Publicações do processo

0001133-51.2025.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001133-51.2025.5.10.0017 RECORRENTE: LEVVO DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ISABELLE FERREIRA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ED RORSum 0001133-51.2025.5.10.0017 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: LEVVO DF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FERNANDO LUÍS RUSSOMANO OTERO VILLAR ADVOGADO: MICHELLE HELENA BRANDÃO COSTA LOBATO ADVOGADO: FABRÍCIO TRINDADE DE SOUSA ADVOGADO: LUÍS FILIPPE FAGUNDES BARROS ADVOGADO: CAMILA DA COSTA DURÃES EMBARGADA: ISABELLE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: WESLLEY BERTOLUCHI DOS REIS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão embargado os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I- RELATÓRIO A reclamada interpõe embargos de declaração em face do acórdão ao ID. 72ad2b8, alegando a ocorrência de omissões e contradições, conforme razões expostas ao ID. b792bf7. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A embargante alega a existência de contradição lógica entre o afastamento da insalubridade em grau máximo e a manutenção da rescisão indireta com base em falta grave. Aponta omissões concernentes: à tese recursal fundada em julgados do TST sobre a inexigibilidade de rescisão indireta quando a parcela for controvertida; à desconsideração de laudos periciais paradigmas juntados aos autos da mesma base física; à prova testemunhal sobre o tempo reduzido de ingresso em câmara fria e a disponibilização de vestimentas térmicas; à ausência de gravidade patronal apta a romper o vínculo; e à configuração de perdão tácito por falta de imediatidade. Pugna pela atribuição de efeito modificativo ao julgado e o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). No que se refere ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). No caso, o Colegiado apreciou o conjunto probatório em relação aos temas ventilados nos embargos. De início, ressalto que inexiste a contradição apontada entre a exclusão do adicional de insalubridade em grau máximo e a manutenção da rescisão indireta. Como expressamente fundamentado na decisão colegiada, o acolhimento da arguição recursal para extirpar a condenação por agentes biológicos decorreu da observância estrita dos limites da lide (ultra petita), o que em nada infirmou a caracterização técnica da insalubridade em grau médio advinda da exposição diária ao frio sem a proteção integral preconizada pela legislação. A manutenção da rescisão indireta amparou-se na constatação de que a submissão habitual da trabalhadora a ambiente insalubre, nocivo e prejudicial à sua saúde, sem a entrega de equipamentos de proteção individual suficientes e individualizados - com disponibilização de apenas duas japonas térmicas de uso coletivo, sem resguardo para mãos, cabeça e membros inferiores - configura falta grave do empregador por descumprimento de obrigação legal afeta à saúde e higidez do meio ambiente do trabalho (art. 483, "d", da CLT), atraindo o precedente específico do Tribunal Superior do Trabalho citado na fundamentação. Relativamente aos laudos técnicos trazidos por empréstimo e ao teor do depoimento testemunhal, o acórdão assentou, com esteio nos arts. 371 e 479 do CPC, que a prova pericial produzida nestes autos analisou minuciosamente a dinâmica real de trabalho da reclamante e o local da prestação dos serviços, concluindo pela ineficácia protetiva e pela prejudicialidade do choque térmico diário decorrente das sucessivas entradas e saídas da câmara frigorífica. As declarações da testemunha Yan Sergio Batista Dias foram sopesadas no acórdão, em conjunto com o laudo pericial, em que constatado a exposição diária, habitual e rotineira da reclamante "aos efeitos deletérios do frio", sem os equipamentos de proteção individual adequados. Assim, a exposição ao frio, aliada ao choque térmico e à insuficiência de proteção individual completa, tipifica a nocividade prevista no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Como salientado no acórdão, a caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica específica, conforme disciplina o artigo 195 da CLT e, no caso, a perícia produzida nestes autos constatou que a reclamante laborou em condições insalubres. No que tange à alegada falta de imediatidade e à configuração de perdão tácito, a inobservância contínua das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho e a sonegação do adicional correspondente configuram ilícito de trato sucessivo, que se renova a cada prestação de labor em condições insalubres. Assim, cabe ressaltar que nem sempre se deve falar em ausência de imediatidade entre a falta praticada e a rescisão contratual efetivada, pois havendo descumprimento de norma contratual, pelo empregador, o empregado pode considerar rescindido o contrato de forma indireta e ajuizar a respectiva demanda. Isso desde que se observem os prazos prescricionais previstos na Constituição Federal. E a faculdade assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT autoriza a continuidade da prestação de serviços até a decisão final da controvérsia, afastando a alegação de renúncia tácita ao direito. Na verdade, a parte embargante pretende a modificação do julgado, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não funcionam como uma nova instância recursal, logo, o mero inconformismo desafia recurso próprio. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. Por fim, anoto que todas as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas, tornando-se plenamente prequestionadas para todos os efeitos de direito, nos termos da Súmula nº 297 do colendo TST e do art. 1.025 do CPC, registrando-se os dispositivos legais e constitucionais expressamente indicados pela parte para essa finalidade: arts. 191, II, e 483, alíneas "c" e "d", da CLT; arts. 371, 479 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC; e art. 5º, inciso LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator (930) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEVVO DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001133-51.2025.5.10.0017 RECORRENTE: LEVVO DF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ISABELLE FERREIRA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT ED RORSum 0001133-51.2025.5.10.0017 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: LEVVO DF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: FERNANDO LUÍS RUSSOMANO OTERO VILLAR ADVOGADO: MICHELLE HELENA BRANDÃO COSTA LOBATO ADVOGADO: FABRÍCIO TRINDADE DE SOUSA ADVOGADO: LUÍS FILIPPE FAGUNDES BARROS ADVOGADO: CAMILA DA COSTA DURÃES EMBARGADA: ISABELLE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: WESLLEY BERTOLUCHI DOS REIS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão embargado os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I- RELATÓRIO A reclamada interpõe embargos de declaração em face do acórdão ao ID. 72ad2b8, alegando a ocorrência de omissões e contradições, conforme razões expostas ao ID. b792bf7. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A embargante alega a existência de contradição lógica entre o afastamento da insalubridade em grau máximo e a manutenção da rescisão indireta com base em falta grave. Aponta omissões concernentes: à tese recursal fundada em julgados do TST sobre a inexigibilidade de rescisão indireta quando a parcela for controvertida; à desconsideração de laudos periciais paradigmas juntados aos autos da mesma base física; à prova testemunhal sobre o tempo reduzido de ingresso em câmara fria e a disponibilização de vestimentas térmicas; à ausência de gravidade patronal apta a romper o vínculo; e à configuração de perdão tácito por falta de imediatidade. Pugna pela atribuição de efeito modificativo ao julgado e o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). No que se refere ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). No caso, o Colegiado apreciou o conjunto probatório em relação aos temas ventilados nos embargos. De início, ressalto que inexiste a contradição apontada entre a exclusão do adicional de insalubridade em grau máximo e a manutenção da rescisão indireta. Como expressamente fundamentado na decisão colegiada, o acolhimento da arguição recursal para extirpar a condenação por agentes biológicos decorreu da observância estrita dos limites da lide (ultra petita), o que em nada infirmou a caracterização técnica da insalubridade em grau médio advinda da exposição diária ao frio sem a proteção integral preconizada pela legislação. A manutenção da rescisão indireta amparou-se na constatação de que a submissão habitual da trabalhadora a ambiente insalubre, nocivo e prejudicial à sua saúde, sem a entrega de equipamentos de proteção individual suficientes e individualizados - com disponibilização de apenas duas japonas térmicas de uso coletivo, sem resguardo para mãos, cabeça e membros inferiores - configura falta grave do empregador por descumprimento de obrigação legal afeta à saúde e higidez do meio ambiente do trabalho (art. 483, "d", da CLT), atraindo o precedente específico do Tribunal Superior do Trabalho citado na fundamentação. Relativamente aos laudos técnicos trazidos por empréstimo e ao teor do depoimento testemunhal, o acórdão assentou, com esteio nos arts. 371 e 479 do CPC, que a prova pericial produzida nestes autos analisou minuciosamente a dinâmica real de trabalho da reclamante e o local da prestação dos serviços, concluindo pela ineficácia protetiva e pela prejudicialidade do choque térmico diário decorrente das sucessivas entradas e saídas da câmara frigorífica. As declarações da testemunha Yan Sergio Batista Dias foram sopesadas no acórdão, em conjunto com o laudo pericial, em que constatado a exposição diária, habitual e rotineira da reclamante "aos efeitos deletérios do frio", sem os equipamentos de proteção individual adequados. Assim, a exposição ao frio, aliada ao choque térmico e à insuficiência de proteção individual completa, tipifica a nocividade prevista no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Como salientado no acórdão, a caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica específica, conforme disciplina o artigo 195 da CLT e, no caso, a perícia produzida nestes autos constatou que a reclamante laborou em condições insalubres. No que tange à alegada falta de imediatidade e à configuração de perdão tácito, a inobservância contínua das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho e a sonegação do adicional correspondente configuram ilícito de trato sucessivo, que se renova a cada prestação de labor em condições insalubres. Assim, cabe ressaltar que nem sempre se deve falar em ausência de imediatidade entre a falta praticada e a rescisão contratual efetivada, pois havendo descumprimento de norma contratual, pelo empregador, o empregado pode considerar rescindido o contrato de forma indireta e ajuizar a respectiva demanda. Isso desde que se observem os prazos prescricionais previstos na Constituição Federal. E a faculdade assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT autoriza a continuidade da prestação de serviços até a decisão final da controvérsia, afastando a alegação de renúncia tácita ao direito. Na verdade, a parte embargante pretende a modificação do julgado, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não funcionam como uma nova instância recursal, logo, o mero inconformismo desafia recurso próprio. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. Por fim, anoto que todas as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas, tornando-se plenamente prequestionadas para todos os efeitos de direito, nos termos da Súmula nº 297 do colendo TST e do art. 1.025 do CPC, registrando-se os dispositivos legais e constitucionais expressamente indicados pela parte para essa finalidade: arts. 191, II, e 483, alíneas "c" e "d", da CLT; arts. 371, 479 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC; e art. 5º, inciso LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator (930) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE FERREIRA DE OLIVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.