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0001133-18.2025.5.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001133-18.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: GERCINO JOSE DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: 46.255.831 AUGUSTA MARCELINO DAS VIRGENS MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eab626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO: GERCINO JOSÉ DE ALMEIDA FILHO, nos autos em que litiga com AUGUSTA MARCELINO DAS VIRGENS MELO, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id a7043b4, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de Id 5e25fa6. Desnecessária a prévia manifestação da parte embargada. Embargos tempestivos. Não foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Combinado este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de obscuridade na decisão e de erro material. Compulsados os autos e a decisão embargada, verifica-se que parte dos pontos suscitados efetivamente padece dos vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios, ao passo que outra parte configura mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de reexame nesta via recursal, conforme adiante especificado. 2.1. DO PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão ora reproposta, ao consignar, no item 2.11, que o perito do Juízo apurou dano corporal total de 9%, do qual 7% correspondem ao déficit funcional de força, preensão e pinça e à atrofia intrínseca da mão dominante, e 2% ao dano estético leve, objeto de reparação autônoma no item 2.13. A fundamentação foi expressa ao justificar por que o percentual de 7%, e não o percentual global de 9% ou a integralidade da capacidade laborativa, foi adotado como base do pensionamento: a inclusão dos 2% remanescentes na base de cálculo da pensão importaria bis in idem, por se tratar de parcela já indenizada de forma autônoma. Quanto à alegada inaptidão integral para o ofício habitual, reconhecida nos esclarecimentos periciais de Id 8d0b4af, a sentença já ponderou tal circunstância ao adotar, como termo final do pensionamento, a idade de 75 anos requerida na inicial, e ao reconhecer a natureza compensatória da pensão do art. 950 do Código Civil, destinada a recompor a perda da integridade física e a depreciação funcional, e não a substituir integralmente a remuneração do trabalhador enquanto exista capacidade residual para atividades compatíveis, como reconhecido pelo próprio laudo e confirmado pelo retorno do reclamante ao trabalho, na função de balconista, após a reabilitação profissional. Rediscutir o percentual de redução da capacidade laborativa adotado como base de cálculo configura inconformismo com o mérito da decisão, e não omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Rejeito o pedido. 2.2. DO ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. Assiste razão ao embargante quanto a esse ponto. O item 2.11 da sentença embargada determinou, de forma expressa, que integra a base de cálculo do pensionamento a parcela correspondente ao décimo terceiro salário. Todavia, a planilha de cálculos que acompanha a decisão apurou a indenização por dano material exclusivamente pela operação envolvendo o salário mensal, o percentual de 7%, o deságio de 30% e o número de prestações mensais projetadas, sem qualquer acréscimo relativo aos décimos terceiros salários correspondentes ao período do pensionamento. Trata-se de erro material objetivo e verificável no próprio cálculo, por manifesta divergência entre o que foi decidido na fundamentação e o que foi efetivamente apurado na planilha, autorizando a correção de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de efeito modificativo, na forma do art. 897-A, §1º, da CLT. Acolho o pedido, para determinar a correção da planilha de cálculos, com a inclusão dos décimos terceiros salários na base de cálculo da indenização por danos materiais (pensão vitalícia), na forma já determinada no item 2.11 da fundamentação. 2.3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Também assiste razão ao embargante. O item 2.13 da sentença embargada reconheceu, de forma expressa, a autonomia e a cumulatividade das indenizações por dano moral e por dano estético, à luz da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratarem de bens jurídicos distintos: o dano moral recompõe o sofrimento e a violação à integridade psíquica; o dano estético repara a alteração morfológica pejorativa da vítima perante si e a sociedade. Não obstante essa premissa, a condenação foi fixada em importância única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem individualização dos valores correspondentes a cada reparação, inconsistência agravada pela planilha de cálculos, que lançou a integralidade da quantia sob a rubrica “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, sem qualquer rubrica autônoma para o dano estético. Há, nesse ponto, contradição entre a fundamentação, que reconhece a autonomia das parcelas, e o dispositivo e a planilha, que as tratam de forma unificada. Sanando a contradição, e observados os mesmos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados no item 2.13 (extensão da lesão, grau de culpa, capacidade econômica da reclamada e caráter pedagógico e compensatório da medida), mantenho o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualizando-o da seguinte forma: R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano estético. Acolho o pedido, para determinar que a planilha de cálculos passe a discriminar as duas rubricas de forma autônoma, nos valores ora fixados. 2.4. DAS IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS AO LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE. Não assiste razão ao embargante. O item 2.8 da sentença embargada examinou de forma direta a controvérsia técnica em torno da insalubridade, consignando que o laudo pericial de Id 496c98e foi elaborado com avaliações quantitativas de calor e ruído instruídas com os respectivos certificados de calibração e memorial de cálculo, que o perito manteve integralmente suas conclusões nos esclarecimentos de Id b7e6221 mesmo após as impugnações do reclamante de Ids aba3b8a e 5918584, e que a prova oral, longe de infirmar o laudo, o corroborou. A sentença também assentou a diretriz de que o julgador não deve se afastar da prova técnica especializada, salvo diante de elemento probatório robusto capaz de desconstituí-la, o que não se verificou no caso concreto. Os argumentos ora renovados quanto ao cenário temporal da bancada, à margem de incerteza instrumental dos equipamentos, à medição pontual na área do forno, à metodologia de apuração do ciclo de trabalho e à forma de diluição do agente químico foram objeto das impugnações periciais já apresentadas nos autos e enfrentadas, ainda que de forma sintética, pela conclusão de que a perícia técnica, dotada de metodologia idônea e mantida após esclarecimentos, não foi desconstituída por elemento capaz de infirmá-la. A rediscussão pontual de cada um desses argumentos configura inconformismo com o mérito da decisão e com o valor probatório atribuído à prova técnica, matéria estranha ao âmbito de cabimento dos embargos de declaração. Rejeito o pedido. 2.5. DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. Assiste parcial razão ao embargante. O item 2.21 da fundamentação consignou, de forma expressa, que não há falar em incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas a título de dano moral, dano estético e pensionamento vitalício, em razão de sua natureza indenizatória. As únicas parcelas objeto da condenação, nos termos do item 3 (Conclusão) da sentença embargada, são exatamente a indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e a indenização por danos morais e estéticos, ambas de natureza indenizatória. A menção genérica, constante do dispositivo, à incidência de “Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda” sobre o valor da condenação configura, portanto, erro material, por manifesta incompatibilidade com a própria fundamentação da sentença. Anoto, contudo, que a planilha de cálculos que acompanha e integra a decisão, desde a sua elaboração original, não apurou qualquer valor a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária, precisamente porque as únicas parcelas da condenação são indenizatórias e, portanto, isentas de tais encargos. O esclarecimento ora prestado tem, assim, natureza exclusivamente declaratória, corrigindo a impropriedade redacional do dispositivo, sem qualquer repercussão no valor da condenação. Acolho o pedido, sem efeito modificativo, para esclarecer e corrigir o erro material do dispositivo, nele fazendo constar que não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor da condenação, por se tratar integralmente de parcelas indenizatórias, nos termos do item 2.21 da fundamentação. 3. CONCLUSÃO Isto posto, na forma da fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração para julgá-los Parcialmente Procedentes, nos seguintes termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante da decisão embargada como se nela estivesse transcrita. Fixo o novo valor da condenação em R$ 33.094,88, atualizado até 31/07/2026, conforme planilha elaborada pela Secretaria da Vara, que adoto e que passa a integrar a presente decisão, sujeita apenas às futuras atualizações, e incidência de custas. Custas pela reclamada, de R$ 648,92 calculadas sobre R$ 32.445,96. Registre-se que a planilha de cálculos que acompanha a presente decisão já foi ajustada para contemplar as retificações determinadas nos itens II e III acima, passando a integrar o julgado. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERCINO JOSE DE ALMEIDA FILHO

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001133-18.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: GERCINO JOSE DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: 46.255.831 AUGUSTA MARCELINO DAS VIRGENS MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eab626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO: GERCINO JOSÉ DE ALMEIDA FILHO, nos autos em que litiga com AUGUSTA MARCELINO DAS VIRGENS MELO, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id a7043b4, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na petição de Id 5e25fa6. Desnecessária a prévia manifestação da parte embargada. Embargos tempestivos. Não foi necessária a instrução em audiência. Processo em ordem. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Combinado este texto legal com o art. 1.022 do CPC, inclui-se o cabimento dos declaratórios em caso de obscuridade na decisão e de erro material. Compulsados os autos e a decisão embargada, verifica-se que parte dos pontos suscitados efetivamente padece dos vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios, ao passo que outra parte configura mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de reexame nesta via recursal, conforme adiante especificado. 2.1. DO PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão ora reproposta, ao consignar, no item 2.11, que o perito do Juízo apurou dano corporal total de 9%, do qual 7% correspondem ao déficit funcional de força, preensão e pinça e à atrofia intrínseca da mão dominante, e 2% ao dano estético leve, objeto de reparação autônoma no item 2.13. A fundamentação foi expressa ao justificar por que o percentual de 7%, e não o percentual global de 9% ou a integralidade da capacidade laborativa, foi adotado como base do pensionamento: a inclusão dos 2% remanescentes na base de cálculo da pensão importaria bis in idem, por se tratar de parcela já indenizada de forma autônoma. Quanto à alegada inaptidão integral para o ofício habitual, reconhecida nos esclarecimentos periciais de Id 8d0b4af, a sentença já ponderou tal circunstância ao adotar, como termo final do pensionamento, a idade de 75 anos requerida na inicial, e ao reconhecer a natureza compensatória da pensão do art. 950 do Código Civil, destinada a recompor a perda da integridade física e a depreciação funcional, e não a substituir integralmente a remuneração do trabalhador enquanto exista capacidade residual para atividades compatíveis, como reconhecido pelo próprio laudo e confirmado pelo retorno do reclamante ao trabalho, na função de balconista, após a reabilitação profissional. Rediscutir o percentual de redução da capacidade laborativa adotado como base de cálculo configura inconformismo com o mérito da decisão, e não omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Rejeito o pedido. 2.2. DO ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. Assiste razão ao embargante quanto a esse ponto. O item 2.11 da sentença embargada determinou, de forma expressa, que integra a base de cálculo do pensionamento a parcela correspondente ao décimo terceiro salário. Todavia, a planilha de cálculos que acompanha a decisão apurou a indenização por dano material exclusivamente pela operação envolvendo o salário mensal, o percentual de 7%, o deságio de 30% e o número de prestações mensais projetadas, sem qualquer acréscimo relativo aos décimos terceiros salários correspondentes ao período do pensionamento. Trata-se de erro material objetivo e verificável no próprio cálculo, por manifesta divergência entre o que foi decidido na fundamentação e o que foi efetivamente apurado na planilha, autorizando a correção de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de efeito modificativo, na forma do art. 897-A, §1º, da CLT. Acolho o pedido, para determinar a correção da planilha de cálculos, com a inclusão dos décimos terceiros salários na base de cálculo da indenização por danos materiais (pensão vitalícia), na forma já determinada no item 2.11 da fundamentação. 2.3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Também assiste razão ao embargante. O item 2.13 da sentença embargada reconheceu, de forma expressa, a autonomia e a cumulatividade das indenizações por dano moral e por dano estético, à luz da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratarem de bens jurídicos distintos: o dano moral recompõe o sofrimento e a violação à integridade psíquica; o dano estético repara a alteração morfológica pejorativa da vítima perante si e a sociedade. Não obstante essa premissa, a condenação foi fixada em importância única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem individualização dos valores correspondentes a cada reparação, inconsistência agravada pela planilha de cálculos, que lançou a integralidade da quantia sob a rubrica “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, sem qualquer rubrica autônoma para o dano estético. Há, nesse ponto, contradição entre a fundamentação, que reconhece a autonomia das parcelas, e o dispositivo e a planilha, que as tratam de forma unificada. Sanando a contradição, e observados os mesmos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados no item 2.13 (extensão da lesão, grau de culpa, capacidade econômica da reclamada e caráter pedagógico e compensatório da medida), mantenho o valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualizando-o da seguinte forma: R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano estético. Acolho o pedido, para determinar que a planilha de cálculos passe a discriminar as duas rubricas de forma autônoma, nos valores ora fixados. 2.4. DAS IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS AO LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE. Não assiste razão ao embargante. O item 2.8 da sentença embargada examinou de forma direta a controvérsia técnica em torno da insalubridade, consignando que o laudo pericial de Id 496c98e foi elaborado com avaliações quantitativas de calor e ruído instruídas com os respectivos certificados de calibração e memorial de cálculo, que o perito manteve integralmente suas conclusões nos esclarecimentos de Id b7e6221 mesmo após as impugnações do reclamante de Ids aba3b8a e 5918584, e que a prova oral, longe de infirmar o laudo, o corroborou. A sentença também assentou a diretriz de que o julgador não deve se afastar da prova técnica especializada, salvo diante de elemento probatório robusto capaz de desconstituí-la, o que não se verificou no caso concreto. Os argumentos ora renovados quanto ao cenário temporal da bancada, à margem de incerteza instrumental dos equipamentos, à medição pontual na área do forno, à metodologia de apuração do ciclo de trabalho e à forma de diluição do agente químico foram objeto das impugnações periciais já apresentadas nos autos e enfrentadas, ainda que de forma sintética, pela conclusão de que a perícia técnica, dotada de metodologia idônea e mantida após esclarecimentos, não foi desconstituída por elemento capaz de infirmá-la. A rediscussão pontual de cada um desses argumentos configura inconformismo com o mérito da decisão e com o valor probatório atribuído à prova técnica, matéria estranha ao âmbito de cabimento dos embargos de declaração. Rejeito o pedido. 2.5. DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. Assiste parcial razão ao embargante. O item 2.21 da fundamentação consignou, de forma expressa, que não há falar em incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas a título de dano moral, dano estético e pensionamento vitalício, em razão de sua natureza indenizatória. As únicas parcelas objeto da condenação, nos termos do item 3 (Conclusão) da sentença embargada, são exatamente a indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e a indenização por danos morais e estéticos, ambas de natureza indenizatória. A menção genérica, constante do dispositivo, à incidência de “Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda” sobre o valor da condenação configura, portanto, erro material, por manifesta incompatibilidade com a própria fundamentação da sentença. Anoto, contudo, que a planilha de cálculos que acompanha e integra a decisão, desde a sua elaboração original, não apurou qualquer valor a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária, precisamente porque as únicas parcelas da condenação são indenizatórias e, portanto, isentas de tais encargos. O esclarecimento ora prestado tem, assim, natureza exclusivamente declaratória, corrigindo a impropriedade redacional do dispositivo, sem qualquer repercussão no valor da condenação. Acolho o pedido, sem efeito modificativo, para esclarecer e corrigir o erro material do dispositivo, nele fazendo constar que não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor da condenação, por se tratar integralmente de parcelas indenizatórias, nos termos do item 2.21 da fundamentação. 3. CONCLUSÃO Isto posto, na forma da fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração para julgá-los Parcialmente Procedentes, nos seguintes termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante da decisão embargada como se nela estivesse transcrita. Fixo o novo valor da condenação em R$ 33.094,88, atualizado até 31/07/2026, conforme planilha elaborada pela Secretaria da Vara, que adoto e que passa a integrar a presente decisão, sujeita apenas às futuras atualizações, e incidência de custas. Custas pela reclamada, de R$ 648,92 calculadas sobre R$ 32.445,96. Registre-se que a planilha de cálculos que acompanha a presente decisão já foi ajustada para contemplar as retificações determinadas nos itens II e III acima, passando a integrar o julgado. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 46.255.831 AUGUSTA MARCELINO DAS VIRGENS MELO

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