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TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Processo 0001134-21.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1004995-71.2016.8.26.0101) (processo principal 1004995-71.2016.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.F.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, na qual a parte exequente requer a realização de desconto em folha de pagamento para satisfação do débito alimentar pretérito, sem prejuízo do desconto já incidente sobre a remuneração do executado para pagamento da obrigação alimentar corrente. Os créditos alimentares ostentam natureza privilegiada e reclamam tutela jurisdicional efetiva. Nessa perspectiva, a jurisprudência admite a realização de desconto em folha de pagamento destinado à amortização do débito pretérito, cumulativamente ao desconto dos alimentos vincendos, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, verifica-se que o executado percebe remuneração bruta mensal aproximada de R$ 2.315,14, incidindo descontos obrigatórios aproximados importe de R$ 542,70. Consta, ainda, desconto regular correspondente a 25% dos rendimentos a título de alimentos correntes, conforme manifestação do exequente às fls. 383. Considerando o valor do débito exequendo, atualmente apurado em R$ 33.614,42 (fls. 388), bem como a necessidade de conferir efetividade à execução sem comprometer de forma desarrazoada a subsistência do executado, mostra-se adequado o desconto adicional de 15% sobre seus rendimentos líquidos para amortização da dívida alimentar pretérita. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado, a ser realizada mediante desconto em folha de pagamento, destinada exclusivamente à amortização do débito alimentar executado, sem prejuízo do desconto já incidente para pagamento dos alimentos correntes. INTIME-SE o executado, por mandado, acerca da presente decisão, podendo impugná-la no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se ofício à fonte pagadora para que proceda aos descontos mensais e promova o depósito dos valores em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior deliberação deste Juízo ou integral satisfação do débito. Publique-se. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TANIA CAMARGO HILARIO (OAB 179767/SP), LUCIVANA VIEIRA DE LIMA (OAB 114194/SP)
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