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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001132-86.2024.5.12.0036 RECORRENTE: MILENA FERREIRA SILVEIRA RECORRIDO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001132-86.2024.5.12.0036 RECORRENTE: MILENA FERREIRA SILVEIRA RECORRIDO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA ROT 0001132-86.2024.5.12.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILENA FERREIRA SILVEIRA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI (SP302684) SHIRLEI CARDOSO COUTO (BA41061) YARA CRISTINA LEAL GIRASOLE COSTA (SP304951) RECURSO DE: MILENA FERREIRA SILVEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026; recurso apresentado em 10/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §2º, e 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores indicados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "(...) Na petição inicial, a parte autora consignou que "apresenta o valor estimativo de cada pedido, conforme Instrução Normativa 41/2018, de 22 de junho de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual definiu que o valor da causa será estimado, conforme o artigo 12, § 2º, da referida IN" (Id. 868da80, fl. 05). A respeito do tema, embora o entendimento pessoal desta Relatora seja no sentido de que o § 1º do art. 840 da CLT não autoriza a limitação da condenação a valores indicados por estimativa na petição inicial, o Pleno deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema nº 10), firmou a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Em razão do efeito vinculante da tese no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial." A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1, de seguinte teor: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…)A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 447, § 3º, II, e 458 do CPC. Insurge-se contra o indeferimento da contradita de testemunha que, por participar de sindicância interna contra a obreira, possui interesse direto no litígio. Pleiteia a nulidade do acórdão, a exclusão do depoimento e a revaloração da prova oral. Consta do acórdão: "(...) A suspeição por ausência de isenção de ânimo não decorre automaticamente de circunstância funcional ou de participação em procedimento investigativo interno - exige comprovação no caso concreto. Esse entendimento foi consolidado pelo TST no IRR Tema 307 (Pleno, j. 08/09/2025, RR-0010638-88.2024.5.03.0084), que, embora dirigido a testemunhas ocupantes de cargo de gerência, assentou a premissa de que a ausência de isenção de ânimo deve ser demonstrada, não presumida. O fato de a testemunha ter participado da sindicância de apuração da falta grave da obreira torna seu depoimento relevante como prova dos procedimentos adotados pela empregadora. A autora não demonstrou, além da participação na sindicância, elementos concretos aptos a configurar a ausência de isenção de ânimo. Cabe ao magistrado valorar o conteúdo das declarações em conjunto com os demais elementos de convicção." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 62, II e § único, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, insurgindo-se contra o seu enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. Alega a inexistência de amplos poderes de mando, gestão e fidúcia especial. Argumenta, ainda, que não houve o pagamento da gratificação de função de 40% de forma destacada e que o patamar salarial não atendia ao requisito objetivo da norma. Consta do acórdão: "(...) Portanto, são requisitos para o correto enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT: a) possuir poderes de mando e gestão; e b) perceber remuneração diferenciada, com gratificação de função de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) superior ao salário efetivo. No caso em exame, a ficha de "Registro de Empregados" (Id. 98a3977, fl. 182) demonstra que, ao ser promovida ao cargo de Gerente de Loja, em 01/11/2023, a remuneração da autora passou de R$ 2.866,16 para R$ 5.440,00, o que representa um incremento salarial superior ao patamar legal de 40%. Quanto às atribuições, a própria autora admitiu em depoimento pessoal (Id. 3358200) que, na qualidade de gerente, era a autoridade máxima dentro da unidade, possuindo diversos subordinados diretos (supervisores, seniores e operadores), detendo autonomia para organizar escalas de trabalho e aplicar penalidades disciplinares (09min16seg). Tais elementos evidenciam a fidúcia especial do cargo ocupado pela demandante, incompatível com o regime de controle de jornada. Ressalte-se, ademais, não ser condição necessária para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, que o trabalhador exerça a função mais elevada na hierarquia funcional, desde que demonstrada a fidúcia especial e os poderes de comando. Portanto, diante desse contexto, a autora detinha cargo gerencial estando, assim, enquadrado no art. 62, II da CLT, sem controle de horário. Assim, não cabe falar em controle de jornada nem em horas extras do período." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85 e 338, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, §2°, e 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a nulidade dos cartões de ponto e, por conseguinte, considerando a jornada da inicial, a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras. Consta do acórdão: "(...) Em relação ao período no qual a autora exerceu a função de supervisora (de 01/12/2019 a 31/10/2023), como bem ressaltado pelo Juízo sentenciante, a prova oral produzida infirmou suas alegações, vide o relato da testemunha G. S., convidada pela autora, que confirmou que as marcações dos registros de ponto eletrônicos correspondiam à jornada efetivamente praticada (Id. 0727564). Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de prova da desconstituição dos registros, que contam com marcações variadas e não uniformes, inclusive do intervalo intrajornada. Quanto ao referido intervalo, a autora deduz alegação genérica de fruição parcial do período de descanso, sem comprovar o alegado. Assim, diante da validade dos cartões de ponto e da inexistência de demonstração de diferenças de horas extras não compensadas ou não quitadas pelo sistema de banco de horas previsto em norma coletiva, deve ser mantida a sentença no particular." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, contrariedade às súmulas apontadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação dos arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991, 406 do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer a aplicação do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial, Taxa Selic até 29/08/2024 e IPCA com juros de mora (Selic - IPCA) a partir de 30/08/2024. Consta do acórdão: "(...) O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/17, e fixou que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, nos seguintes termos: na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que compreende, em sua composição, correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices de atualização. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, e que constitui a solução legislativa referida pelo STF, os critérios passaram a ser, a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a não incidência de juros quando o resultado da subtração for negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Diante do exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para determinar que a atualização dos créditos trabalhistas observe: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E e juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal (SELIC IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024." O posicionamento do Colegiado encontra respaldo nas decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como na legislação infraconstitucional, não se configurando violação direta e literal ao preceito legal indicado. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria, aplicando-se à hipótese a Súmula 333 do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Cito precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010399-63.2022.5.03.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026)." (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-13221-52.2016.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12/2025)." CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001132-86.2024.5.12.0036 RECORRENTE: MILENA FERREIRA SILVEIRA RECORRIDO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001132-86.2024.5.12.0036 RECORRENTE: MILENA FERREIRA SILVEIRA RECORRIDO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA ROT 0001132-86.2024.5.12.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILENA FERREIRA SILVEIRA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA PLINIO KENTARO DE BRITTO COSTA HIGASI (SP302684) SHIRLEI CARDOSO COUTO (BA41061) YARA CRISTINA LEAL GIRASOLE COSTA (SP304951) RECURSO DE: MILENA FERREIRA SILVEIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026; recurso apresentado em 10/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §2º, e 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores indicados na petição inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: "(...) Na petição inicial, a parte autora consignou que "apresenta o valor estimativo de cada pedido, conforme Instrução Normativa 41/2018, de 22 de junho de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual definiu que o valor da causa será estimado, conforme o artigo 12, § 2º, da referida IN" (Id. 868da80, fl. 05). A respeito do tema, embora o entendimento pessoal desta Relatora seja no sentido de que o § 1º do art. 840 da CLT não autoriza a limitação da condenação a valores indicados por estimativa na petição inicial, o Pleno deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema nº 10), firmou a Tese Jurídica nº 6, nos seguintes termos: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Em razão do efeito vinculante da tese no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial." A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1, de seguinte teor: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…)A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 447, § 3º, II, e 458 do CPC. Insurge-se contra o indeferimento da contradita de testemunha que, por participar de sindicância interna contra a obreira, possui interesse direto no litígio. Pleiteia a nulidade do acórdão, a exclusão do depoimento e a revaloração da prova oral. Consta do acórdão: "(...) A suspeição por ausência de isenção de ânimo não decorre automaticamente de circunstância funcional ou de participação em procedimento investigativo interno - exige comprovação no caso concreto. Esse entendimento foi consolidado pelo TST no IRR Tema 307 (Pleno, j. 08/09/2025, RR-0010638-88.2024.5.03.0084), que, embora dirigido a testemunhas ocupantes de cargo de gerência, assentou a premissa de que a ausência de isenção de ânimo deve ser demonstrada, não presumida. O fato de a testemunha ter participado da sindicância de apuração da falta grave da obreira torna seu depoimento relevante como prova dos procedimentos adotados pela empregadora. A autora não demonstrou, além da participação na sindicância, elementos concretos aptos a configurar a ausência de isenção de ânimo. Cabe ao magistrado valorar o conteúdo das declarações em conjunto com os demais elementos de convicção." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 62, II e § único, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, insurgindo-se contra o seu enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. Alega a inexistência de amplos poderes de mando, gestão e fidúcia especial. Argumenta, ainda, que não houve o pagamento da gratificação de função de 40% de forma destacada e que o patamar salarial não atendia ao requisito objetivo da norma. Consta do acórdão: "(...) Portanto, são requisitos para o correto enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT: a) possuir poderes de mando e gestão; e b) perceber remuneração diferenciada, com gratificação de função de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) superior ao salário efetivo. No caso em exame, a ficha de "Registro de Empregados" (Id. 98a3977, fl. 182) demonstra que, ao ser promovida ao cargo de Gerente de Loja, em 01/11/2023, a remuneração da autora passou de R$ 2.866,16 para R$ 5.440,00, o que representa um incremento salarial superior ao patamar legal de 40%. Quanto às atribuições, a própria autora admitiu em depoimento pessoal (Id. 3358200) que, na qualidade de gerente, era a autoridade máxima dentro da unidade, possuindo diversos subordinados diretos (supervisores, seniores e operadores), detendo autonomia para organizar escalas de trabalho e aplicar penalidades disciplinares (09min16seg). Tais elementos evidenciam a fidúcia especial do cargo ocupado pela demandante, incompatível com o regime de controle de jornada. Ressalte-se, ademais, não ser condição necessária para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, que o trabalhador exerça a função mais elevada na hierarquia funcional, desde que demonstrada a fidúcia especial e os poderes de comando. Portanto, diante desse contexto, a autora detinha cargo gerencial estando, assim, enquadrado no art. 62, II da CLT, sem controle de horário. Assim, não cabe falar em controle de jornada nem em horas extras do período." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85 e 338, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, §2°, e 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a nulidade dos cartões de ponto e, por conseguinte, considerando a jornada da inicial, a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras. Consta do acórdão: "(...) Em relação ao período no qual a autora exerceu a função de supervisora (de 01/12/2019 a 31/10/2023), como bem ressaltado pelo Juízo sentenciante, a prova oral produzida infirmou suas alegações, vide o relato da testemunha G. S., convidada pela autora, que confirmou que as marcações dos registros de ponto eletrônicos correspondiam à jornada efetivamente praticada (Id. 0727564). Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de prova da desconstituição dos registros, que contam com marcações variadas e não uniformes, inclusive do intervalo intrajornada. Quanto ao referido intervalo, a autora deduz alegação genérica de fruição parcial do período de descanso, sem comprovar o alegado. Assim, diante da validade dos cartões de ponto e da inexistência de demonstração de diferenças de horas extras não compensadas ou não quitadas pelo sistema de banco de horas previsto em norma coletiva, deve ser mantida a sentença no particular." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado, contrariedade às súmulas apontadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação dos arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991, 406 do CC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer a aplicação do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial, Taxa Selic até 29/08/2024 e IPCA com juros de mora (Selic - IPCA) a partir de 30/08/2024. Consta do acórdão: "(...) O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/17, e fixou que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, nos seguintes termos: na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que compreende, em sua composição, correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices de atualização. Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, e que constitui a solução legislativa referida pelo STF, os critérios passaram a ser, a partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), admitida a não incidência de juros quando o resultado da subtração for negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Diante do exposto, dá-se provimento em parte ao recurso para determinar que a atualização dos créditos trabalhistas observe: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E e juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal (SELIC IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024." O posicionamento do Colegiado encontra respaldo nas decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como na legislação infraconstitucional, não se configurando violação direta e literal ao preceito legal indicado. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria, aplicando-se à hipótese a Súmula 333 do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Cito precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010399-63.2022.5.03.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026)." (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-13221-52.2016.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12/2025)." CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- MILENA FERREIRA SILVEIRA