Publicações do processo

0001134-40.2016.5.13.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001134-40.2016.5.13.0026 AUTOR: ELIAS MARREIRO GOMES RÉU: ACADEMIA DE GINASTICA VITA MAX LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ebe94 proferida nos autos. DECISÃO Sem manifestação da parte exequente do Despacho de ID cd251fc , determino a suspensão do curso da execução, por ausência de bens do devedor, bem como terem restadas infrutíferas as posteriores tentativas das medidas on line, igualmente quanto a bens dos demandados, determino o arquivamento dos presentes autos, com base na parte final do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80). 3. Após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência dos exequentes quanto a esta decisão, voltem os autos conclusos para o fim da parte final do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Mantenham-se os autos sobrestado JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EGIDIO VIEIRA NEVES - ACADEMIA DE GINASTICA VITA MAX LTDA - ME - STEPHANO DE VASCONCELOS COSTA VIEIRA

  2. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001134-40.2016.5.13.0026 AUTOR: ELIAS MARREIRO GOMES RÉU: ACADEMIA DE GINASTICA VITA MAX LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ebe94 proferida nos autos. DECISÃO Sem manifestação da parte exequente do Despacho de ID cd251fc , determino a suspensão do curso da execução, por ausência de bens do devedor, bem como terem restadas infrutíferas as posteriores tentativas das medidas on line, igualmente quanto a bens dos demandados, determino o arquivamento dos presentes autos, com base na parte final do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80). 3. Após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência dos exequentes quanto a esta decisão, voltem os autos conclusos para o fim da parte final do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Mantenham-se os autos sobrestado JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS MARREIRO GOMES

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