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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0001134-26.2026.5.10.0009 EMBARGANTE: VALQUIRIA FONSECA DOS SANTOS EMBARGADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abf0626 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por VALQUIRIA FONSECA DOS SANTOS em face do GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO, na qual a Embargante requer, em sede de tutela de urgência, o levantamento de constrição judicial que recaiu sobre o imóvel objeto da Matrícula n. 104.960 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Sala Comercial n. 127, Centro Empresarial Assis Chateaubriand). Para fundamentar o seu pedido, a Embargante alega, em síntese, que adquiriu os direitos sobre o referido bem por meio de cadeia sucessória regular, iniciada em 1996 e consolidada por sentença homologatória de partilha transitada em julgado em 2007, muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista n. 0001189-45.2024.5.10.0009. Sustenta sua boa-fé e a descaracterização de fraude à execução, requerendo a suspensão imediata da ordem de indisponibilidade (Av.13-104960). Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação acostada pela Embargante, especificamente o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Fls.: 17-28, ID cbef16f), a Procuração pública com poderes de disposição e substabelecimento (Fls.: 51-52, ID bee22b8) e a Sentença homologatória de partilha que adjudicou o bem à Embargante, evidenciando o justo título (Fls.: 56, ID 2c42a0) demonstra, de forma robusta, a probabilidade do direito vindicado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a manutenção da indisponibilidade na matrícula do imóvel obsta o pleno exercício do direito de propriedade pela Embargante e frustra o procedimento de regularização registral em curso, causando difícil reparação ao patrimônio do adquirente de boa-fé que não integra a relação jurídica da execução. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR O CANCELAMENTO da indisponibilidade averbada sob a Av.13-104960 da Matrícula n.º 104.960 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. OFICIE-SE com urgência ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico: primeiro@registrodeimoveisdf.com.br, para que proceda à anotação da presente suspensão na matrícula do imóvel. CITE-SE a parte Embargada para, querendo, contestar os presentes embargos no de 15 (quinze) dias. ANEXE cópia desta decisão nos autos n.º 0001189-45.2024.5.10.0009. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para julgamento final destes Embargos de Terceiro. Publique-se para ciência da Embargante. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALQUIRIA FONSECA DOS SANTOS