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0001132-58.2024.5.05.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001132-58.2024.5.05.0561 RECORRENTE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR ARAUJO LACERDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001132-58.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL DEGRADANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e pela Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Reclamação Trabalhista. A Reclamada questiona a limitação da condenação aos valores da inicial, a condenação em adicional de periculosidade e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O Reclamante recorre quanto ao acúmulo de função, adicional pela condução de veículos, horas extras, dano moral por condições degradantes e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há X questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade em substituição ao de insalubridade; (iii) determinar se a ausência de instalações sanitárias e água potável em trabalho externo configura dano moral; (iv) verificar a regularidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não vinculam o magistrado para fins de condenação, sendo a liquidação do julgado o momento adequado para a apuração do valor devido. 4. É indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (Tema 17/TST); contudo, constatada a substituição ilícita do pagamento de periculosidade por insalubridade sem alteração das condições laborais, é cabível o pagamento das diferenças, com a dedução dos valores já pagos a título de insalubridade. 5. A ausência de banheiros químicos e instalações adequadas para alimentação e hidratação em trabalho de campo configura condição degradante, atraindo o dever de indenizar por danos morais, independentemente da habitualidade do labor externo, dada a violação à dignidade do trabalhador. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não cumpre o prazo legal de dez dias para o pagamento integral das verbas rescisórias e entrega da documentação, sendo irrelevante a existência de quitação parcial. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios é considerado suficiente para remunerar o trabalho do profissional, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamada não provido; Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a vigência da Lei 13.467/2017, constituem estimativa e não limitam a condenação final. 2. O trabalhador tem direito à opção pelo adicional de insalubridade ou periculosidade, sendo ilícita a alteração unilateral do pagamento pela empresa sem mudança das condições de trabalho. 3. A ausência de condições mínimas de higiene e conforto em trabalho externo, ainda que esporádico, enseja indenização por danos morais. 4. O marco inicial para a correção monetária e juros de mora de indenização por dano moral em parcela única é a data do ajuizamento da ação (ADC 58/STF). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 193, § 2º, 456, 477, § 6º e 8º, 791-A, 840, § 1º. CF/1988, art. 7º, XXII. CPC, art. 141. Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST-Tema 17; TST-IRRR 1000127-14.2016.5.02.0000; STF-ADC 58. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001132-58.2024.5.05.0561 RECORRENTE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR ARAUJO LACERDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001132-58.2024.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL DEGRADANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e pela Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Reclamação Trabalhista. A Reclamada questiona a limitação da condenação aos valores da inicial, a condenação em adicional de periculosidade e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O Reclamante recorre quanto ao acúmulo de função, adicional pela condução de veículos, horas extras, dano moral por condições degradantes e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há X questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade em substituição ao de insalubridade; (iii) determinar se a ausência de instalações sanitárias e água potável em trabalho externo configura dano moral; (iv) verificar a regularidade da multa do art. 477, § 8º, da CLT e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não vinculam o magistrado para fins de condenação, sendo a liquidação do julgado o momento adequado para a apuração do valor devido. 4. É indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (Tema 17/TST); contudo, constatada a substituição ilícita do pagamento de periculosidade por insalubridade sem alteração das condições laborais, é cabível o pagamento das diferenças, com a dedução dos valores já pagos a título de insalubridade. 5. A ausência de banheiros químicos e instalações adequadas para alimentação e hidratação em trabalho de campo configura condição degradante, atraindo o dever de indenizar por danos morais, independentemente da habitualidade do labor externo, dada a violação à dignidade do trabalhador. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não cumpre o prazo legal de dez dias para o pagamento integral das verbas rescisórias e entrega da documentação, sendo irrelevante a existência de quitação parcial. 7. O percentual de 10% de honorários advocatícios é considerado suficiente para remunerar o trabalho do profissional, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamada não provido; Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a vigência da Lei 13.467/2017, constituem estimativa e não limitam a condenação final. 2. O trabalhador tem direito à opção pelo adicional de insalubridade ou periculosidade, sendo ilícita a alteração unilateral do pagamento pela empresa sem mudança das condições de trabalho. 3. A ausência de condições mínimas de higiene e conforto em trabalho externo, ainda que esporádico, enseja indenização por danos morais. 4. O marco inicial para a correção monetária e juros de mora de indenização por dano moral em parcela única é a data do ajuizamento da ação (ADC 58/STF). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 193, § 2º, 456, 477, § 6º e 8º, 791-A, 840, § 1º. CF/1988, art. 7º, XXII. CPC, art. 141. Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST-Tema 17; TST-IRRR 1000127-14.2016.5.02.0000; STF-ADC 58. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR ARAUJO LACERDA

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