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TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001132-59.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: LEANDRO FERRAZ MATOS RECLAMADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 468e3a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 7% sobre o valor atualizado da causa a cada um dos grupos de patronos que tenham atuado no feito em favor de cada uma das reclamadas. Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 238,88, tendo em vista o valor atribuído à causa na inicial (R$ 11.944,38). Honorários e custas com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária, sendo que, se, dois anos após o trânsito em julgado, os credores não demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, as obrigações correspondentes a essas verbas extinguem-se. Notifiquem-se as partes. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FERRAZ MATOS
TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001132-59.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: LEANDRO FERRAZ MATOS RECLAMADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 468e3a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 7% sobre o valor atualizado da causa a cada um dos grupos de patronos que tenham atuado no feito em favor de cada uma das reclamadas. Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 238,88, tendo em vista o valor atribuído à causa na inicial (R$ 11.944,38). Honorários e custas com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária, sendo que, se, dois anos após o trânsito em julgado, os credores não demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, as obrigações correspondentes a essas verbas extinguem-se. Notifiquem-se as partes. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED
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