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0001134-27.2016.8.27.2701

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis · Sentença

    Arrolamento Comum Nº 0001134-27.2016.8.27.2701/TOINTERESSADO: FELIPE PEREIRA DE CARVALHO ARRUDA ADVOGADO(A): TENNER AIRES RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO ADVOGADO(A): MARGARETH LOPES TOLEDO AIRES INTERESSADO: LARA PEREIRA DE CARVALHO ARRUDA ADVOGADO(A): TENNER AIRES RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO ADVOGADO(A): MARGARETH LOPES TOLEDO AIRES INTERESSADO: ANTONIO OSCAR ARRUDA ALMEIDA ADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO SENTENÇA Ante o exposto: (i) HOMOLOGO, EM PARTE, O PLANO DE PARTILHA firmado entre os interessados no evento 274, F_PARTILHA5, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, cujo instrumento respectivo fica fazendo parte integrante desta, ressalvados, contudo, eventuais erros ou omissões, direitos/interesses de terceiros e das Fazendas Públicas. (ii) Ainda, DETERMINO a exclusão do bem móvel "motocicleta marca YAMAHA/YS150 FAZER ED - ANO 2014 - MOD 2014, VERMELHA, PLACA OYA 3790, RENAVAM 01027546649", da partilha/adjudicação realizada nestes autos. (iii) Sem honorários, em razão da ausência de litígio. (iv) Por oportuno, REGISTRO que esta sentença não serve para a transmissão de domínio junto aos cartórios extrajudiciais de eventual(is) bem(ns) imóvel(is) com propriedade não comprovada nos autos, cuja transferência deverá ser regularizada pelas partes. (v) Ainda, ADVERTE-SE que esta sentença não se presta para suprimir qualquer formalidade legal ou normativa que se refira à transferência dos bens, tanto móveis quanto imóveis, nem mesmo isentar de pagamento de qualquer espécie de multas e/ou encargos eventualmente incidentes sobre os bens; tudo para resguardo de eventuais direitos e interesses de terceiros.

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