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0001132-12.2026.5.18.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0001132-12.2026.5.18.0081 AUTOR: FABIO CORDEIRO ALVES RÉU: BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO(A/S) DO(A/S) PARTES Fica(m) intimado(a/s) da sentença líquida ID aa76bac , sob as penas do art.11-A da CLT, cujo dispositivo está abaixo transcrito: I11l- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) ajuizada por FABIO CORDEIRO ALVES em face de BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, DECIDO: | - ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa e FIXAR que, em razão do rito sumaríssimo (art. 852-B, |, da CLT), eventual condenação fica estritamente adstrita aos valores individualmente apontados para cada pedido na petição inicial; Il - ACOLHER EM PARTE o requerimento relativo ao encargo probatório para assentar que a distribuição do ônus da prova observará as regras legais e a distribuição dinâmica conforme a matéria examinada em cada capítulo meritório (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC); !W - no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a reclamada BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA a cumprir a seguinte obrigação de pagar, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra: A) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: * Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Liquidação por cálculos nos termos da planilha anexa, que faz parte integrante do presente dispositivo, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC). Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no $ 3º do art. 832 da CLT, declaro que a verba deferida neste julgado (indenização por danos morais) possui natureza estritamente indenizatória, restando excluída da incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Em atenção ao art. 103, do PROVIMENTO-GERAL CONSOLIDADO, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente sentença permaneça em sigilo no PJE até a apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas devidas pela parte reclamada, porque sucumbente (ainda que parcialmente). As custas serão no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Com a juntada da planilha de cálculos, retire-se o sigilo que recai sobre esta decisão. Os cálculos de liquidação integram essa SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos somente por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula 01 do TRT 18a Região. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Cumpra-se. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GLEIDSON AUGUSTO PACHECO Intimado(s) / Citado(s) - BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0001132-12.2026.5.18.0081 AUTOR: FABIO CORDEIRO ALVES RÉU: BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO(A/S) DO(A/S) PARTES Fica(m) intimado(a/s) da sentença líquida ID aa76bac , sob as penas do art.11-A da CLT, cujo dispositivo está abaixo transcrito: I11l- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) ajuizada por FABIO CORDEIRO ALVES em face de BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, DECIDO: | - ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa e FIXAR que, em razão do rito sumaríssimo (art. 852-B, |, da CLT), eventual condenação fica estritamente adstrita aos valores individualmente apontados para cada pedido na petição inicial; Il - ACOLHER EM PARTE o requerimento relativo ao encargo probatório para assentar que a distribuição do ônus da prova observará as regras legais e a distribuição dinâmica conforme a matéria examinada em cada capítulo meritório (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC); !W - no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a reclamada BELMA INDUSTRIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA a cumprir a seguinte obrigação de pagar, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra: A) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: * Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Liquidação por cálculos nos termos da planilha anexa, que faz parte integrante do presente dispositivo, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC). Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no $ 3º do art. 832 da CLT, declaro que a verba deferida neste julgado (indenização por danos morais) possui natureza estritamente indenizatória, restando excluída da incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Em atenção ao art. 103, do PROVIMENTO-GERAL CONSOLIDADO, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente sentença permaneça em sigilo no PJE até a apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas devidas pela parte reclamada, porque sucumbente (ainda que parcialmente). As custas serão no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Com a juntada da planilha de cálculos, retire-se o sigilo que recai sobre esta decisão. Os cálculos de liquidação integram essa SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos somente por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula 01 do TRT 18a Região. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Cumpra-se. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GLEIDSON AUGUSTO PACHECO Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CORDEIRO ALVES

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