Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001134-40.2016.5.13.0026 AUTOR: ELIAS MARREIRO GOMES RÉU: ACADEMIA DE GINASTICA VITA MAX LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ebe94 proferida nos autos. DECISÃO Sem manifestação da parte exequente do Despacho de ID cd251fc , determino a suspensão do curso da execução, por ausência de bens do devedor, bem como terem restadas infrutíferas as posteriores tentativas das medidas on line, igualmente quanto a bens dos demandados, determino o arquivamento dos presentes autos, com base na parte final do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80). 3. Após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência dos exequentes quanto a esta decisão, voltem os autos conclusos para o fim da parte final do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Mantenham-se os autos sobrestado JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EGIDIO VIEIRA NEVES - ACADEMIA DE GINASTICA VITA MAX LTDA - ME - STEPHANO DE VASCONCELOS COSTA VIEIRA
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001134-40.2016.5.13.0026 AUTOR: ELIAS MARREIRO GOMES RÉU: ACADEMIA DE GINASTICA VITA MAX LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ebe94 proferida nos autos. DECISÃO Sem manifestação da parte exequente do Despacho de ID cd251fc , determino a suspensão do curso da execução, por ausência de bens do devedor, bem como terem restadas infrutíferas as posteriores tentativas das medidas on line, igualmente quanto a bens dos demandados, determino o arquivamento dos presentes autos, com base na parte final do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80). 3. Após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência dos exequentes quanto a esta decisão, voltem os autos conclusos para o fim da parte final do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Mantenham-se os autos sobrestado JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS MARREIRO GOMES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.