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0001132-36.2008.8.26.0512

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única

    Processo 0001132-36.2008.8.26.0512 (512.08.001132-0) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Perolina Dias Santiago - - Ivanice Dias Santiago - - Ivanilza Dias Santiago - - Anesio Martins Flor - - Ozenilde Dias Santiago Costa - - Ivanete Dias Santiago - - Vilson Anselmo de Faria - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA e outro - Vistos. Fls. 384/385: os autores requerem o desarquivamento dos autos e a retificação do título judicial, a fim de que sejam excluídos Anésio Martins Flor e Vilson Anselmo de Faria da condição de adquirentes do imóvel, sob o argumento de que não mantêm vínculo matrimonial ou união estável formalmente constituída com as demais sucessoras de Perolina Dias Santiago, bem como em razão de exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica do dispositivo da sentença proferida nestes autos, fls. 380, o pedido foi julgado procedente para declarar o domínio do imóvel em favor de IVANICE DIAS SANTIAGO, ANESIO MARTINS FLOR, IVANILZA DIAS SANTIAGO, OZENILDE DIAS SANTIAGO COSTA, IVANETE DIAS SANTIAGO e VILSON ANSELMO DE FARIA, em sucessão a Perolina Dias Santiago. Referido pronunciamento judicial transitou em julgado, de modo que não é possível, nesta fase processual, alterar a titularidade dominial expressamente reconhecida na sentença. Com efeito, o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, mas não permite a modificação do conteúdo substancial do provimento jurisdicional após a formação da coisa julgada. No caso concreto, a exclusão de Anésio Martins Flor e Vilson Anselmo de Faria do rol dos titulares do domínio não constitui mera correção material ou adequação formal do título. Ao contrário, importaria em alteração direta do comando dispositivo da sentença, com modificação da própria extensão subjetiva da declaração de domínio, providência incompatível com a coisa julgada material formada nos autos, nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. A circunstância de o Oficial de Registro de Imóveis ter formulado exigência para o ingresso do título não autoriza, por si só, a alteração do conteúdo da decisão judicial transitada em julgado. Eventual incompatibilidade entre o título judicial e as exigências registrais deverá ser solucionada pelas vias processuais próprias, não sendo possível utilizar o presente expediente para modificar o comando sentencial. Também não se mostra possível acolher o argumento de que os requerentes, ao reconhecerem agora a inexistência de vínculo matrimonial ou de união estável entre as pessoas nominadas na sentença, estariam apenas prestando esclarecimento acerca da titularidade do bem. Isso porque a sentença não atribuiu o domínio a Anésio Martins Flor e Vilson Anselmo de Faria em razão de eventual comunicação patrimonial decorrente de casamento ou união estável, mas os incluiu expressamente entre os titulares do domínio declarado judicialmente. Assim, eventual pretensão de desconstituição ou modificação da situação jurídica estabelecida pelo título judicial não pode ser examinada incidentalmente nestes autos, após o trânsito em julgado, mediante simples requerimento de retificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do título judicial formulado às fls. 384/385, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença, inclusive quanto à declaração de domínio em favor de IVANICE DIAS SANTIAGO, ANESIO MARTINS FLOR, IVANILZA DIAS SANTIAGO, OZENILDE DIAS SANTIAGO COSTA, IVANETE DIAS SANTIAGO e VILSON ANSELMO DE FARIA. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CAMILA ALVES COELHO (OAB 378777/SP), CAMILA ALVES COELHO (OAB 378777/SP), CAMILA ALVES COELHO (OAB 378777/SP), CAMILA ALVES COELHO (OAB 378777/SP), CAMILA ALVES COELHO (OAB 378777/SP), CAMILA ALVES COELHO (OAB 378777/SP), NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP), ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA (OAB 134814/SP)

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