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0001134-02.2025.8.26.0450

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001134-02.2025.8.26.0450/SPEXEQUENTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS ATAIDE ADVOGADO(A): ANDREIA TEIXEIRA DA PURIFICACAO (OAB SP377958) EXEQUENTE: ANDRESA FRANCISCA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDREIA TEIXEIRA DA PURIFICACAO (OAB SP377958) EXECUTADO: QUATRO CANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): WESLY RIBEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB SP477957) DESPACHO/DECISÃO Afasto, de início, a preliminar de nulidade da intimação. Decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado e a instauração deste cumprimento de sentença, a intimação da executada para pagamento haveria mesmo de ser pessoal, na forma do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, providência efetivamente adotada pela serventia, com a expedição da carta do evento 7 e a juntada do respectivo aviso de recebimento em 19/03/2026 (evento 9), termo inicial dos prazos dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Nenhum prejuízo, portanto, decorreu da publicação de 22/12/2025, tendo a executada exercido amplamente o contraditório. Anote-se, contudo, a renúncia noticiada, excluindo-se a advogada Vanessa Aparecida Siqueira Zanotti do cadastro processual. No mais, a impugnação não comporta acolhimento. A alegação de excesso de execução veio deduzida de forma genérica, sem que a executada apontasse o valor que entende correto acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tal como exigem os §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil. Com efeito, o quadro apresentado limita-se a subtrair, do montante indicado pelos exequentes, a comissão de corretagem e parte dos débitos de IPTU, alcançando cifra expressamente rotulada como anterior à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, sem que se saiba a que data se reporta, quais índices foram empregados, como se compõem a correção monetária e os juros e, afinal, qual seria o valor efetivamente devido. Tampouco supre a exigência legal o requerimento subsidiário de remessa dos autos à contadoria ou de realização de perícia contábil, que não se prestam a substituir ônus que a lei atribui ao impugnante. Deixo, pois, de examinar a alegação de excesso de execução, na forma do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. De outro lado, sob a roupagem da impugnação, a executada pretende, em verdade, rediscutir e alterar o próprio conteúdo do título executivo judicial, o que esbarra na coisa julgada material (arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil). É o que se dá, de modo mais evidente, quando sustenta que a restituição deveria ser satisfeita em doze prestações mensais: o dispositivo da sentença condenou a executada a restituir os valores pagos, com os descontos ali especificados, tudo a ser apurado nesta fase, sem instituir obrigação de pagamento parcelado, servindo a referência ao art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/79 à fixação do termo inicial dos juros moratórios. Pretende-se, assim, extrair do título alcance que ele não possui, sendo certo, ademais, que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil). O mesmo se diga das demais teses, que buscam reabrir a discussão sobre matéria já definitivamente decidida na fase de conhecimento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e pleitear as medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.

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