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0001134-14.2025.5.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001134-14.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA DA SILVA AGRAVADO: AUTO POSTO ORLEANS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7685060) proferida nos autos do processo 0001134-14.2025.5.09.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001134-14.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA DA SILVA ADVOGADO: Dr. EDUARDO FERNANDES LUIZ AGRAVADO: AUTO POSTO ORLEANS LTDA GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: RECURSO DE:MARIA ANTONIETA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001134-14.2025.5.09.0001 RECORRENTE: MARIA ANTONIETA DA SILVA RECORRIDO: AUTO POSTO ORLEANS LTDA ROT 0001134-14.2025.5.09.0001 - 3ª Turma Recorrente: 1. MARIA ANTONIETA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: AUTO POSTO ORLEANS LTDA RECURSO DE:MARIA ANTONIETA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id ea901e2; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id c21eaef). Representação processual regular (Id a461018). Preparo dispensado (Id 07c574e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Nota-se, inicialmente que na presente ação não houve a apresentação de justificativa válida para o não recolhimento integral das custas, pois, em que pese a argumentação de que foi deferido o parcelamento, nota-se que os comprovantes juntados às fls. 48/49 são datados de abril e maio de 2025 não havendo comprovação de recolhimento posterior e nem a comprovação de diligências por parte da autora para sanar eventual inconsistência de ordem técnica. Nesse contexto, tem-se por injustificada a ausência do recolhimento integral. Outrossim, sobre a ausência na audiência inaugural, correta a condenação ao pagamento de custas processuais e também sua exigência para propositura da presente demanda." (sublinhei) não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. (g. n.) Cumpre registrar que, conforme dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, insere-se no âmbito da competência do Tribunal Regional do Trabalho exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não se sustenta eventual alegação de usurpação de competência do TST, de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa a garantias constitucionais em decorrência da denegação do apelo. Contudo, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, conforme os fundamentos do acórdão recorrido, destacados na decisão agravada, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, na esteira da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de revista e, consequentemente, o processamento do apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118402660600000201973633. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118402660600000201973633?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANTONIETA DA SILVA

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