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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Palotina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001134-17.2024.8.16.0126 Processo: 0001134-17.2024.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.883,89 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): ROBERTO DALMOLIN SENTENÇA 1. Tratam-se os autos de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE PALOTINA move contra ROBERTO DALMOLIN e outro, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme verifica-se em petitório de mov. 107.1 a parte Exequente informa que a parte Executada promoveu o pagamento integral do débito, objeto da Execução Fiscal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Eventuais custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada. Homologo eventual requerimento de desistência do prazo recursal. Resta, desde logo, deferido eventual requerimento de expedição de alvará ou transferência bancária à conta da parte, conforme o requerimento. 2. HOMOLOGO a conta de custas para execução, na forma do artigo 515, V, do CPC, para a formação de título executivo judicial, devendo a Serventia, caso necessário se faça, promover à instauração do competente cumprimento de sentença, perante este mesmo Juízo, para a execução dos montantes a ela devidos (art. 516, II, CPC). 3. Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas. P.R.I., promovendo-se a baixa na distribuição, com os necessários levantamentos e arquivando-se, oportunamente. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
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