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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Emb 0001132-86.2023.5.13.0006 EMBARGANTE: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6410096) proferida nos autos do processo 0001132-86.2023.5.13.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-Ag-RR - 0001132-86.2023.5.13.0006 EMBARGANTE: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES EMBARGADO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR ADVOGADO: Dr. SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS ADVOGADO: Dr. EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO EMBARGADO: RONIELSON DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANSELMO CARLOS LOUREIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMACC/gm D E C I S Ã O Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DANDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. A Sexta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada, mantendo o provimento do recurso de revista do reclamante, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMADA LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DANDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão agravada que reconheceu a transcendência política do tema e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a coisa julgada material e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido contido na petição inicial, como entender de direito. Inicialmente, cumpre registrar que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 203 da Tabela de IRR: "O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos?", razão pela qual prossegue-se no exame do feito. No caso, a parte alega que foi realizado acordo coletivo pelo Sindicato, em ação coletiva, e que o agravado concordou expressamente a quitação geral da transação, razão pela qual defende haver tríplice identidade e, portanto, coisa julgada na espécie. No entanto, a jurisprudência atual desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, com relação à ação individual, na medida em que a inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo (sindicato e empregado como partes autoras) impede a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento desses institutos. Julgados. Constata-se, desse modo, o acerto da decisão monocrática quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento. LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA interpõe embargos à SbDI-1, alegando que o acordo judicial homologado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato, com quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho, sem ressalvas, e com o recebimento voluntário dos valores pelo empregado substituído, configura coisa julgada material que impede a propositura da reclamação individual. Sustenta haver similitude fática com o aresto da Sétima Turma e que a Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 do TST impõe a extinção do feito. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. A Sexta Turma do TST concluiu que a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, em relação à ação individual, porque a inexistência de simetria no elemento subjetivo do processo (sindicato e empregado como partes autoras) impede a configuração da tríplice identidade necessária ao reconhecimento desses institutos. Consignou, ainda, que o acordo homologado na ação coletiva, ainda que com quitação geral do contrato de trabalho e recebimento dos valores pelo empregado, não obsta o ajuizamento da reclamação individual, podendo os valores já recebidos ser compensados ou deduzidos. Os julgados indicados não autorizam o seguimento dos embargos, pois, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, a divergência apta ao conhecimento dos embargos deve ser atual, não se considerando como tal a superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, como se verifica nos seguintes julgados: AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva , uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11200-86.2008.5.22.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 27/10/2017). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO FIRMADO EM QUE CONFERIDA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS SUBSTITUÍDOS. EFEITOS SOBRE A AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o acordo firmado pelo Sindicato da categoria em ação coletiva anteriormente ajuizada pela entidade sindical na qualidade de substituo processual em que conferida quitação geral dos contratos de trabalho dos substituídos no período de 14/1/2005 a 29/6/2006 não induz coisa julgada para a ação individual ajuizada pela reclamante, na medida em que à luz do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC de 1973, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; que uma ação será idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando-se a coisa julgada quando se repetir ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso. 2. Nesse contexto, não havendo identidade de ação, inviável o reconhecimento de coisa julgada como entendeu a e. Turma. Precedentes desta e. Subseção e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-21600-57.2008.5.15.0001, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 08/09/2017). Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Presidente da Sexta Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090211260792300000202089374. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090211260792300000202089374?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RONIELSON DA SILVA
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Emb 0001132-86.2023.5.13.0006 EMBARGANTE: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6410096) proferida nos autos do processo 0001132-86.2023.5.13.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-Ag-RR - 0001132-86.2023.5.13.0006 EMBARGANTE: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES EMBARGADO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR ADVOGADO: Dr. SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS ADVOGADO: Dr. EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO EMBARGADO: RONIELSON DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANSELMO CARLOS LOUREIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMACC/gm D E C I S Ã O Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DANDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. A Sexta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada, mantendo o provimento do recurso de revista do reclamante, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMADA LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DANDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão agravada que reconheceu a transcendência política do tema e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a coisa julgada material e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido contido na petição inicial, como entender de direito. Inicialmente, cumpre registrar que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 203 da Tabela de IRR: "O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos?", razão pela qual prossegue-se no exame do feito. No caso, a parte alega que foi realizado acordo coletivo pelo Sindicato, em ação coletiva, e que o agravado concordou expressamente a quitação geral da transação, razão pela qual defende haver tríplice identidade e, portanto, coisa julgada na espécie. No entanto, a jurisprudência atual desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, com relação à ação individual, na medida em que a inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo (sindicato e empregado como partes autoras) impede a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento desses institutos. Julgados. Constata-se, desse modo, o acerto da decisão monocrática quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento. LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA interpõe embargos à SbDI-1, alegando que o acordo judicial homologado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato, com quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho, sem ressalvas, e com o recebimento voluntário dos valores pelo empregado substituído, configura coisa julgada material que impede a propositura da reclamação individual. Sustenta haver similitude fática com o aresto da Sétima Turma e que a Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 do TST impõe a extinção do feito. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. A Sexta Turma do TST concluiu que a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, em relação à ação individual, porque a inexistência de simetria no elemento subjetivo do processo (sindicato e empregado como partes autoras) impede a configuração da tríplice identidade necessária ao reconhecimento desses institutos. Consignou, ainda, que o acordo homologado na ação coletiva, ainda que com quitação geral do contrato de trabalho e recebimento dos valores pelo empregado, não obsta o ajuizamento da reclamação individual, podendo os valores já recebidos ser compensados ou deduzidos. Os julgados indicados não autorizam o seguimento dos embargos, pois, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, a divergência apta ao conhecimento dos embargos deve ser atual, não se considerando como tal a superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, como se verifica nos seguintes julgados: AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Segundo o entendimento pacificado nesta Subseção, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva , uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Ademais, consoante entendimento desta Subseção, a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11200-86.2008.5.22.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 27/10/2017). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO FIRMADO EM QUE CONFERIDA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS SUBSTITUÍDOS. EFEITOS SOBRE A AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o acordo firmado pelo Sindicato da categoria em ação coletiva anteriormente ajuizada pela entidade sindical na qualidade de substituo processual em que conferida quitação geral dos contratos de trabalho dos substituídos no período de 14/1/2005 a 29/6/2006 não induz coisa julgada para a ação individual ajuizada pela reclamante, na medida em que à luz do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC de 1973, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; que uma ação será idêntica à outra quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando-se a coisa julgada quando se repetir ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso. 2. Nesse contexto, não havendo identidade de ação, inviável o reconhecimento de coisa julgada como entendeu a e. Turma. Precedentes desta e. Subseção e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-21600-57.2008.5.15.0001, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 08/09/2017). Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Presidente da Sexta Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090211260792300000202089374. 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