Publicações do processo

0001134-41.2026.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001134-41.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: DANIEL SILVA VIEIRA MENDONCA RECLAMADO: SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2cac88 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de Ação Trabalhista, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na qual o autor sustenta, em síntese, que a reclamada está violando diversos direitos do contrato de trabalho, razão pela qual requer a rescisão indireta do contrato e a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no Seguro-desemprego. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 23.279,12. É, resumidamente, o relatório. Decido. Por força do dispositivo legal aplicável à espécie (art. 300, do CPC), a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fatos narrados e o pedido de rescisão indireta verifico que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo mencionado. A prudência aconselha a instauração do contraditório para a melhor averiguação dos fatos, pois não há elementos suficientes para o deferimento da tutela requerida. Além disso, existe um claro risco de a medida ser irreversível, o que é vedado pelo § 3º do artigo 300 do CPC. Se os valores do FGTS forem sacados e as parcelas do seguro-desemprego forem pagas, e, ao final do processo, o pedido de rescisão indireta for julgado improcedente, será muito difícil, ou mesmo impossível, que esses valores retornem aos cofres públicos e à conta do trabalhador. Por tais razões, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual (art. 300 do CPC). De qualquer sorte, os pleitos poderão ser reexaminados a qualquer tempo, inclusive quando da realização da audiência inicial. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SILVA VIEIRA MENDONCA

  2. Lista de distribuição

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Distribuição

    Processo 0001134-41.2026.5.10.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300322100000056281517?instancia=1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.