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0001133-77.2025.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001133-77.2025.5.07.0003 RECORRENTE: JULIANA PAIVA LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a241ca0 proferida nos autos. ROT 0001133-77.2025.5.07.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA PAIVA LIMA SILVA MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): JULIANA PAIVA LIMA SILVA MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) RECURSO DE: JULIANA PAIVA LIMA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id fb70663; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 57ad1fc). Representação processual regular (Id a77578e ). Preparo dispensado (Id 78643e1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 1º (incisos III e IV), 5º (incisos V e X), 6º, 196, 226 e 229 da Constituição Federal; artigos 468 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que a decisão do Tribunal Regional, ao manter o regime híbrido (3 dias presenciais e 2 remotos) em vez do regime de teletrabalho integral (100%), viola preceitos constitucionais de proteção à família, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Sustenta que é a única cuidadora de sua genitora idosa, que possui graves comorbidades. Argumenta que o teletrabalho era praticado desde 2023 com alto desempenho, e que a determinação de retorno presencial configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e desconsidera as necessidades de assistência familiar, além de ser baseada em justificativa genérica de contenção de despesas. Defende, ainda, a aplicação analógica do direito de servidores estatutários (Lei 8.112/90) e questiona a validade da prova da empresa quanto à necessidade de retorno. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido, garantindo-lhe o regime de teletrabalho em modalidade integral (100%), julgando procedentes os pedidos da exordial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (ID a77578e - reclamante; ID 5bb34e6 - reclamada) e preparo (a reclamante está dele dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita - ID 78643e1; e a reclamada está isenta por gozar das prerrogativas de Fazenda Pública - Art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO REGIME DE TELETRABALHO. PODER DIRETIVO VS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA E AO IDOSO. SOLUÇÃO EQUITATIVA (REGIME HÍBRIDO). ANÁLISE CONJUNTA A reclamada, em suas razões (Id. 31517ec), sustenta que a determinação de retorno ao regime presencial constitui exercício legítimo de seu poder diretivo (jus variandi), com esteio no art. 2º e no art. 75-C, §2º, ambos da CLT. Argumenta que o teletrabalho possui natureza precária e discricionária, não estando a assistência a pais idosos elencada no rol de prioridades do art. 75-F da CLT. Por seu turno, a reclamante (Id. 4d9c50d) postula a reforma da sentença para que lhe seja garantido o teletrabalho em regime integral (100%). Sustenta que o modelo híbrido fixado na origem é insuficiente para garantir a segurança de sua genitora, idosa e portadora de múltiplas doenças crônicas, asseverando ser a única cuidadora disponível. A r. sentença recorrida tratou a matéria nos seguintes termos (Id. 78643e1): "2.2. MÉRITO. REGIME DE TELETRABALHO. CUIDADOS À MÃE IDOSA ACOMETIDA POR DOENÇAS CRÔNICAS A matéria objeto da ação diz respeito ao cabimento de pedido de restabelecimento do regime de teletrabalho à autora, para que esta, empregada pública celetista possa se dedicar aos cuidados com a mãe, acometida por doenças crônicas incluindo hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, obesidade, dislipidemia, hipotireoidismo, osteoporose (com histórico de fraturas prévias) e pólipos intestinais. Aduz a autora que sua mãe necessita de acompanhamento e cuidados, sendo a reclamante a única pessoa com disponibilidade e capacidade para acompanhar a genitora nos cuidados médicos. Em sede de contestação, a reclamada alega que a convocação dos empregados para o trabalho presencial tem como foco aprimorar a integração das equipes e os processos de gestão da empresa, considerando a necessidade de adaptação às novas demandas de mercado. Assevera que observou estritamente suas próprias diretrizes, para retorno ao trabalho presencial, com base em regras gerais e abstratas igualmente válidas para todos os empregados. Por fim, aduz não haver comprovação de que a reclamante é o único membro da família com disponibilidade para acompanhar a genitora e pode a administração ser onerada simplesmente por exercer o seu poder diretivo. Pois bem. A questão relativa ao trabalho remoto se encontra regulamentada nos arts. 75-A a 75-F da CLT, sendo oportuno destacar o seguinte: "Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (...) Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (...)" Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos depreende-se que é facultado ao empregador convocar empregados em regime de teletrabalho para o retorno ao trabalho presencial, exigindo-se, para tanto, tão somente o período de transição mínimo de 15 dias, bem como o registro de tal cláusula em aditivo contratual. No caso sob tutela, é certo que a reclamada convocou o retorno dos empregados ao regime de trabalho presencial em prazo razoável (vide ofício circular de Id 1392912), e que a reclamante detinha plena consciência das condições e carga horária de trabalho quando participou do certame público e celebrou o contrato de trabalho. De igual modo, este julgador entende que, em situações de normalidade, o regime de teletrabalho não constitui um direito do empregado, estando no âmbito do poder diretivo do empregador o restabelecimento do regime de trabalho presencial, desde que previamente comunicado ao empregado. No entanto, necessário ponderar que a situação da parte reclamante mostra-se excepcional, demonstrando especial contexto de saúde na família, a ensejar sua participação direta nos cuidados com sua genitora, idosa com 68 anos de idade, acometida por doenças crônicas incluindo hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, obesidade, dislipidemia, hipotireoidismo, osteoporose (com histórico de fraturas prévias) e pólipos intestinais, conforme atestado médico colacionado ao Id 9e02921. O ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção à família, enquanto base da sociedade, e impõe ao Estado o dever de protegê-la. Além disso, impõe aos membros da família o dever mútuo de solidariedade e assistência. O art. 226, da Carta Magna, diz o seguinte: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". O art. 229, também da Constituição Federal, tem o seguinte teor: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nesse caso, sendo incontroverso que a genitora da demandante é pessoa idosa acometida de doenças crônicas, incluindo condições de maior risco a quedas e fraturas ósseas, e considerando que a atividade desenvolvida pela autora na empresa é compatível com o regime de teletrabalho, sendo que a própria reclamante laborou sob esse regime durante longo período (vide Ficha Cadastral de Id cdeb431), impõe-se solução a equilibrar os interesses das partes, de modo a simultaneamente viabilizar que a reclamante continue assistindo sua mãe idosa, sem prejuízos ao andamento dos serviços, e que a reclamada possa dispor da empregada para aprimorar a integração das equipes e os processos de gestão da empresa. Na verdade, a flexibilização das condições de trabalho da autora é medida que se revela útil e necessária para assegurar os cuidados indispensáveis à genitora da reclamante, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua saúde e convívio familiar, bem como os deveres de assistência e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir. Oportuno destacar a jurisprudência sobre a matéria: "EMPREGADA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO REGIME DE TELETRABALHO. FILHO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO COM O TRABALHO À DISTÂNCIA . LEI 14.457/2022, ARTIGO 7º, II. A autora, mãe de criança diagnosticada com transtorno de espectro autista, possui prioridade para desenvolver sua função, por meio de teletrabalho, quando comprovado que a empresa empregadora aloca vagas de trabalho para essa modalidade de prestação de serviços. Aplicação do art . 7º, II da Lei n 24.457/2022. (TRT-9 - RORSum: 0000936-79.2022 .5.09.0001, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 14/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2023) DEPENDENTE DO RECLAMANTE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TELETRABALHO. É inegável que o acompanhamento dos filhos por seu genitor desempenha papel muito importante na sedimentação das competências adquiridas e/ou estimuladas em atividades terapêuticas, repercutindo positivamente na estimulação adicional à criança com Transtorno de Espectro Autista. Ora, se o dependente do servidor federal estatutário possui tal prerrogativa, entende-se que o filho de um funcionário celetista deve desfrutar de direito semelhante. Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de violação do multicitado princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Desse modo, considerando os limites do pedido, em detrimento do princípio da congruência, correta a sentença determinou que parte Reclamada se abstenha de determinar o retorno do autor ao regime presencial, devendo o reclamante permanecer em trabalho telepresencial.Recurso conhecido e negado provimento. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000226-33.2024.5.07.0005; Data de assinatura: 02-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 25% PARA CUIDAR DA MÃE ENQUANTO DURAR ESSA NECESSIDADE. REGRA DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA CONSTITUCIONAL. "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", art. 226, da Carta Magna, e "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", art . 229, da mesma carta. Cabe ao Judiciário a guarda e garantia dessa proteção. Correta a sentença que determinou a redução da jornada de trabalho da reclamante, de 40 para 30 horas de labor por semana, enquanto houver de cuidar da genitora, acometida de Alzheimer. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . LIDE SEM CUNHO PECUNIÁRIO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA. No processo do trabalho, em regra geral, a verba honorária é de sucumbência e calculada sobre o valor da condenação. Entretanto, não versando o feito sobre pecúnia, a verba honorária é devida e calculada sobre o valor da causa, com apoio no art . 85, § 2º, do CPC. Recurso da reclamada conhecido, mas desprovido. (TRT-7 - RORSum: 00006290420215070006 CE, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2022) Nessa toada, entendo que a aplicação do regime de trabalho , assim entendido aquele que combina atividades presenciais híbrido e remotas, é a solução que se impõe ao litígio, por melhor equilibrar os interesses e as necessidades das partes, conforme assinalado. Vale salientar que a reclamante se enquadra em jornada de trabalho de 6 horas diárias, de modo que mesmo nos dias em que cumpra a jornada presencialmente, há relativa disponibilidade para manter assistência à sua genitora. Nesses termos, considerando a situação fática exposta e aplicando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, decido fixar que a reclamada faculte à reclamante, como alternativa ao trabalho presencial, o regime de trabalho híbrido, sendo três dias úteis por semana sob regime presencial e, nos demais dias sob regime de teletrabalho. Estabeleço que a possibilidade de trabalho híbrido nos termos fixados deverá ser ofertada à autora enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento médico de sua genitora. A reclamada fica autorizada a implantar o regime de trabalho híbrido nos termos ora fixados, em substituição ao regime de teletrabalho integral, a partir do 20º dia subsequente à data da publicação desta decisão." A r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cinge-se a controvérsia em harmonizar o poder diretivo empresarial com os deveres constitucionais de proteção à família (art. 226, CF) e amparo aos pais na velhice e enfermidade (art. 229, CF). Para tanto, utiliza-se a técnica da ponderação, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos. Não assiste razão à EBCT. Embora o jus variandi permita ao empregador a alteração da modalidade de trabalho, tal prerrogativa encontra limites nos direitos fundamentais da trabalhadora e de seus dependentes. A prova documental (Ids. ac14abe e 58704685) comprova que a genitora da obreira padece de patologias que geram risco iminente de quedas (labirintite severa e osteoporose). De mais a mais, não prospera a tese da reclamada de que o rol de prioridades do art. 75-F da CLT seria taxativo a ponto de excluir o dever de assistência à genitora idosa. A interpretação das normas trabalhistas deve passar pelo filtro da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O mandamento do art. 229 da Constituição Federal, que impõe aos filhos o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, é norma de ordem pública e aplicação imediata, que não pode ser mitigada por silêncio eloquente do legislador infraconstitucional. O retorno 100% presencial, neste cenário, configuraria exercício abusivo do direito. Portanto, irretocável a decisão que mitigou o poder diretivo para assegurar a assistência familiar. De igual modo, a pretensão da obreira ao teletrabalho integral não pode prosperar, revelando-se correta a fixação do regime híbrido. Primeiramente, observa-se que, apesar de a reclamante alegar ser a única cuidadora, consta nos autos a existência de um irmão, o que, à luz do Código Civil, indica que o dever de amparo aos pais é compartilhado entre todos os filhos. Embora a autora possa ser a cuidadora principal por residir no domicílio, a existência de outro familiar mitiga a tese de dependência absoluta e exclusiva da empresa em arcar com todo o ônus da assistência familiar por meio do teletrabalho total. Ademais, a análise cuidadosa da prova médica revela que, embora a Sra. FRANCISCA D. F. P. possua condições crônicas e necessite de suporte, não há prova de incapacidade total e absoluta. A idosa não se encontra em estado vegetativo ou com restrição total ao leito que exija vigilância ininterrupta 24 horas por dia. O que há é uma necessidade de suporte para consultas e prevenção de acidentes, situações que podem ser adequadamente geridas em um regime híbrido. Soma-se a isso o fato de a reclamante cumprir jornada reduzida de 6 horas diárias. Tal carga horária, por si só, já permite à obreira dedicar grande parte do seu dia ao cuidado materno, mesmo nos dias em que comparece presencialmente à empresa. A exigência de 100% de trabalho remoto, neste contexto, esvaziaria o interesse público e administrativo na integração institucional e na supervisão direta da equipe, ultrapassando os limites da "adaptação razoável" que se espera do empregador. Diante do exposto, o modelo fixado na origem - 3 dias presenciais e 2 dias remotos - apresenta-se como a solução ideal. Ele assegura a presença física necessária para a gestão e integração da empregada pública, enquanto os dias de teletrabalho garantem a flexibilidade para acompanhar tratamentos. A necessidade de vigilância decorre da imprevisibilidade das crises de labirintite, mas o regime híbrido, somado à curta jornada diária da autora, provê o equilíbrio necessário. Nego provimento a ambos os apelos no tópico. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o argumento de que a obreira percebe salário superior ao limite legal de 40% do teto do RGPS. A insurgência não prospera. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 463, I, orienta que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Tal entendimento encontra-se em harmonia com o art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ressalte-se que o patamar salarial de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, constitui apenas um parâmetro para a presunção de insuficiência de recursos, não funcionando como um teto excludente do direito à gratuidade. O referido critério serve como baliza objetiva para o deferimento, mas não impede a concessão do benefício àqueles que, embora percebam valores superiores, declarem que sua renda está comprometida com o sustento familiar, mantendo-se a presunção de veracidade da declaração. In casu, embora a reclamada alegue que o padrão salarial da reclamante seria incompatível com o benefício, não trouxe aos autos provas robustas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada sob ID 562b917. O fato de o empregado perceber salário superior ao parâmetro mencionado, por si só, não obsta a concessão da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de provar a real capacidade financeira do litigante, o que não ocorreu no caso em tela. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. A reclamada insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, pugnando pela sua redução ou pelo reconhecimento da sucumbência recíproca. O juízo de origem assim decidiu (Id. 78643e1): "2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa, com base legal no artigo 791-A da CLT." Vejamos. A manutenção da sentença que assegurou o regime híbrido confirma que a autora obteve êxito no seu objetivo primordial: a tutela jurisdicional do direito à assistência familiar frente à intransigência da empresa. Nesse diapasão, não há que se falar em sucumbência recíproca, ainda no caso de manutenção do regime híbrido em detrimento do pleito de 100%, pois o bem da vida pretendido (a tutela assistencial e flexibilização da jornada) restou plenamente alcançado. O percentual de 15% revela-se adequado e proporcional à complexidade da causa e ao zelo profissional demonstrado. Nego provimento. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO. A reclamada pugna pelo reconhecimento de suas prerrogativas de Fazenda Pública. Com parcial razão, apenas para fins de explicitação dos parâmetros de execução. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) goza das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, entendimento consolidado pelo STF no RE 601.391 (Tema 231) e pelo TST na OJ nº 247, II, da SBDI-1 e já reconhecido pela Origem. Assim, ratifica-se que: A execução de eventuais verbas pecuniárias (inclusive honorários advocatícios) deverá observar o rito dos Precatórios/RPV (art. 100, CF); Os juros e correção monetária devem seguir o regime das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e EC nº 113/2021). Nada a reformar. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. REGIME DE TELETRABALHO. CONFLITO ENTRE PODER DIRETIVO EMPRESARIAL E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA E AO IDOSO. SOLUÇÃO EQUITATIVA. REGIME HÍBRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que, diante do pedido de manutenção de teletrabalho integral para fins de acompanhamento de genitora idosa e doente, fixou regime híbrido (3 dias presenciais e 2 dias remotos). A reclamante busca o teletrabalho 100% e a reclamada o retorno 100% presencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir, sob a ótica da proporcionalidade, qual a modalidade de trabalho que melhor harmoniza o poder diretivo do empregador (jus variandi) com os deveres constitucionais de proteção à família e assistência aos pais na velhice e enfermidade (arts. 226 e 229, CF). III. RAZÕES DE DECIDIR O poder diretivo patronal (art. 2º e 75-C, §2º, CLT) deve ser exercido em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. A prova dos autos confirma a vulnerabilidade da genitora da autora, portadora de comorbidades crônicas (labirintite, osteoporose, diabetes), exigindo assistência da filha. O retorno integral ao regime presencial revela-se temerário, pois rompe a rede de proteção familiar em prejuízo à saúde da idosa. Por outro lado, o teletrabalho integral (100%) esvaziaria a prerrogativa do empregador de promover a integração da equipe e a gestão direta das atividades. A existência de outro filho (irmão da autora) e a ausência de prova de incapacidade total da idosa, aliadas à jornada de 6 horas da empregada, justificam a manutenção do regime híbrido. O modelo fixado na origem (3 dias presenciais e 2 remotos) atende aos ditames da proporcionalidade, não sacrificando o poder diretivo nem o dever de amparo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A colisão entre o poder diretivo e a proteção à família deve ser resolvida pela técnica da ponderação. 2. O regime híbrido de trabalho é medida adequada e proporcional para garantir a assistência familiar devida ao idoso doente sem excluir a necessária presença física do empregado no ambiente institucional para fins de integração e gestão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 226 e 229; CLT, arts. 2º, 75-C, §2º e 468. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o v. acórdão regional que, aplicando a técnica da ponderação, manteve o regime de trabalho híbrido (3 dias presenciais e 2 dias remotos) como solução equitativa para o conflito entre o poder diretivo empresarial e os deveres constitucionais de proteção à família e à saúde da genitora idosa. A pretensão recursal de reforma para a concessão de teletrabalho integral (100%) encontra óbice instransponível nesta fase processual. A decisão recorrida, ao estabelecer o regime híbrido, fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que esta modalidade é suficiente para assegurar os cuidados à genitora, sem inviabilizar o interesse da empresa na integração de suas equipes. A revisão desta conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto às alegadas violações aos dispositivos constitucionais (arts. 1º, 6º, 196, 226 e 229 da CF), observa-se que o Tribunal Regional prestou a tutela jurisdicional conferindo eficácia aos princípios invocados, ponderando-os com o poder diretivo (jus variandi). Não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição, mas sim uma interpretação fundamentada que buscou a proporcionalidade, não servindo o Recurso de Revista para rediscutir a valoração das provas produzidas. No que tange à alegação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), a decisão proferida não desnatura a proteção ao obreiro. Ao contrário, ao mitigar o poder diretivo da empresa para garantir a assistência familiar necessária, o acórdão harmonizou os interesses em conflito, não havendo substrato para a alegação de nulidade. Por fim, no tocante aos demais temas invocados, verifica-se que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo divergência apta a ensejar a admissibilidade do apelo. Desta forma, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 2fd60a8; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 7227730). Representação processual regular (Id 5bb34e6 ). Preparo dispensado (Id ceaeb63 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput, II, XXXVI e LV, 37, caput, 93, IX, 170, caput, e 173 da Constituição Federal;violação da(o): arts. 2º, 75-C, § 2º, e 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho;divergência jurisprudencial;outras alegações: contrariedade à Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que o art. 75-C, § 2º, da CLT assegura ao empregador a faculdade de determinar o retorno ao regime presencial, impondo apenas o prazo mínimo de transição de quinze dias, requisito que afirma ter observado mediante antecedência de quarenta e dois dias. Sustenta que a decisão regional teria criado condição não prevista em lei e, na prática, estabilidade no teletrabalho. Defende que o art. 75-F da CLT contém rol específico e exaustivo de prioridades para o teletrabalho e que o cuidado com genitora idosa portadora de enfermidades não se enquadra nas hipóteses previstas. Afirma também que a concessão individual do regime híbrido comprometeria a aplicação isonômica das regras internas da empresa. Argumenta que a convocação para o retorno presencial foi geral, impessoal e motivada por razões administrativas e econômico-financeiras, de modo que a intervenção judicial importaria indevida substituição do gestor público, com afronta ao poder diretivo, à legalidade, à separação dos poderes, à autonomia administrativa e à livre iniciativa. Sustenta, ainda, que a decisão desconsiderou a validade da convocação realizada pela empresa e invoca violação ao ato jurídico perfeito, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Também afirma contrariedade à Súmula nº 729 do STF e dissenso em relação a entendimentos adotados por outros Tribunais Regionais. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e processamento do Recurso de Revista, com remessa ao Tribunal Superior do Trabalho e reforma do acórdão recorrido. Naquilo que pode ser confirmado pelas páginas disponíveis, pretende o afastamento da determinação judicial de manutenção do regime híbrido de trabalho, com prevalência da convocação empresarial para o retorno ao regime presencial. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente JULIANA PAIVA LIMA SILVA. À análise. Insurge-se a Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra o acórdão da 1ª Turma deste Tribunal que manteve a determinação de disponibilização à reclamante de regime híbrido de trabalho, com três dias presenciais e dois dias remotos, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento médico de sua genitora. Sustenta, nos capítulos documentalmente acessíveis, que a determinação restringe indevidamente o poder diretivo e a autonomia administrativa da empresa pública, que os arts. 75-C, § 2º, e 75-F da CLT autorizariam o retorno ao regime presencial e não contemplariam a situação familiar examinada, além de apontar ofensa aos arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput, II, XXXVI e LV, 37, caput, 93, IX, 170, caput, e 173 da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 729 do STF e divergência jurisprudencial. Tratando-se de Recurso de Revista sujeito à disciplina do art. 896, § 9º, da CLT, conforme expressamente indicado pela própria Recorrente, as alegações de violação dos arts. 2º, 75-C, § 2º, e 75-F da CLT e de divergência jurisprudencial não constituem fundamento autônomo apto ao processamento do apelo nessa modalidade procedimental. Pela mesma razão, a invocação da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal não atende à hipótese legal restrita de contrariedade a súmula vinculante daquela Corte, não se confundindo súmula de jurisprudência ordinária com enunciado dotado de caráter vinculante. Quanto às violações constitucionais apontadas, o acórdão não assentou a inexistência do poder diretivo empresarial, mas procedeu à sua delimitação no caso concreto, registrando que a prova documental comprovava enfermidades da genitora capazes de gerar risco de quedas e, simultaneamente, ponderando a existência de outro filho, a ausência de incapacidade total da idosa, a jornada diária de seis horas da trabalhadora e o interesse administrativo na presença física da empregada. Foi justamente a partir dessas premissas que o Colegiado preservou três dias semanais de trabalho presencial e dois de teletrabalho. Desconstituir tal enquadramento para reconhecer que não havia circunstância concreta justificadora de qualquer limitação ao retorno integral exigiria modificar as premissas expressamente fixadas no julgamento e reinterpretar, previamente, a disciplina infraconstitucional do teletrabalho, de modo que as alegadas ofensas aos arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput e II, 37, caput, 170, caput, e 173 da Constituição não se apresentam de forma direta e literal. Também não se evidencia, a partir da fundamentação reproduzida no próprio Recurso de Revista, afronta direta aos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão explicitou os elementos de prova que reputou relevantes, examinou a prerrogativa empresarial de retorno ao trabalho presencial, enfrentou a interpretação defendida para o art. 75-F da CLT e expôs as razões pelas quais entendeu adequada a solução híbrida, inclusive rejeitando a pretensão da própria trabalhadora ao teletrabalho integral. A discordância da Recorrente com a ponderação jurídica realizada não configura, por si só, ausência de fundamentação, supressão do contraditório ou da ampla defesa, tampouco demonstra afronta direta ao ato jurídico perfeito. Assim, relativamente aos capítulos que puderam ser integralmente identificados no conteúdo documental acessível, os fundamentos invocados não atendem às hipóteses restritas de processamento do Recurso de Revista aplicáveis ao feito, seja porque fundados em legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou súmula não vinculante do STF, seja porque as violações constitucionais articuladas pressupõem a revisão da moldura fática e da disciplina infraconstitucional considerada no acórdão recorrido. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PAIVA LIMA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001133-77.2025.5.07.0003 RECORRENTE: JULIANA PAIVA LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a241ca0 proferida nos autos. ROT 0001133-77.2025.5.07.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA PAIVA LIMA SILVA MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): JULIANA PAIVA LIMA SILVA MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) RECURSO DE: JULIANA PAIVA LIMA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id fb70663; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 57ad1fc). Representação processual regular (Id a77578e ). Preparo dispensado (Id 78643e1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 1º (incisos III e IV), 5º (incisos V e X), 6º, 196, 226 e 229 da Constituição Federal; artigos 468 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que a decisão do Tribunal Regional, ao manter o regime híbrido (3 dias presenciais e 2 remotos) em vez do regime de teletrabalho integral (100%), viola preceitos constitucionais de proteção à família, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Sustenta que é a única cuidadora de sua genitora idosa, que possui graves comorbidades. Argumenta que o teletrabalho era praticado desde 2023 com alto desempenho, e que a determinação de retorno presencial configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e desconsidera as necessidades de assistência familiar, além de ser baseada em justificativa genérica de contenção de despesas. Defende, ainda, a aplicação analógica do direito de servidores estatutários (Lei 8.112/90) e questiona a validade da prova da empresa quanto à necessidade de retorno. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e o provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido, garantindo-lhe o regime de teletrabalho em modalidade integral (100%), julgando procedentes os pedidos da exordial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (ID a77578e - reclamante; ID 5bb34e6 - reclamada) e preparo (a reclamante está dele dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita - ID 78643e1; e a reclamada está isenta por gozar das prerrogativas de Fazenda Pública - Art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO REGIME DE TELETRABALHO. PODER DIRETIVO VS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA E AO IDOSO. SOLUÇÃO EQUITATIVA (REGIME HÍBRIDO). ANÁLISE CONJUNTA A reclamada, em suas razões (Id. 31517ec), sustenta que a determinação de retorno ao regime presencial constitui exercício legítimo de seu poder diretivo (jus variandi), com esteio no art. 2º e no art. 75-C, §2º, ambos da CLT. Argumenta que o teletrabalho possui natureza precária e discricionária, não estando a assistência a pais idosos elencada no rol de prioridades do art. 75-F da CLT. Por seu turno, a reclamante (Id. 4d9c50d) postula a reforma da sentença para que lhe seja garantido o teletrabalho em regime integral (100%). Sustenta que o modelo híbrido fixado na origem é insuficiente para garantir a segurança de sua genitora, idosa e portadora de múltiplas doenças crônicas, asseverando ser a única cuidadora disponível. A r. sentença recorrida tratou a matéria nos seguintes termos (Id. 78643e1): "2.2. MÉRITO. REGIME DE TELETRABALHO. CUIDADOS À MÃE IDOSA ACOMETIDA POR DOENÇAS CRÔNICAS A matéria objeto da ação diz respeito ao cabimento de pedido de restabelecimento do regime de teletrabalho à autora, para que esta, empregada pública celetista possa se dedicar aos cuidados com a mãe, acometida por doenças crônicas incluindo hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, obesidade, dislipidemia, hipotireoidismo, osteoporose (com histórico de fraturas prévias) e pólipos intestinais. Aduz a autora que sua mãe necessita de acompanhamento e cuidados, sendo a reclamante a única pessoa com disponibilidade e capacidade para acompanhar a genitora nos cuidados médicos. Em sede de contestação, a reclamada alega que a convocação dos empregados para o trabalho presencial tem como foco aprimorar a integração das equipes e os processos de gestão da empresa, considerando a necessidade de adaptação às novas demandas de mercado. Assevera que observou estritamente suas próprias diretrizes, para retorno ao trabalho presencial, com base em regras gerais e abstratas igualmente válidas para todos os empregados. Por fim, aduz não haver comprovação de que a reclamante é o único membro da família com disponibilidade para acompanhar a genitora e pode a administração ser onerada simplesmente por exercer o seu poder diretivo. Pois bem. A questão relativa ao trabalho remoto se encontra regulamentada nos arts. 75-A a 75-F da CLT, sendo oportuno destacar o seguinte: "Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (...) Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (...)" Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos depreende-se que é facultado ao empregador convocar empregados em regime de teletrabalho para o retorno ao trabalho presencial, exigindo-se, para tanto, tão somente o período de transição mínimo de 15 dias, bem como o registro de tal cláusula em aditivo contratual. No caso sob tutela, é certo que a reclamada convocou o retorno dos empregados ao regime de trabalho presencial em prazo razoável (vide ofício circular de Id 1392912), e que a reclamante detinha plena consciência das condições e carga horária de trabalho quando participou do certame público e celebrou o contrato de trabalho. De igual modo, este julgador entende que, em situações de normalidade, o regime de teletrabalho não constitui um direito do empregado, estando no âmbito do poder diretivo do empregador o restabelecimento do regime de trabalho presencial, desde que previamente comunicado ao empregado. No entanto, necessário ponderar que a situação da parte reclamante mostra-se excepcional, demonstrando especial contexto de saúde na família, a ensejar sua participação direta nos cuidados com sua genitora, idosa com 68 anos de idade, acometida por doenças crônicas incluindo hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, obesidade, dislipidemia, hipotireoidismo, osteoporose (com histórico de fraturas prévias) e pólipos intestinais, conforme atestado médico colacionado ao Id 9e02921. O ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção à família, enquanto base da sociedade, e impõe ao Estado o dever de protegê-la. Além disso, impõe aos membros da família o dever mútuo de solidariedade e assistência. O art. 226, da Carta Magna, diz o seguinte: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". O art. 229, também da Constituição Federal, tem o seguinte teor: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nesse caso, sendo incontroverso que a genitora da demandante é pessoa idosa acometida de doenças crônicas, incluindo condições de maior risco a quedas e fraturas ósseas, e considerando que a atividade desenvolvida pela autora na empresa é compatível com o regime de teletrabalho, sendo que a própria reclamante laborou sob esse regime durante longo período (vide Ficha Cadastral de Id cdeb431), impõe-se solução a equilibrar os interesses das partes, de modo a simultaneamente viabilizar que a reclamante continue assistindo sua mãe idosa, sem prejuízos ao andamento dos serviços, e que a reclamada possa dispor da empregada para aprimorar a integração das equipes e os processos de gestão da empresa. Na verdade, a flexibilização das condições de trabalho da autora é medida que se revela útil e necessária para assegurar os cuidados indispensáveis à genitora da reclamante, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua saúde e convívio familiar, bem como os deveres de assistência e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir. Oportuno destacar a jurisprudência sobre a matéria: "EMPREGADA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO REGIME DE TELETRABALHO. FILHO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO COM O TRABALHO À DISTÂNCIA . LEI 14.457/2022, ARTIGO 7º, II. A autora, mãe de criança diagnosticada com transtorno de espectro autista, possui prioridade para desenvolver sua função, por meio de teletrabalho, quando comprovado que a empresa empregadora aloca vagas de trabalho para essa modalidade de prestação de serviços. Aplicação do art . 7º, II da Lei n 24.457/2022. (TRT-9 - RORSum: 0000936-79.2022 .5.09.0001, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 14/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2023) DEPENDENTE DO RECLAMANTE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. TELETRABALHO. É inegável que o acompanhamento dos filhos por seu genitor desempenha papel muito importante na sedimentação das competências adquiridas e/ou estimuladas em atividades terapêuticas, repercutindo positivamente na estimulação adicional à criança com Transtorno de Espectro Autista. Ora, se o dependente do servidor federal estatutário possui tal prerrogativa, entende-se que o filho de um funcionário celetista deve desfrutar de direito semelhante. Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de violação do multicitado princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Desse modo, considerando os limites do pedido, em detrimento do princípio da congruência, correta a sentença determinou que parte Reclamada se abstenha de determinar o retorno do autor ao regime presencial, devendo o reclamante permanecer em trabalho telepresencial.Recurso conhecido e negado provimento. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000226-33.2024.5.07.0005; Data de assinatura: 02-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 25% PARA CUIDAR DA MÃE ENQUANTO DURAR ESSA NECESSIDADE. REGRA DE ORDEM PÚBLICA E GARANTIA CONSTITUCIONAL. "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", art. 226, da Carta Magna, e "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", art . 229, da mesma carta. Cabe ao Judiciário a guarda e garantia dessa proteção. Correta a sentença que determinou a redução da jornada de trabalho da reclamante, de 40 para 30 horas de labor por semana, enquanto houver de cuidar da genitora, acometida de Alzheimer. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . LIDE SEM CUNHO PECUNIÁRIO. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA. No processo do trabalho, em regra geral, a verba honorária é de sucumbência e calculada sobre o valor da condenação. Entretanto, não versando o feito sobre pecúnia, a verba honorária é devida e calculada sobre o valor da causa, com apoio no art . 85, § 2º, do CPC. Recurso da reclamada conhecido, mas desprovido. (TRT-7 - RORSum: 00006290420215070006 CE, Relator.: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2022) Nessa toada, entendo que a aplicação do regime de trabalho , assim entendido aquele que combina atividades presenciais híbrido e remotas, é a solução que se impõe ao litígio, por melhor equilibrar os interesses e as necessidades das partes, conforme assinalado. Vale salientar que a reclamante se enquadra em jornada de trabalho de 6 horas diárias, de modo que mesmo nos dias em que cumpra a jornada presencialmente, há relativa disponibilidade para manter assistência à sua genitora. Nesses termos, considerando a situação fática exposta e aplicando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, decido fixar que a reclamada faculte à reclamante, como alternativa ao trabalho presencial, o regime de trabalho híbrido, sendo três dias úteis por semana sob regime presencial e, nos demais dias sob regime de teletrabalho. Estabeleço que a possibilidade de trabalho híbrido nos termos fixados deverá ser ofertada à autora enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento médico de sua genitora. A reclamada fica autorizada a implantar o regime de trabalho híbrido nos termos ora fixados, em substituição ao regime de teletrabalho integral, a partir do 20º dia subsequente à data da publicação desta decisão." A r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cinge-se a controvérsia em harmonizar o poder diretivo empresarial com os deveres constitucionais de proteção à família (art. 226, CF) e amparo aos pais na velhice e enfermidade (art. 229, CF). Para tanto, utiliza-se a técnica da ponderação, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos. Não assiste razão à EBCT. Embora o jus variandi permita ao empregador a alteração da modalidade de trabalho, tal prerrogativa encontra limites nos direitos fundamentais da trabalhadora e de seus dependentes. A prova documental (Ids. ac14abe e 58704685) comprova que a genitora da obreira padece de patologias que geram risco iminente de quedas (labirintite severa e osteoporose). De mais a mais, não prospera a tese da reclamada de que o rol de prioridades do art. 75-F da CLT seria taxativo a ponto de excluir o dever de assistência à genitora idosa. A interpretação das normas trabalhistas deve passar pelo filtro da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O mandamento do art. 229 da Constituição Federal, que impõe aos filhos o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, é norma de ordem pública e aplicação imediata, que não pode ser mitigada por silêncio eloquente do legislador infraconstitucional. O retorno 100% presencial, neste cenário, configuraria exercício abusivo do direito. Portanto, irretocável a decisão que mitigou o poder diretivo para assegurar a assistência familiar. De igual modo, a pretensão da obreira ao teletrabalho integral não pode prosperar, revelando-se correta a fixação do regime híbrido. Primeiramente, observa-se que, apesar de a reclamante alegar ser a única cuidadora, consta nos autos a existência de um irmão, o que, à luz do Código Civil, indica que o dever de amparo aos pais é compartilhado entre todos os filhos. Embora a autora possa ser a cuidadora principal por residir no domicílio, a existência de outro familiar mitiga a tese de dependência absoluta e exclusiva da empresa em arcar com todo o ônus da assistência familiar por meio do teletrabalho total. Ademais, a análise cuidadosa da prova médica revela que, embora a Sra. FRANCISCA D. F. P. possua condições crônicas e necessite de suporte, não há prova de incapacidade total e absoluta. A idosa não se encontra em estado vegetativo ou com restrição total ao leito que exija vigilância ininterrupta 24 horas por dia. O que há é uma necessidade de suporte para consultas e prevenção de acidentes, situações que podem ser adequadamente geridas em um regime híbrido. Soma-se a isso o fato de a reclamante cumprir jornada reduzida de 6 horas diárias. Tal carga horária, por si só, já permite à obreira dedicar grande parte do seu dia ao cuidado materno, mesmo nos dias em que comparece presencialmente à empresa. A exigência de 100% de trabalho remoto, neste contexto, esvaziaria o interesse público e administrativo na integração institucional e na supervisão direta da equipe, ultrapassando os limites da "adaptação razoável" que se espera do empregador. Diante do exposto, o modelo fixado na origem - 3 dias presenciais e 2 dias remotos - apresenta-se como a solução ideal. Ele assegura a presença física necessária para a gestão e integração da empregada pública, enquanto os dias de teletrabalho garantem a flexibilidade para acompanhar tratamentos. A necessidade de vigilância decorre da imprevisibilidade das crises de labirintite, mas o regime híbrido, somado à curta jornada diária da autora, provê o equilíbrio necessário. Nego provimento a ambos os apelos no tópico. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, sob o argumento de que a obreira percebe salário superior ao limite legal de 40% do teto do RGPS. A insurgência não prospera. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 463, I, orienta que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Tal entendimento encontra-se em harmonia com o art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ressalte-se que o patamar salarial de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, previsto no art. 790, § 3º, da CLT, constitui apenas um parâmetro para a presunção de insuficiência de recursos, não funcionando como um teto excludente do direito à gratuidade. O referido critério serve como baliza objetiva para o deferimento, mas não impede a concessão do benefício àqueles que, embora percebam valores superiores, declarem que sua renda está comprometida com o sustento familiar, mantendo-se a presunção de veracidade da declaração. In casu, embora a reclamada alegue que o padrão salarial da reclamante seria incompatível com o benefício, não trouxe aos autos provas robustas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada sob ID 562b917. O fato de o empregado perceber salário superior ao parâmetro mencionado, por si só, não obsta a concessão da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de provar a real capacidade financeira do litigante, o que não ocorreu no caso em tela. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. A reclamada insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, pugnando pela sua redução ou pelo reconhecimento da sucumbência recíproca. O juízo de origem assim decidiu (Id. 78643e1): "2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da causa, com base legal no artigo 791-A da CLT." Vejamos. A manutenção da sentença que assegurou o regime híbrido confirma que a autora obteve êxito no seu objetivo primordial: a tutela jurisdicional do direito à assistência familiar frente à intransigência da empresa. Nesse diapasão, não há que se falar em sucumbência recíproca, ainda no caso de manutenção do regime híbrido em detrimento do pleito de 100%, pois o bem da vida pretendido (a tutela assistencial e flexibilização da jornada) restou plenamente alcançado. O percentual de 15% revela-se adequado e proporcional à complexidade da causa e ao zelo profissional demonstrado. Nego provimento. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO. A reclamada pugna pelo reconhecimento de suas prerrogativas de Fazenda Pública. Com parcial razão, apenas para fins de explicitação dos parâmetros de execução. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) goza das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, entendimento consolidado pelo STF no RE 601.391 (Tema 231) e pelo TST na OJ nº 247, II, da SBDI-1 e já reconhecido pela Origem. Assim, ratifica-se que: A execução de eventuais verbas pecuniárias (inclusive honorários advocatícios) deverá observar o rito dos Precatórios/RPV (art. 100, CF); Os juros e correção monetária devem seguir o regime das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e EC nº 113/2021). Nada a reformar. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. REGIME DE TELETRABALHO. CONFLITO ENTRE PODER DIRETIVO EMPRESARIAL E PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA E AO IDOSO. SOLUÇÃO EQUITATIVA. REGIME HÍBRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que, diante do pedido de manutenção de teletrabalho integral para fins de acompanhamento de genitora idosa e doente, fixou regime híbrido (3 dias presenciais e 2 dias remotos). A reclamante busca o teletrabalho 100% e a reclamada o retorno 100% presencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir, sob a ótica da proporcionalidade, qual a modalidade de trabalho que melhor harmoniza o poder diretivo do empregador (jus variandi) com os deveres constitucionais de proteção à família e assistência aos pais na velhice e enfermidade (arts. 226 e 229, CF). III. RAZÕES DE DECIDIR O poder diretivo patronal (art. 2º e 75-C, §2º, CLT) deve ser exercido em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. A prova dos autos confirma a vulnerabilidade da genitora da autora, portadora de comorbidades crônicas (labirintite, osteoporose, diabetes), exigindo assistência da filha. O retorno integral ao regime presencial revela-se temerário, pois rompe a rede de proteção familiar em prejuízo à saúde da idosa. Por outro lado, o teletrabalho integral (100%) esvaziaria a prerrogativa do empregador de promover a integração da equipe e a gestão direta das atividades. A existência de outro filho (irmão da autora) e a ausência de prova de incapacidade total da idosa, aliadas à jornada de 6 horas da empregada, justificam a manutenção do regime híbrido. O modelo fixado na origem (3 dias presenciais e 2 remotos) atende aos ditames da proporcionalidade, não sacrificando o poder diretivo nem o dever de amparo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A colisão entre o poder diretivo e a proteção à família deve ser resolvida pela técnica da ponderação. 2. O regime híbrido de trabalho é medida adequada e proporcional para garantir a assistência familiar devida ao idoso doente sem excluir a necessária presença física do empregado no ambiente institucional para fins de integração e gestão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 226 e 229; CLT, arts. 2º, 75-C, §2º e 468. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o v. acórdão regional que, aplicando a técnica da ponderação, manteve o regime de trabalho híbrido (3 dias presenciais e 2 dias remotos) como solução equitativa para o conflito entre o poder diretivo empresarial e os deveres constitucionais de proteção à família e à saúde da genitora idosa. A pretensão recursal de reforma para a concessão de teletrabalho integral (100%) encontra óbice instransponível nesta fase processual. A decisão recorrida, ao estabelecer o regime híbrido, fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que esta modalidade é suficiente para assegurar os cuidados à genitora, sem inviabilizar o interesse da empresa na integração de suas equipes. A revisão desta conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto às alegadas violações aos dispositivos constitucionais (arts. 1º, 6º, 196, 226 e 229 da CF), observa-se que o Tribunal Regional prestou a tutela jurisdicional conferindo eficácia aos princípios invocados, ponderando-os com o poder diretivo (jus variandi). Não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição, mas sim uma interpretação fundamentada que buscou a proporcionalidade, não servindo o Recurso de Revista para rediscutir a valoração das provas produzidas. No que tange à alegação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), a decisão proferida não desnatura a proteção ao obreiro. Ao contrário, ao mitigar o poder diretivo da empresa para garantir a assistência familiar necessária, o acórdão harmonizou os interesses em conflito, não havendo substrato para a alegação de nulidade. Por fim, no tocante aos demais temas invocados, verifica-se que o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo divergência apta a ensejar a admissibilidade do apelo. Desta forma, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 2fd60a8; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 7227730). Representação processual regular (Id 5bb34e6 ). Preparo dispensado (Id ceaeb63 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput, II, XXXVI e LV, 37, caput, 93, IX, 170, caput, e 173 da Constituição Federal;violação da(o): arts. 2º, 75-C, § 2º, e 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho;divergência jurisprudencial;outras alegações: contrariedade à Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que o art. 75-C, § 2º, da CLT assegura ao empregador a faculdade de determinar o retorno ao regime presencial, impondo apenas o prazo mínimo de transição de quinze dias, requisito que afirma ter observado mediante antecedência de quarenta e dois dias. Sustenta que a decisão regional teria criado condição não prevista em lei e, na prática, estabilidade no teletrabalho. Defende que o art. 75-F da CLT contém rol específico e exaustivo de prioridades para o teletrabalho e que o cuidado com genitora idosa portadora de enfermidades não se enquadra nas hipóteses previstas. Afirma também que a concessão individual do regime híbrido comprometeria a aplicação isonômica das regras internas da empresa. Argumenta que a convocação para o retorno presencial foi geral, impessoal e motivada por razões administrativas e econômico-financeiras, de modo que a intervenção judicial importaria indevida substituição do gestor público, com afronta ao poder diretivo, à legalidade, à separação dos poderes, à autonomia administrativa e à livre iniciativa. Sustenta, ainda, que a decisão desconsiderou a validade da convocação realizada pela empresa e invoca violação ao ato jurídico perfeito, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Também afirma contrariedade à Súmula nº 729 do STF e dissenso em relação a entendimentos adotados por outros Tribunais Regionais. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e processamento do Recurso de Revista, com remessa ao Tribunal Superior do Trabalho e reforma do acórdão recorrido. Naquilo que pode ser confirmado pelas páginas disponíveis, pretende o afastamento da determinação judicial de manutenção do regime híbrido de trabalho, com prevalência da convocação empresarial para o retorno ao regime presencial. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente JULIANA PAIVA LIMA SILVA. À análise. Insurge-se a Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra o acórdão da 1ª Turma deste Tribunal que manteve a determinação de disponibilização à reclamante de regime híbrido de trabalho, com três dias presenciais e dois dias remotos, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento médico de sua genitora. Sustenta, nos capítulos documentalmente acessíveis, que a determinação restringe indevidamente o poder diretivo e a autonomia administrativa da empresa pública, que os arts. 75-C, § 2º, e 75-F da CLT autorizariam o retorno ao regime presencial e não contemplariam a situação familiar examinada, além de apontar ofensa aos arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput, II, XXXVI e LV, 37, caput, 93, IX, 170, caput, e 173 da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 729 do STF e divergência jurisprudencial. Tratando-se de Recurso de Revista sujeito à disciplina do art. 896, § 9º, da CLT, conforme expressamente indicado pela própria Recorrente, as alegações de violação dos arts. 2º, 75-C, § 2º, e 75-F da CLT e de divergência jurisprudencial não constituem fundamento autônomo apto ao processamento do apelo nessa modalidade procedimental. Pela mesma razão, a invocação da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal não atende à hipótese legal restrita de contrariedade a súmula vinculante daquela Corte, não se confundindo súmula de jurisprudência ordinária com enunciado dotado de caráter vinculante. Quanto às violações constitucionais apontadas, o acórdão não assentou a inexistência do poder diretivo empresarial, mas procedeu à sua delimitação no caso concreto, registrando que a prova documental comprovava enfermidades da genitora capazes de gerar risco de quedas e, simultaneamente, ponderando a existência de outro filho, a ausência de incapacidade total da idosa, a jornada diária de seis horas da trabalhadora e o interesse administrativo na presença física da empregada. Foi justamente a partir dessas premissas que o Colegiado preservou três dias semanais de trabalho presencial e dois de teletrabalho. Desconstituir tal enquadramento para reconhecer que não havia circunstância concreta justificadora de qualquer limitação ao retorno integral exigiria modificar as premissas expressamente fixadas no julgamento e reinterpretar, previamente, a disciplina infraconstitucional do teletrabalho, de modo que as alegadas ofensas aos arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput e II, 37, caput, 170, caput, e 173 da Constituição não se apresentam de forma direta e literal. Também não se evidencia, a partir da fundamentação reproduzida no próprio Recurso de Revista, afronta direta aos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão explicitou os elementos de prova que reputou relevantes, examinou a prerrogativa empresarial de retorno ao trabalho presencial, enfrentou a interpretação defendida para o art. 75-F da CLT e expôs as razões pelas quais entendeu adequada a solução híbrida, inclusive rejeitando a pretensão da própria trabalhadora ao teletrabalho integral. A discordância da Recorrente com a ponderação jurídica realizada não configura, por si só, ausência de fundamentação, supressão do contraditório ou da ampla defesa, tampouco demonstra afronta direta ao ato jurídico perfeito. Assim, relativamente aos capítulos que puderam ser integralmente identificados no conteúdo documental acessível, os fundamentos invocados não atendem às hipóteses restritas de processamento do Recurso de Revista aplicáveis ao feito, seja porque fundados em legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou súmula não vinculante do STF, seja porque as violações constitucionais articuladas pressupõem a revisão da moldura fática e da disciplina infraconstitucional considerada no acórdão recorrido. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PAIVA LIMA SILVA

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