa de recolhimento anteriormente reconhecida em favor da COMPESA. 6. A matéria relativa ao regime de cumprimento das obrigações judiciais foi expressamente apreciada pelo Colegiado e a ausência de alteração formal do dispositivo originário não configura omissão, pois a decisão integrativa de primeiro grau solucionou a questão relativa ao regime executivo aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A referência ao recálculo das custas processuais no dispositivo do acórdão decorreu apenas da redução do valor da condenação, não implicando o afastamento da dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal anteriormente reconhecida em favor da COMPESA. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a submissão da execução ao regime constitucional de precatórios e o pedido de reforma da determinação de cumprimento da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001134-44.2025.5.06.0212 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: EDINALDO DIONISIO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDINALDO DIONISIO DE QUEIROZ [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPESA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECÁLCULO DAS CUSTAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA contra acórdão que reconheceu estar suficientemente solucionada a questão relativa às prerrogativas processuais da empresa e ao regime de cumprimento das obrigações judiciais. A embargante alegou obscuridade e contradição quanto às custas processuais e ao preparo recursal, em razão da expressão "custas reduzidas em R$ 300,00" constante da conclusão e do dispositivo, e omissão quanto ao pedido de submissão da execução ao regime constitucional de precatórios e de reforma da determinação de cumprimento da condenação no prazo de 48 horas após a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a referência a "custas reduzidas em R$ 300,00" implica afastamento da dispensa de custas processuais e depósito recursal reconhecida em favor da COMPESA; e (ii) estabelecer se o acórdão apresenta omissão quanto à submissão da execução ao regime constitucional de precatórios e ao pedido de reforma da determinação de cumprimento da condenação no prazo de 48 horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, admitindo-se também para fins de prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do TST. 4. O acórdão expressamente consignou que a sentença de embargos de declaração reconheceu a equiparação da COMPESA à Fazenda Pública para fins processuais e, em consequência, dispensou a empresa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, de modo que não havia alteração a ser feita nesse aspecto. 5. A expressão "custas reduzidas em R$ 300,00", constante da conclusão e do dispositivo do acórdão embargado, decorre do recálculo das custas em razão da redução do valor da condenação e não afasta a dispensa de recolhimento anteriormente reconhecida em favor da COMPESA. 6. A matéria relativa ao regime de cumprimento das obrigações judiciais foi expressamente apreciada pelo Colegiado e a ausência de alteração formal do dispositivo originário não configura omissão, pois a decisão integrativa de primeiro grau solucionou a questão relativa ao regime executivo aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A referência ao recálculo das custas processuais no dispositivo do acórdão decorreu apenas da redução do valor da condenação, não implicando o afastamento da dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal anteriormente reconhecida em favor da COMPESA. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a submissão da execução ao regime constitucional de precatórios e o pedido de reforma da determinação de cumprimento da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINALDO DIONISIO DE QUEIROZ