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0001133-23.2013.5.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0001133-23.2013.5.24.0004 AUTOR: LAERCIO NEVES DE SOUZA RÉU: EMPREITEIRA COENE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274d073 proferida nos autos. Vistos, etc. O exequente, na petição de ID a352b51, requereu a inclusão de Fátima Sena Diogo no polo passivo da execução, ao fundamento de que foi casada com o executado sob o regime de comunhão universal de bens de 30.03.1981 a 09.08.2022, período que abrangeu o contrato de trabalho (17.06.2012 a 09.05.2013), a fase de conhecimento e a própria execução. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de fraude à execução quanto à partilha formalizada na escritura de divórcio de ID e3cfa56, alegando que o patrimônio do casal foi integralmente destinado à ex-cônjuge, com resultante insolvência voluntária do executado. Intimada, a terceira interessada apresentou manifestação (ID c4ddbc7) sustentando estar separada de fato do executado desde 2007, quando este se transferiu para Mato Grosso do Sul; que o divórcio de 2022 foi celebrado por procuração outorgada ao filho do casal, o que evidencia a ausência de convivência; que a edificação do imóvel da matrícula 26.013 foi averbada em 07.02.2017 e custeada com recursos próprios, mediante empréstimos consignados contraídos em 2011; que o veículo de sua titularidade foi adquirido após a separação de fato; e que já existe veículo do executado penhorado nestes autos (ID e6dd369). Requereu o indeferimento da inclusão e o afastamento da fraude à execução. O exequente ratificou os pedidos iniciais (IDs 8ae5fc8, 5084d40 e d580492), afirmando não pretender a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da desnecessidade de dilação probatória A controvérsia gira em torno de fatos documentados em instrumentos públicos já encartados nos autos (escrituras de compra e venda, escritura de divórcio, matrícula imobiliária e comprovantes de residência), aos quais se somam as datas incontroversas do contrato de trabalho, do ajuizamento e da homologação dos cálculos. O exequente declarou expressamente não pretender outras provas. A prova oral requerida pela terceira interessada destinava-se a demonstrar a separação de fato anterior ao vínculo de emprego, circunstância que, como adiante se verá, já emerge da prova documental produzida, inclusive daquela trazida pelo próprio exequente. Torna-se, pois, desnecessária a instrução, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. II.2. Da separação de fato e da cessação dos efeitos patrimoniais do regime de bens O regime de comunhão universal comunica os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667 do CC), mas essa comunicabilidade cessa com o rompimento da convivência conjugal, e não apenas com a formalização do divórcio. A separação de fato, uma vez consolidada, põe termo aos deveres de coabitação e aos efeitos patrimoniais do matrimônio, entendimento que o próprio legislador encampou ao reconhecer a possibilidade de constituição de nova entidade familiar pela pessoa separada de fato (art. 1.723, § 1º, do CC). No caso, a separação de fato anterior ao contrato de trabalho, além de não ter sido repelida especificamente pelo exequente, está demonstrada por elementos documentais convergentes: a) as escrituras públicas juntadas pelo próprio exequente (IDs 98f65b7, 8b3bc34 e 7257f58) qualificam o executado como residente e domiciliado na Avenida Presidente Vargas, nº 160, Bairro Vila Duque de Caxias, em Campo Grande/MS, e a terceira interessada como residente e domiciliada em Volta Redonda/RJ, registrando domicílios distintos em unidades federativas diversas; b) a fatura de energia elétrica referente a novembro de 2011, emitida em nome da terceira interessada em endereço de Volta Redonda/RJ, corrobora a residência autônoma em período anterior à contratação do exequente; c) a escritura de divórcio de ID e3cfa56 foi lavrada mediante procuração outorgada ao filho do casal (IDs c690ac1 e 33bf8d1), o que é incompatível com a alegada convivência marital até 2022. Nenhum desses elementos foi infirmado pelo exequente, que se limitou a invocar a data formal do divórcio e a declarar não pretender outras provas. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos da responsabilidade patrimonial que atribui a terceiro é seu (arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC), e dele não se desincumbiu. Rompida a convivência em momento anterior a 17.06.2012, o crédito trabalhista reconhecido nestes autos, decorrente de contrato de emprego mantido exclusivamente pela empresa do qual o executado era sócio entre 2012 e 2013, não se comunicou à terceira interessada. Cai por terra, com isso, a premissa central da manifestação de ID a352b51, qual seja, a de que o matrimônio teria abraçado por completo o vínculo de emprego. Registro, ademais, que a presunção de proveito comum invocada pelo exequente, extraída do art. 1.663, § 1º, do CC, é relativa e supõe dívida contraída na administração de patrimônio comum e em benefício da unidade familiar. Dissolvida de fato a sociedade conjugal cinco anos antes da admissão do exequente, e residindo os ex-cônjuges em estados diversos, não há suporte fático para a presunção. II.3. Da alegada fraude à execução O pedido subsidiário também não prospera. A fraude à execução, na moldura do art. 792 do CPC, pressupõe ato de disposição patrimonial capaz de reduzir o devedor à insolvência, praticado quando já pendente demanda apta a comprometer seu patrimônio, somado ao registro da constrição ou à demonstração de ciência do adquirente quanto à pendência. Nenhum desses pressupostos se verifica. Primeiro, a partilha realizada em divórcio consensual não configura alienação a terceiro estranho à relação conjugal, mas ato de dissolução de comunhão que atribui a cada consorte bens dos quais já era titular em condomínio. O que se questiona, na verdade, é o critério de divisão, e não a transferência a estranho. Segundo, a própria escritura de ID e3cfa56 desmente a alegação de destinação integral do acervo à ex-cônjuge, pois atribui ao cônjuge varão a dívida relativa à penhora incidente sobre o imóvel, no valor de R$ 36.724,28, além de haver nestes autos veículo do executado já penhorado (ID e6dd369), o que afasta a afirmação de insolvência voluntária provocada pelo ato. Terceiro, o imóvel da matrícula 26.013 teve a edificação averbada em 07.02.2017, muito depois do rompimento da convivência, custeada mediante empréstimos consignados contraídos pela terceira interessada em 2011, elemento não impugnado especificamente pelo exequente. Não se trata, pois, de bem cuja aquisição possa ser imputada ao esforço comum ou ao proveito do trabalho prestado pelo exequente. Quarto, não há notícia de registro de penhora sobre o imóvel antes da partilha, nem prova de má-fé, ônus que competia ao exequente. A simples coincidência temporal entre o divórcio e o curso da execução, desacompanhada de demonstração de intuito de frustrar a satisfação do crédito, não autoriza a declaração de ineficácia do ato, tampouco a aplicação do art. 9º da CLT. Ausentes os requisitos legais, rejeito o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de declaração de ineficácia da partilha para fins de penhora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de inclusão de FÁTIMA DE PAULA SENA (FÁTIMA SENA DIOGO), CPF 418.876.626-34, no polo passivo da execução; b) rejeitar o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de declaração de ineficácia da partilha formalizada na escritura pública de ID e3cfa56, mantendo-se incólumes os bens atribuídos à terceira interessada; c) determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado BENJAMIM MACIEL DIOGO, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito quanto ao veículo já penhorado no ID e6dd369. Intimem-se as partes e a terceira interessada. CAMPO GRANDE/MS, 07 de setembro de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO NEVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0001133-23.2013.5.24.0004 AUTOR: LAERCIO NEVES DE SOUZA RÉU: EMPREITEIRA COENE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274d073 proferida nos autos. Vistos, etc. O exequente, na petição de ID a352b51, requereu a inclusão de Fátima Sena Diogo no polo passivo da execução, ao fundamento de que foi casada com o executado sob o regime de comunhão universal de bens de 30.03.1981 a 09.08.2022, período que abrangeu o contrato de trabalho (17.06.2012 a 09.05.2013), a fase de conhecimento e a própria execução. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de fraude à execução quanto à partilha formalizada na escritura de divórcio de ID e3cfa56, alegando que o patrimônio do casal foi integralmente destinado à ex-cônjuge, com resultante insolvência voluntária do executado. Intimada, a terceira interessada apresentou manifestação (ID c4ddbc7) sustentando estar separada de fato do executado desde 2007, quando este se transferiu para Mato Grosso do Sul; que o divórcio de 2022 foi celebrado por procuração outorgada ao filho do casal, o que evidencia a ausência de convivência; que a edificação do imóvel da matrícula 26.013 foi averbada em 07.02.2017 e custeada com recursos próprios, mediante empréstimos consignados contraídos em 2011; que o veículo de sua titularidade foi adquirido após a separação de fato; e que já existe veículo do executado penhorado nestes autos (ID e6dd369). Requereu o indeferimento da inclusão e o afastamento da fraude à execução. O exequente ratificou os pedidos iniciais (IDs 8ae5fc8, 5084d40 e d580492), afirmando não pretender a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da desnecessidade de dilação probatória A controvérsia gira em torno de fatos documentados em instrumentos públicos já encartados nos autos (escrituras de compra e venda, escritura de divórcio, matrícula imobiliária e comprovantes de residência), aos quais se somam as datas incontroversas do contrato de trabalho, do ajuizamento e da homologação dos cálculos. O exequente declarou expressamente não pretender outras provas. A prova oral requerida pela terceira interessada destinava-se a demonstrar a separação de fato anterior ao vínculo de emprego, circunstância que, como adiante se verá, já emerge da prova documental produzida, inclusive daquela trazida pelo próprio exequente. Torna-se, pois, desnecessária a instrução, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. II.2. Da separação de fato e da cessação dos efeitos patrimoniais do regime de bens O regime de comunhão universal comunica os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667 do CC), mas essa comunicabilidade cessa com o rompimento da convivência conjugal, e não apenas com a formalização do divórcio. A separação de fato, uma vez consolidada, põe termo aos deveres de coabitação e aos efeitos patrimoniais do matrimônio, entendimento que o próprio legislador encampou ao reconhecer a possibilidade de constituição de nova entidade familiar pela pessoa separada de fato (art. 1.723, § 1º, do CC). No caso, a separação de fato anterior ao contrato de trabalho, além de não ter sido repelida especificamente pelo exequente, está demonstrada por elementos documentais convergentes: a) as escrituras públicas juntadas pelo próprio exequente (IDs 98f65b7, 8b3bc34 e 7257f58) qualificam o executado como residente e domiciliado na Avenida Presidente Vargas, nº 160, Bairro Vila Duque de Caxias, em Campo Grande/MS, e a terceira interessada como residente e domiciliada em Volta Redonda/RJ, registrando domicílios distintos em unidades federativas diversas; b) a fatura de energia elétrica referente a novembro de 2011, emitida em nome da terceira interessada em endereço de Volta Redonda/RJ, corrobora a residência autônoma em período anterior à contratação do exequente; c) a escritura de divórcio de ID e3cfa56 foi lavrada mediante procuração outorgada ao filho do casal (IDs c690ac1 e 33bf8d1), o que é incompatível com a alegada convivência marital até 2022. Nenhum desses elementos foi infirmado pelo exequente, que se limitou a invocar a data formal do divórcio e a declarar não pretender outras provas. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos da responsabilidade patrimonial que atribui a terceiro é seu (arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC), e dele não se desincumbiu. Rompida a convivência em momento anterior a 17.06.2012, o crédito trabalhista reconhecido nestes autos, decorrente de contrato de emprego mantido exclusivamente pela empresa do qual o executado era sócio entre 2012 e 2013, não se comunicou à terceira interessada. Cai por terra, com isso, a premissa central da manifestação de ID a352b51, qual seja, a de que o matrimônio teria abraçado por completo o vínculo de emprego. Registro, ademais, que a presunção de proveito comum invocada pelo exequente, extraída do art. 1.663, § 1º, do CC, é relativa e supõe dívida contraída na administração de patrimônio comum e em benefício da unidade familiar. Dissolvida de fato a sociedade conjugal cinco anos antes da admissão do exequente, e residindo os ex-cônjuges em estados diversos, não há suporte fático para a presunção. II.3. Da alegada fraude à execução O pedido subsidiário também não prospera. A fraude à execução, na moldura do art. 792 do CPC, pressupõe ato de disposição patrimonial capaz de reduzir o devedor à insolvência, praticado quando já pendente demanda apta a comprometer seu patrimônio, somado ao registro da constrição ou à demonstração de ciência do adquirente quanto à pendência. Nenhum desses pressupostos se verifica. Primeiro, a partilha realizada em divórcio consensual não configura alienação a terceiro estranho à relação conjugal, mas ato de dissolução de comunhão que atribui a cada consorte bens dos quais já era titular em condomínio. O que se questiona, na verdade, é o critério de divisão, e não a transferência a estranho. Segundo, a própria escritura de ID e3cfa56 desmente a alegação de destinação integral do acervo à ex-cônjuge, pois atribui ao cônjuge varão a dívida relativa à penhora incidente sobre o imóvel, no valor de R$ 36.724,28, além de haver nestes autos veículo do executado já penhorado (ID e6dd369), o que afasta a afirmação de insolvência voluntária provocada pelo ato. Terceiro, o imóvel da matrícula 26.013 teve a edificação averbada em 07.02.2017, muito depois do rompimento da convivência, custeada mediante empréstimos consignados contraídos pela terceira interessada em 2011, elemento não impugnado especificamente pelo exequente. Não se trata, pois, de bem cuja aquisição possa ser imputada ao esforço comum ou ao proveito do trabalho prestado pelo exequente. Quarto, não há notícia de registro de penhora sobre o imóvel antes da partilha, nem prova de má-fé, ônus que competia ao exequente. A simples coincidência temporal entre o divórcio e o curso da execução, desacompanhada de demonstração de intuito de frustrar a satisfação do crédito, não autoriza a declaração de ineficácia do ato, tampouco a aplicação do art. 9º da CLT. Ausentes os requisitos legais, rejeito o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de declaração de ineficácia da partilha para fins de penhora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de inclusão de FÁTIMA DE PAULA SENA (FÁTIMA SENA DIOGO), CPF 418.876.626-34, no polo passivo da execução; b) rejeitar o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de declaração de ineficácia da partilha formalizada na escritura pública de ID e3cfa56, mantendo-se incólumes os bens atribuídos à terceira interessada; c) determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado BENJAMIM MACIEL DIOGO, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito quanto ao veículo já penhorado no ID e6dd369. Intimem-se as partes e a terceira interessada. CAMPO GRANDE/MS, 07 de setembro de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA SENA DIOGO

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