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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Potirendaba - Vara Única
Processo 0001132-04.2018.8.26.0474 (processo principal 1000331-42.2016.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Carlos Adalberto Rodrigues - - Agda Giane de Azevedo - Vistos. 1- Analisa-se os pedidos do exequente. A pesquisa via CCS-Bacen não se mostra adequada ao fim pretendido, porquanto o sistema apenas indica vínculos da parte executada com instituições financeiras, sem qualquer informação acerca da existência de ativos ou valores passíveis de constrição. Ademais, a prévia tentativa de bloqueio por meio do Sisbajud restou infrutífera, inexistindo, no caso concreto, elementos que indiquem ocultação patrimonial a justificar a adoção de medida de maior grau de invasividade, como a pretendida quebra de sigilo bancário. Assim, por ora, indefiro o pedido. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA JUNTO AO SISTEMA SIMBA E CCS BACEN - SISTEMAS QUE SE DESTINAM A PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA, BEM COMO PESQUISA PARA COMBATE DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, E NÃO SE DESTINA A PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR - PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS E RELACIONAMENTOS BANCÁRIOS QUE É FEITA PELO SISTEMA SISBAJUD - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Ag. 2023816-40.2024.8.26.0000; Relator:Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento e de Registro: 27/02/2024). 2- A parte exequente requer pesquisa para verificação de existência benefício previdenciário e/ ou vínculo empregatício. A medida é ineficaz, diante da impenhorabilidade de salário ou quaisquer quantias recebidas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, conforme art. 833, IV, do CPC. O Egrégio TJSP assim já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa via PREVJUD para eventual penhora de benefício previdenciário da parte executada. Inconformismo do exequente. Requerimento que se mostra incabível, porque os recursos provenientes de benefício previdenciário possuem caráter alimentar, sendo consequentemente impenhoráveis. Incidência do artigo 833, IV do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP Ag 2237295-19.2024.8.26.0000; Relator: Regis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; j.: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024). 3- O pedido de averbação em matrícula de imóvel indicado, com a finalidade de dar publicidade à execução e vincular a matrícula ao débito ora executado, não merece guarida. A medida exige demonstração da titularidade registral do executado, o que não há no caso em concreto, conforme já decidido expressamente nestes autos e mantido em grau de recurso (fls. 186 e 236/261). Permanecem, assim, inalteradas as razões que levaram ao indeferimento da penhora e da própria averbação. 4- O pedido de inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui a medida deve ser aplicada apenas em hipóteses excepcionais, por possuir âmbito restrito de atuação. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens. No entanto, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrito, como se verifica, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa e de execução fiscal. No caso aqui tratado, a relação jurídica entre particulares não atinge interesse público imediato que justifique a aplicação da providência tão gravosa. Além disso, a medida possui aplicação restrita prevista em lei, como ocorre nas execuções fiscais, em que há expressa autorização legal, prevista no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, enfrentando casos análogos, assim decidiu: "Com efeito, a indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida, para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. Não há sequer interesse processual para o recorrente obter medida de natureza cautelar para reserva de bens visando expropriação futura, já que move execução judicial, de cunho satisfativo, não havendo qualquer empecilho à efetiva penhora, para viabilizar imediata expropriação de bens da devedora. O que pretende a recorrente, de fato, é obter indevida ordem judicial de indisponibilidade de bens e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, sem previsão legal para tanto, de forma a transmutar o referido sistema em mecanismo de pesquisa de bens por interesse particular, o que não se pode admitir, pois se estaria a violar o próprio objetivo e as normas que regulam o referido sistema. A CNIB não se destina a penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ" (REsp nº 1971001 Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE j. 01/02/2022). Ademais, não restaram comprovados os requisitos exigidos no Tema Repetitivo 1137 para adoção judicial de meios executivos atípicos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO - INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - TEMA 1.137 DO C. STJ - Acórdão anteriormente proferido por esta C. Câmara que negou provimento ao agravo de instrumento - Recurso especial interposto pela exequente - Remessa dos autos para eventual retratação - Tema 1.137/STJ que admite a adoção de meios executivos atípicos nas execuções cíveis, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de efetividade, menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal - Tese repetitiva que não impõe o deferimento automático de toda medida atípica requerida pelo credor - Pedido de indisponibilidade pela CNIB formulado de modo genérico, sem delimitação concreta de utilidade, alcance e vigência temporal - Sistema que não deve ser utilizado como mecanismo amplo de pesquisa patrimonial - Ausência de elementos suficientes para alteração da conclusão anteriormente adotada - Juízo de retratação não exercido - Manutenção do v. Acórdão recorrido, devolvendo-se os autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado." (TJSP; Ag. 2026165-21.2021.8.26.0000; Relator:José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do e do Registro: 23/07/2026). (grifo próprio). 5- O caso aqui tratado não comporta as medidas atípicas de suspensão da CNH. Em recente Julgado perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI 5.941/DF, de Relatoria do Ministro do Luiz Fux, restou decidido sobre a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores inadimplentes para garantir o cumprimento de ordem judicial. O julgamento fixou parâmetros para aplicação das medidas atípicas em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em detida análise ao caso aqui tratado, não se vê, com clareza, fatores determinantes para aplicação das medidas dispostas no art. 139 do CPC. Inexistem indícios de que o executado tenha o propósito deliberado de se escusar da obrigação inadimplida ou ocultar bens maliciosamente. Nem se viu qualquer sinal de má-fé ou afronta aos ditames do art. 6º do CPC. A jurisprudência contemporânea ao enfrentar casos análogos pautou-se pelo equilíbrio da relação jurídica, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR - Decisão que indeferiu apreensão de passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito dos executados - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - Descabimento - Reconhecimento da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, pelo julgamento da ADI nº 5941, pelo STF - Parâmetros de adoção para medidas atípicas já delimitados no julgamento do REsp nº 1.782.418/RJ, pelo E. STJ, a saber, pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; a fundamentação específica, fundada nas particularidades do caso concreto; o esgotamento dos meios prévios de satisfação do crédito; a adequação, razoabilidade e necessidade das medidas postuladas; e, por fim, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação imposta - In casu, inexistem nos autos indícios de que os executados possuam patrimônio apto a cumprir a obrigação imposta, após poucas pesquisas realizadas - Não esgotamento dos meios executivos típicos - Ocultação patrimonial não demonstrada - Não aplicação do art. 139, IV, do CPC - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados, além de ser inócua para a satisfação do crédito executado - Precedentes desta C. Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2089850-31.2023.8.26.0000 - 38ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão j. 22 de setembro de 2023). "MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS - Execução de título extrajudicial - Exequente que pleiteia a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaportes, cancelamento de cartões de crédito, linhas telefônicas e planos de dados pós-pagos em nome das pessoas físicas executadas, com fundamento no art. 139, IV do CPC, em decorrência do esgotamento dos meios executivos típicos - Medidas excepcionalíssimas, pois consubstanciam violação a direito fundamental de ir e vir - Art. 5, XV da CF. - Ineficácia e desproporcionalidade do cancelamento de cartões de crédito, linhas telefônicas e planos de dados pós-pagos na excussão de patrimônio - Ausência de prova da necessidade - Dívida oriunda de obrigação patrimonial - Inteligência dos artigos 8 e 805 do CPC - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2241024-97.2017.8.26.0000 - 38ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira - j. 13 de dezembro de 2018). Fica, em tais termos, indeferidas as providências. Cumpra-se, nos termos de fl. 186 - parte final. Intime-se. - ADV: CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP)