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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001133-81.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: JOAO VICTOR NERI DE SOUZA RIBEIRO DEMANDADO(A): JULIA KELY SANTOS LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por JOÃO VICTOR NERI DE SOUZA RIBEIRO em face de JULIA KELY SANTOS LOPES DA SILVA, na qual o demandante afirma ter celebrado com a ré dois contratos de prestação de serviços advocatícios, nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00. Sustenta que prestou os serviços contratados, mas recebeu apenas R$ 650,00, remanescendo débito principal de R$ 6.850,00, a ser acrescido de correção monetária, juros e multa contratual de 20%,. Requer o pagamento do débito, a incidência dos encargos contratuais, honorários advocatícios de 20% e medidas de constrição patrimonial. Embora devidamente citada, conforme certidão de Id. 239883958, a demandada deixou de comparecer à audiência, não apresentou contestação nem justificou sua ausência, fazendo-se revel, consoante registrado no termo de Id. 251103497. Nesse contexto, o art. 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. É evidente a revelia da promovida, uma vez que foi regularmente citada por intermédio do número de WhatsApp informado nos autos, recebeu a contrafé, confirmou o recebimento e, mesmo assim, não compareceu à audiência. Não obstante, a presunção decorrente da revelia é relativa. O próprio art. 20 da Lei nº 9.099/95 ressalva as hipóteses em que o contrário resultar da convicção do julgador. A ausência de defesa não conduz automaticamente à procedência integral do pedido, nem transforma em líquidos e exigíveis encargos incompatíveis com os documentos apresentados. Cumpre ao Juízo confrontar a narrativa inicial com os contratos, a planilha e os demais elementos de prova. O contrato escrito que estipula honorários advocatícios constitui título executivo, conforme o art. 24 da Lei nº 8.906/94. Sua execução, entretanto, pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, cabendo ao credor demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, I, do CPC. No caso, a celebração e a autenticidade dos dois contratos estão suficientemente demonstradas. O documento de Id. 230265104, contém contrato de prestação de serviços advocatícios destinado à apresentação de defesa no processo nº 0005644-53.2023.8.05.0146, em tramitação na comarca de Juazeiro/BA. Foram estipulados honorários totais de R$ 4.000,00, divididos em entrada de R$ 2.000,00, vencível em 15/02/2025, e duas parcelas de R$ 1.000,00, com vencimentos em 15/03/2025 e 15/04/2025. O documento de Id. 230265106, refere-se à atuação do autor nos processos nº 8001466-97.2024.8.05.0142 e nº 8001479-96.2024.8.05.0142, em tramitação na comarca de Jeremoabo/BA. A demandada assumiu a responsabilidade financeira pelos honorários relativos a ambos os processos, inclusive aquele de titularidade de seu irmão, Kelve Diego dos Santos Lopes, pelo valor global declarado de R$ 3.500,00. Quanto à execução dos serviços, o autor não juntou cópias das petições protocoladas, certidões de habilitação ou extratos dos processos abrangidos pelos contratos. A documentação demonstra, porém, a outorga de mandato e a preparação de documentos destinados à representação da contratante. Os contratos estabeleceram remuneração certa, sem condicioná-la ao êxito das demandas ou ao trânsito em julgado. No contrato relativo ao processo nº 0005644-53.2023.8.05.0146, há, inclusive, disposição expressa no sentido de que o pagamento independeria do trânsito em julgado. A esse conjunto somam-se as mensagens de WhatsApp do Id. 230265108. Nelas, após ser cobrada pelo autor, a interlocutora identificada como “Julia Lopes” afirma que enviaria o valor quando recebesse dos cartões e, posteriormente, pede novo prazo em razão de imprevisto familiar. Embora as mensagens não individualizem o contrato nem o montante devido, corroboram a existência de pendência financeira. Diante dos instrumentos contratuais, dos registros de assinatura, da procuração, dos documentos preparatórios, das comunicações de cobrança e da ausência de impugnação pela demandada, está suficientemente demonstrada a relação obrigacional. O inadimplemento da requerida também deve ser reconhecido. O autor admitiu o recebimento de apenas R$ 650,00 e a demandada não compareceu em juízo para comprovar o pagamento adicional. Como a quitação constitui fato extintivo da obrigação, competia à devedora demonstrá-la, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O contrato de R$ 4.000,00 contém prestações com vencimentos determinados em 15/02/2025, 15/03/2025 e 15/04/2025. Quando a ação foi ajuizada, em 10/02/2026, todas estavam ordinariamente vencidas. No contrato relativo aos processos de Jeremoabo/BA, o preço global foi expressamente fixado em R$ 3.500,00. O autor reconheceu o pagamento parcial de R$ 650,00 e deduziu essa quantia do contrato de R$ 3.500,00, apurando saldo nominal de R$ 2.850,00. A demandada não compareceu ao processo para sustentar imputação diversa. Mostra-se, portanto, demonstrado o principal de R$ 6.850,00, resultante da soma de R$ 2.850,00 e R$ 4.000,00. Isso não significa, todavia, que a planilha apresentada pelo demandante (id. 230265101 – pág. 5) possa ser acolhida integralmente. O demonstrativo considera 21/01/2025, data da assinatura dos instrumentos, como termo inicial dos dois débitos. Essa opção contraria os vencimentos previstos nos próprios contratos. A inicial, por sua vez, afirma que a dívida estaria vencida desde 24/01/2025, data igualmente incompatível com as obrigações documentadas. Também não há base contratual para a cobrança cumulativa de “juros compensatórios” e “juros moratórios”, ambos calculados no valor de R$ 617,07. Os contratos preveem apenas juros de mora de 1% ao mês. Não contêm cláusula autônoma de juros remuneratórios ou compensatórios. Do mesmo modo, enquanto os instrumentos elegem o INPC como índice de correção, a planilha faz referência ao “TJSP (INPC/IPCA-15)” e à “taxa legal”, sem demonstrar correspondência entre o critério empregado e aquele efetivamente pactuado. A petição contém, ainda, divergência entre o total de R$ 9.811,18, indicado na planilha, no pedido de citação e no valor da causa, e o montante de R$ 9.911,18 mencionado no capítulo do bloqueio urgente. Há também referência a “acordo judicialmente homologado” e transcrição de suposta cláusula de antecipação das parcelas. Nenhum acordo homologado ou decisão homologatória foi juntado. Os títulos apresentados são os dois contratos particulares, cujas cláusulas devem prevalecer sobre a descrição constante da inicial. Essas inconsistências resultam dos documentos produzidos pelo próprio autor e, por isso, não são superadas pelos efeitos da revelia. Quanto à multa de 20%, ambos os instrumentos preveem sua incidência em caso de descumprimento contratual. A demandada deixou de pagar a maior parte dos honorários e não demonstrou circunstância capaz de afastar a mora. A cláusula penal é, portanto, aplicável sobre o saldo remanescente de R$ 6.850,00, resultando no valor de R$ 1.370,00. Em relação ao contrato de R$ 3.500,00, diante da ausência de comprovação das datas dos pagamentos parciais e para não impor à demandada encargos baseados em termo inicial presumido, a correção monetária e os juros deverão incidir sobre o saldo de R$ 2.850,00 a partir de 10/05/2025, data final do cronograma contratual. Quanto ao contrato de R$ 4.000,00, os encargos deverão observar os vencimentos individualizados: R$ 2.000,00 desde 15/02/2025, R$ 1.000,00 desde 15/03/2025 e R$ 1.000,00 desde 15/04/2025. A multa contratual também deve ser distribuída proporcionalmente aos respectivos saldos, correspondendo a R$ 570,00 sobre o débito de R$ 2.850,00; R$ 400,00 sobre a prestação de R$ 2.000,00; e R$ 200,00 sobre cada uma das prestações de R$ 1.000,00. Cada parcela da penalidade será corrigida pelo INPC a partir do vencimento da obrigação correspondente. Sobre a multa não incidirão juros moratórios antes da citação, a fim de evitar sobreposição indevida de encargos; a partir da citação, incidirão juros de mora de 1% ao mês. Por fim, não procede o pedido de honorários advocatícios de 20% formulado com fundamento no art. 827 do CPC, pois, no âmbito do Juizado Especial, prevalece a disciplina específica do art. 55 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, ressalvada a litigância de má-fé, não configurada no caso.. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios de Direito atinentes à espécie, por sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR a demandada ao pagamento do débito principal acrescido da multa contratual de 20%, que perfazem o montante nominal de R$ 8.220,00 (oito mil, duzentos e vinte reais); b) determinar que o débito de R$ 2.850,00, relativo ao contrato de Id. 230265106, seja corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir de 10/05/2025; c) determinar que as parcelas relativas ao contrato de Id. 230265104 sejam corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, sendo R$ 2.000,00 desde 15/02/2025, R$ 1.000,00 desde 15/03/2025 e R$ 1.000,00 desde 15/04/2025; e) determinar que a multa contratual de R$ 1.370,00 seja corrigida pelo INPC, observada a seguinte distribuição: R$ 570,00 desde 10/05/2025, R$ 400,00 desde 15/02/2025 e R$ 200,00 desde cada um dos vencimentos de 15/03/2025 e 15/04/2025, incidindo sobre a penalidade juros de mora simples de 1% ao mês somente a partir da citação; Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para processamento do recurso interposto, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito