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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001132-82.2024.8.16.0082 Processo: 0001132-82.2024.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.172.400,00 Autor(s): EVELYN OLIVEIRA DE LIMA representado(a) por VALMIR FERREIRA DE LIMA SOFHIA OLIVEIRA DE LIMA representado(a) por VALMIR FERREIRA DE LIMA VALMIR FERREIRA DE LIMA Réu(s): CLEBER MARTINS KAZOSHIRO YAMAMOTO Município de Jesuítas/PR Três Corações Transportes Rodoviários Ltda DECISÃO Requisitei conclusão. Chamo o feito à ordem. 1. Em análise dos autos para a preparação da audiência designada para esta data (26/08/2026), verificou-se a existência de pendências que obstam a realização do ato neste momento. O feito envolve interesse de incapaz e não houve remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação e ciência, tampouco para eventual participação na audiência, se pertinente e necessária. Foi requerido e deferido o depoimento pessoal de todas as partes, contudo, duas autoras são menores (7 e 11 anos de idade). Restou determinada em mov. 135 a intimação do Município para que informasse o motorista do veículo na data do fato, para eventual intimação e oitiva na audiência, o que não foi realizado. Houve, ainda, a juntada de prova emprestada (mov. 179), sem que as partes tivessem a oportunidade de se manifestarem antes da audiência de instrução – eventual aproveitamento e dispensa de oitivas ou da própria audiência de instrução neste feito. Houve requerimento pelos autores pela oitiva de policial sem deliberação a esse respeito (mov. 131) – eventual deferimento demanda a expedição de intimação pela via judicial. Verifica-se, ainda, possível aplicação do disposto no art. 315 do CPC, tendo em vista o trâmite de ação penal envolvendo os mesmos fatos, devendo as partes serem intimadas a esse respeito previamente à deliberação por este Juízo. 2. Deste modo, a fim de evitar a realização de providências inócuas e melhor aproveitar os atos processuais, ante a complexidade da demanda, determino o seguinte: 2.1. Cancelo a audiência de instrução designada para esta data. Intimem-se as partes com a urgência necessária e pelos meios mais céleres disponíveis. 2.2. Intime-se o Município nos termos do item 7 da decisão de mov. 135 com prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Intime-se a parte autora a fim de que informe se insiste na oitiva do policial indicado em mov. 131. Prazo: 5 (cinco) dias. 2.4. Intimem-se as partes para manifestação quanto ao mov. 179 em 15 (quinze) dias, devendo, na mesma ocasião, manifestarem-se: Acerca da possibilidade de aplicação do art. 315 do CPC ao presente feito – suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, limitada ao prazo máximo de 1 ano, conforme parágrafos do referido dispositivo legal. Quanto à necessidade da audiência de instrução deste feito, tendo em vista a prova emprestada de mov. 179. A respeito do requerimento pelo depoimento pessoal das autoras menores. 2.5. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, diante do interesse de incapaz e, em especial, a respeito das considerações desta decisão. Tudo feito, venham conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
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