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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001131-87.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: EMIDIO PEREIRA DE ALENCAR FILHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f012b8c) proferida nos autos do processo 0001131-87.2025.5.22.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001131-87.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADA: Dra. LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA AGRAVADO: EMIDIO PEREIRA DE ALENCAR FILHO ADVOGADO: Dr. MIGUEL SALES DE LIMA GMBM/LDPG/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 0bb37fb; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d98c609). Representação processual regular (Id e61f26f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 362; item II da Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 109; inciso XXIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4 e 12 da Lei nº 110/2021; artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Contrariedade ao Decreto 99.684/90 e à Lei complementar Nº 110/2001 O recorrente sustenta violação à Lei Complementar nº 110/2001 (arts. 4 e 12), ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes da correção dos saldos do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do Fundo, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e a inclusão da CEF no polo passivo da ação. Alega, ainda, afrontou aos arts. 15, caput, 18, §1º e 22, caput, da Lei n. 8036/90. No que pertine à incompetência desta especializada, a recorrente alega violação ao art. 109 da Constituição Federal, sustentando que a matéria discutida nos autos diz respeito à correção dos saldos do FGTS, de competência exclusiva da Justiça Federal, motivo pelo qual requer oreconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializada e a remessa dos autos à Justiça Federal. Arecorrentesustenta violação aosarts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, bem como contrariedade à nº 362 do TST, argumentando que a pretensão estaria integralmente fulminada pela prescrição, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos doart. 487, II, do CPC. Argui, ainda, violação aos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ser reconhecida a aplicação imediata da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)aos contratos e processos em curso. Consta no acórdão (ID. eefd419): "Incompetência Material da Justiça do Trabalho A empresa recorrente defende que a matéria tratada nos autos - diferenças de FGTS oriundas dos expurgos inflacionários - não decorre diretamente da relação de trabalho, mas sim de atos de gestão do Fundo, de competência exclusiva da Caixa Econômica Federal. Assim, entende que a competência para apreciar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo ser reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. Sem razão. O pedido formulado pela parte reclamante não diz respeito à recomposição dos saldos existentes na conta vinculada do FGTS - hipótese em que realmente a CEF integraria a lide e a competência seria da Justiça Federal -, mas sim à diferença da multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários em razão dos expurgos inflacionários, parcela de inequívoca natureza trabalhista. A controvérsia referente ao pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da atualização monetária dos depósitos fundiários em virtude dos expurgosinflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II, já se encontra pacificada pela jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho. Consoante entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-I do TST, "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Tal obrigação decorre do extinto contrato de trabalho e, portanto, insere-se na competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Dessa forma, irretocável a sentença que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva Ad Causam A empresa recorrente (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA) suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, conforme os arts. 4º e 12 da Lei Complementar nº 110/2001, a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FGTS, seria a única responsável pela reposição dos índices de correção das contas vinculadas, cabendo ao Tesouro Nacional a obrigação subsidiária, na forma ali prevista. Tal argumentação, contudo, não procede. Nos termos da teoria da asserção, acolhida pelo direito processual brasileiro, as condições da ação - entre as quais a legitimidade das partes - devem ser aferidas em abstrato, tomando-se por verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial. Assim, basta que, em tese, exista vínculo entre o demandado e o direito material afirmado, o que caracteriza a pertinência subjetiva da lide. De acordo com o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo certo que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal (art. 18 do CPC). Portanto, a legitimidade ad causam decorre da relação jurídica afirmada pela parte autora, e não da efetiva procedência de seu pleito, que é matéria de mérito. Na hipótese, a parte reclamante atribui à empresa reclamada a responsabilidade pelocorreto cálculo e pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, em razão dos expurgos inflacionários incidentes sobre os depósitos fundiários. O pedido não versa sobre a recomposição do saldo da conta vinculada - hipótese em que a CEF poderia figurar na lide - , mas sobre diferenças da multa rescisória, parcela que deriva diretamente do contrato de trabalho e cuja quitação incumbe ao empregador. A responsabilidade do empregador encontra amparo no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-I do TST, que dispõe ser de sua responsabilidade o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Dessa forma, resta evidenciado que a parte reclamada possui, ao menos em tese, pertinência subjetiva para compor o polo passivo da demanda, sendo legítima para responder pela pretensão deduzida. A eventual verificação de sua responsabilidade pelo adimplemento das diferenças postuladas constitui matéria de mérito, cujo exame ultrapassa a análise preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO Prejudicial Prescrição A parte reclamada/recorrente aduz que a pretensão autoral encontra-se integralmente fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, sustentando que já transcorreram mais de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da ação, devendo ser reformada a sentença para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem razão. A controvérsia versa sobre diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, cujo termo inicial da lesão surge com a dispensa sem justa causa, momento em que se consolida o direito à indenização compensatória prevista no art. 10, I, do ADCT. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-I, estabelece que: "O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada." Todavia, o entendimento consagrado na referida OJ aplica-se somente aos trabalhadores que já haviam tido seus contratos de trabalho encerrados antes da edição da Lei Complementar nº 110/2001, hipótese distinta da presente demanda, em que o contrato permanecia em vigor à época da referida norma. O C. TST, em recentes julgados, tem reiterado que, nas situações em que o contrato ainda estava ativo em 2001, o prazo prescricional para pleitear diferenças da multa de 40% do FGTS inicia-se com a extinção do vínculo empregatício, porquanto o direito apenas se materializa com a dispensa imotivada. Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a prescrição quinquenal pronunciada na sentença e, no mérito, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças da indenização de 40% sobre o FGTS decorrentes da aplicação dos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos do Governo Federal. Para tanto, o TRT destacou que o contrato de trabalho que estava vigente na época dos planos econômicos gera para o empregado o direito aos expurgos inflacionários, sendo do empregador a responsabilidade de arcar com as diferenças da multa de 40% decorrentes da atualização monetária. 2. Inicialmente, destaca- se que, nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda se encontrava em vigor à época da edição da Lei n.º 110/2001, o marco inicial da prescrição trabalhista para pleitear diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do FGTS dá-se com a extinção do contrato de trabalho. Destarte, não tendo transcorrido mais de dois anos entre a extinção do contrato (19/06/2017) e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista (21/07/2017), descabe falar em prescrição total. 3. Além do mais, como bem salientado pelo Tribunal Regional, o direito às diferenças da multa do FGTS, antes da ruptura contratual, constitui mera expectativa de direito, de sorte que não há falar em prescrição quinquenal. Ora, o pedido dediferenças da multa de 40% sobre os depósitos realizados para o FGTS se refere a uma verba rescisória que, decerto, a trabalhadora não tinha direito quando da vigência da Lei Complementar 110/2001, pois o seu contrato de trabalho à época ainda estava em curso. Ademais, a aquisição do direito às diferenças da multa de 40% também dependeria da forma de extinção do contrato de trabalho, de modo que, de fato, não há prescrição a ser pronunciada. 4. Por fim, de acordo com a OJ 341/SBDI-1, 'é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários'. Assim, uma vez consignada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças a serem adimplidas a tal título, correta a decisão que condenou a reclamada ao seu pagamento. Incidência dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido." (Ag-RRAg-11038- 92.2017.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024)". Assim, considerando que a dispensa imotivada ocorreu em 28/02/2025 e que a presente ação foi ajuizada em 05/09/2025, resta evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional bienal, tampouco do quinquenal, isso porque o marco inicial da contagem prescricional coincide com a rescisão contratual, momento em que nasce a pretensão de exigir em juízo eventuais créditos trabalhistas. Dessa forma, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS. Rejeita-se a prejudicial de mérito. " ( Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA) Não se verifica violação aos arts. 4º e 12 da LC nº 110/2001 nem aos arts. 15, 18, § 1º, e 22 da Lei nº 8.036/1990. O acórdão foi claro ao afirmar que a controvérsia não trata da correção do saldo da conta vinculada do FGTS, mas da diferença da multa de 40%, verba rescisória devida pelo empregador. A decisão está em consonância com a OJ nº 341 da SDI-1 do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não há falar em ilegitimidade passiva nem em inclusão da CEF no polo passivo. Também não procede a alegação de violação ao art. 109 da Constituição Federal. A demanda decorre da relação de emprego e envolve parcelatrabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. Não se trata de ação contra a CEF para recomposição de saldo fundiário. Quanto à prescrição, não há afronta aos arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 362 do TST. O Regional decidiu conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, fixando como marco inicial a data da extinção do contrato de trabalho, momento em que surge o direito à multa de 40%. A ação foi ajuizada dentro do biênio legal. Por fim, não se constata violação aos arts. 14 e 1.046 do CPC. A decisão observou corretamente as regras aplicáveis, inexistindo questão de direito intertemporal apta a viabilizar o processamento do recurso. Ausente violação direta e estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do TST, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. Não se vislumbra possível violação aos dispositivos supracitados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 4º, caput, da Lei Complementar nº 110/2001 -Violação ao art.18, §1º, da Lei nº 8.036/90 A recorrente sustenta que o v. acórdão regional incorreu em violação aos arts. 15 e 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, bem como ao art. 4º, caput e inciso I, da Lei Complementar nº 110/2001, sustentando que a responsabilidade pelas atualizações dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do fundo, não podendo ser imputada ao empregador. No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a recorrente argumenta que a parte reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, razão pela qual entende indevida a concessão da gratuidade da justiça, em afronta ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Por fim, sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a aplicação das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em violação aos §§ 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de apontar divergência jurisprudencial. Consta no acórdão (ID. eefd419): "MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Multa de 40% do FGTS. Expurgos Inflacionários A empresa recorrente sustenta que não possui responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, argumentando que a obrigação de realizar o recálculo e aplicar os índices inflacionários é exclusiva da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 110/2001. Aduz ainda a ocorrência de factum principis e de caso fortuito, sob a alegação de que os expurgos decorreram de ato governamental, estranho à sua vontade ouingerência, bem como que não houve prejuízo material, uma vez que caberia ao Governo Federal assegurar a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A sentença assim decidiu acerca da matéria: DO MÉRITO O autor foi admitido em 01/03/1972 e dispensado em 28/02/2025. A obrigação do empregador, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, é calcular a referida multa sobre o montante de todos os depósitos atualizados. A expressão "atualizados monetariamente" impõe que a base de cálculo reflita a correção expurgada pelos planos econômicos. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da multa sobre a base correta é do empregador (CLT, art. 2º). A matéria está pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-1 do TST. Neste passo, defiro o pedido para condenar a primeira ré a pagar a diferença da multa de 40% do FGTS. Analiso. A controvérsia refere-se às diferenças devidas na multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, em virtude da ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária nos saldos das contas vinculadas durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 226.855-7/RS, reconheceu o direito adquirido dos trabalhadores à atualização plena dos depósitos do FGTS, relativamente aos expurgos inflacionários, desde que o contrato de trabalho estivesse em vigor na época em que ocorreram as distorções. Com o objetivo de viabilizar a recomposição dessas diferenças, foieditada a Lei Complementar nº 110/2001, que, em seu art. 4º, reconheceu expressamente o dever de atualização dos saldos das contas vinculadas, sem condicionar o exercício desse direito à adesão a termo de transação com a CEF ou ao ajuizamento de ação perante a Justiça Federal. A análise dos extratos da conta vinculada juntados aos autos demonstra que os saldos não foram devidamente atualizados pelos índices correspondentes aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o que reduziu a base de cálculo utilizada para o pagamento da indenização de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Consoante o referido dispositivo legal, "na hipótese de despedida sem justa causa, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados durante o contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Assim, a indenização de 40% incide sobre o total dos depósitos corrigidos, e não sobre os valores eventualmente creditados a menor por falha na atualização monetária. Ainda que a CEF não tenha procedido à correção devida, tal omissão não exime o empregador da obrigação de calcular e pagar a multa rescisória sobre o valor efetivamente devido, já que se trata de obrigação decorrente diretamente da lei e vinculada ao ato da dispensa. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TST, expressa na Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-I, estabelece que: "É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários." O entendimento é reiteradamente aplicado pelo C. TST, conforme se extrai, a título exemplificativo, do seguinte julgado: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DA LEI 8.036/90. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973. 2 - Acórdão rescindendo que excluiu da condenação diferenças relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre a indenização de 40% do FGTS. 3 - O art. 18, § 1º, da Lei 8.036 /90 estabelece que "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". 4 - O Supremo Tribunal Federal e a Lei Complementar 110/2001 reconheceram o direito adquirido dos trabalhadores à complementação da atualização do saldo do FGTS, a partir da consideração dos índices relativos aos Planos Verão e Collor. 5 - Tem prevalecido nesta Corte o entendimento deque o direito a postular o recebimento das diferenças da multa de 40% do FGTS surgiu com a edição da Lei Complementar 110/2001, independentemente de comprovação de que os valores relativos aos expurgos tenham sido creditados na conta vinculada, ou mesmo que o empregado tenha firmado o termo de adesão de que trata o art. 4º, I, da referida Lei Complementar 110/2001, ou ainda, que tenha sido ajuizada ação na Justiça Federal. 6 - A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, incorreu em violação literal do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, pois é de responsabilidade da empregadora, independente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada, o pagamento da diferença da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários, nos termos da Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1. O fato de a multa sobre o FGTS ser reconhecida após a rescisão contratual não altera o entendimento previsto no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. 7 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-0000667- 24.2011.5.02.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 14/2/2020). Cumpre ressaltar que incumbia à empresa reclamada demonstrar que o cálculo da multa rescisória já incluía os percentuais relativos aos expurgos inflacionários, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar que seguiu as informações fornecidas pela CEF. Por fim, quanto à alegação de quitação plena dos valores pagos, tal argumento não prospera, uma vez que a Súmula nº 330 do TST restringe os efeitos da quitação apenas às parcelas expressamente discriminadas no termo de rescisão, não abrangendo diferenças posteriormente reconhecidas judicialmente, como no caso das diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Dessa forma, comprovada a ausência de correção monetária dos depósitos fundiários e considerando que a base de cálculo da indenização rescisória deve refletir os valores devidamente atualizados, mantém-se a sentença que condenou a empresa reclamada ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Nesse sentido, transcrevo precedentes das duas Turmas desde Regional: "(...) FGTS. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II). DIFERENÇAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990 "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Também no mesmo sentido, a LC n.º 110/2001, no art. 4º, reconhece o direito do trabalhador à correção monetária expurgada por planos econômicos, nos percentuais de 16,64% e de 44,08%, sobre os saldos das contas mantidas no período alegado. Não é diferente o que preconiza a Súmula n.º 252 do C. STJ, segundo a qual "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto as perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto as de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". Diante desse arcabouço legal e jurisprudencial, entende-se não mais caber qualquer discussão acerca da responsabilidade do empregador pelo adimplemento das diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários de que tratam os tais "Planos econômicos", independentemente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada ou de "Termo de Adesão", conforme jurisprudência pacífica do C. TST, contida na OJ n.º 341 da SBDI-I e em precedentes da mesma Corte Superior, inclusive da SBDI-II. Recurso ordinário da reclamada não provido. (...)" (TRT 22ª Região (2ª Turma), Acórdão: 0000441- 52.2025.5.22.0006. Relator Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO, j. 28/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xcvLcV) "(...) FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO E COLLOR). OJ Nº 341 DA SBDI-I. INCIDÊNCIA. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". No mesmo sentido, a LC nº110/2001 (art. 4º) reconhece o direito à correção monetária expurgada por planos econômicos sobre os saldos das contas mantidas no período alegado. Portanto, não mais cabe discussão acerca da responsabilidade do empregador pelo adimplemento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (planos econômicos), independentemente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada, conforme OJ nº 341 da SBDI-I. No tocante à quitação, ainda que não haja ressalva expressa no TRCT, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo (Súmula nº 330 do TST). Isso porque a quitação refere-se tão somente aos valores efetivamente pagos, de modo que não fica liberado o empregador em relação a quantias posteriormente reconhecidas e apuradas, como os expurgos inflacionários e multa de 40% do FGTS deles decorrentes. Precedentes do TST. Recurso ordinário da reclamada desprovido.(..)" (TRT 22ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000469-20.2025.5.22.0006. Relator Desembargador ARNALDO BOSON PAES, j. 06 /10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br /ZGaUbc) "(...) FGTS. MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DE ADESÃO À LC N. 110/2001 OU DE AÇÃO PRÉVIA CONTRA A CEF. É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários, conforme pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-I do TST. O direito do trabalhador decorre da relação de emprego e independe de adesão ao termo previsto na LC n. 110/2001 ou de prévio ajuizamento de ação perante a Justiça Federal contra a CEF. A ausência de correção dos depósitos fundiários pela Caixa Econômica Federal não exonera o empregador de calcular e pagar corretamente a indenização rescisória, cujo valor deve refletir os saldos do FGTS devidos e não apenas aqueles lançados nos extratos. Ônus do empregador quanto à demonstração de quitação integral. Recurso ordinário desprovido." (TRT 22ª (1ª Turma). Acórdão: 0000421-61.2025.5.22.0006. Relatora Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO, j. 06/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/EwqkU6) Recurso ordinário desprovido. Benefícios da Justiça Gratuita A empresa recorrente impugna o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não houve comprovação da hipossuficiência econômica, requisito essencial previsto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual requer o indeferimento do benefício. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, comprovação que, considerado o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, pode se dar por meio de declaração de hipossuficiência, e, uma vez apresentada nos autos, autoriza a concessão do benefício ao autor. É certo que para o obreiro, alvo principal da gratuidade da Justiça, basta a simples afirmação de carência de recursos para pagar as custas do processo. Por lei, milita em seu favor a presunção de carência. A presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte quando houver nos autos elementos que demonstrem a condição da parte em arcar com os custos do processo. O TST também já pacificou tal entendimento, cristalizado na Súmula 463 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Portanto, o simples fato de o obreiro perceber salário superior a 40% do limite máximo do RGPS não elide a presunção de veracidade da declaração de pobreza assentada aos autos, e tampouco atesta que a parte dispõe derecursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sobre a matéria, recentemente, o TST, no Tema nº 21, fixou no item II que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115 /83, sob as penas do art. 299 do Código Penal" (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Na hipótese, a parte autora declarou a insuficiência de rendimentos, razão pela qual se mantém a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, com amparo na própria CLT, art. 790, § 4º, c/c o art. 99, § 3º, do CPC. Recurso desprovido. Honorários Advocatícios A sentença recorrida condenou a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. A empresa recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, argumentando que a parte reclamante não comprovou estar assistido por Sindicato nem possuir remuneração inferior ao dobro do salário mínimo, requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do C.TST, pleiteando, por conseguinte, a exclusão da condenação. Analisa-se. Nas ações propostas após a vigência da Reforma Trabalhista, caso dos autos, está superado o entendimento até então consolidado de que, exceto se atendidos requisitos específicos, não seriam devidos honorários advocatícios nas demandas trabalhistas. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou expressamente consignado, como regra, serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, como se observa do novel art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência deverão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Assim, após a vigência das alterações implementadas na CLT, o deferimento de honorários advocatícios decorrente da mera sucumbência. No caso, observa-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, motivo pelo qual, na esteira processual, suas normas aplicam-se de forma imediata. Mantém-se, pois, a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência. Recurso patronal desprovido. " ( Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA) No tocante às diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários, o v. acórdão regional consignou expressamente que permanece a responsabilidade do empregador pelo pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Quanto à gratuidade da justiça, o acórdão regional registrou que houve declaração de insuficiência econômica firmada pela parte reclamante, inexistindo prova em sentido contrário, sendo suficiente, para a concessão do benefício, a simples declaração da parte, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 21. Assim, não se verifica violação aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, tampouco afronta direta aos dispositivos legais invocados. No que se refere aos honorários advocatícios, o v. acórdão consignou que a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 791-A da CLT, que prevê a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais independentemente do preenchimento dos requisitos anteriormente previstos nas Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Nesse contexto, não se constata contrariedade às referidas súmulas, porquanto inaplicáveis à hipótese dos autos. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, porquanto os arestos colacionados não demonstram divergência específica e válida, nos moldes exigidos pelo art. 896, §1º-A, da CLT. Diante do exposto, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Não assiste razão à recorrente. O acórdão regional decidiu em estrita conformidade com o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990 e com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-1 do TST, segundo a qual: “É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” A jurisprudência consolidada do TST e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de correção dos saldos fundiários pela Caixa Econômica Federal não exonera o empregador do dever de apurar e pagar corretamente a multa rescisória, cujo cálculo deve refletir o valor devido, e não o saldo eventualmente incorreto na conta vinculada. Diante disso, nego seguimento ao recurso de revista. O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias referentes à assistência judiciária gratuita e honorários advoctícios, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090317233744400000202512576. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090317233744400000202512576?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMIDIO PEREIRA DE ALENCAR FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0001131-87.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: EMIDIO PEREIRA DE ALENCAR FILHO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f012b8c) proferida nos autos do processo 0001131-87.2025.5.22.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001131-87.2025.5.22.0004 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADA: Dra. LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA AGRAVADO: EMIDIO PEREIRA DE ALENCAR FILHO ADVOGADO: Dr. MIGUEL SALES DE LIMA GMBM/LDPG/JNR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 0bb37fb; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d98c609). Representação processual regular (Id e61f26f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI 1.4DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 362; item II da Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 109; inciso XXIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4 e 12 da Lei nº 110/2021; artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Contrariedade ao Decreto 99.684/90 e à Lei complementar Nº 110/2001 O recorrente sustenta violação à Lei Complementar nº 110/2001 (arts. 4 e 12), ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes da correção dos saldos do FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do Fundo, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e a inclusão da CEF no polo passivo da ação. Alega, ainda, afrontou aos arts. 15, caput, 18, §1º e 22, caput, da Lei n. 8036/90. No que pertine à incompetência desta especializada, a recorrente alega violação ao art. 109 da Constituição Federal, sustentando que a matéria discutida nos autos diz respeito à correção dos saldos do FGTS, de competência exclusiva da Justiça Federal, motivo pelo qual requer oreconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializada e a remessa dos autos à Justiça Federal. Arecorrentesustenta violação aosarts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, bem como contrariedade à nº 362 do TST, argumentando que a pretensão estaria integralmente fulminada pela prescrição, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos doart. 487, II, do CPC. Argui, ainda, violação aos arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ser reconhecida a aplicação imediata da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)aos contratos e processos em curso. Consta no acórdão (ID. eefd419): "Incompetência Material da Justiça do Trabalho A empresa recorrente defende que a matéria tratada nos autos - diferenças de FGTS oriundas dos expurgos inflacionários - não decorre diretamente da relação de trabalho, mas sim de atos de gestão do Fundo, de competência exclusiva da Caixa Econômica Federal. Assim, entende que a competência para apreciar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo ser reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. Sem razão. O pedido formulado pela parte reclamante não diz respeito à recomposição dos saldos existentes na conta vinculada do FGTS - hipótese em que realmente a CEF integraria a lide e a competência seria da Justiça Federal -, mas sim à diferença da multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários em razão dos expurgos inflacionários, parcela de inequívoca natureza trabalhista. A controvérsia referente ao pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, decorrentes da atualização monetária dos depósitos fundiários em virtude dos expurgosinflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II, já se encontra pacificada pela jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho. Consoante entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-I do TST, "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Tal obrigação decorre do extinto contrato de trabalho e, portanto, insere-se na competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Dessa forma, irretocável a sentença que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva Ad Causam A empresa recorrente (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA) suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, conforme os arts. 4º e 12 da Lei Complementar nº 110/2001, a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FGTS, seria a única responsável pela reposição dos índices de correção das contas vinculadas, cabendo ao Tesouro Nacional a obrigação subsidiária, na forma ali prevista. Tal argumentação, contudo, não procede. Nos termos da teoria da asserção, acolhida pelo direito processual brasileiro, as condições da ação - entre as quais a legitimidade das partes - devem ser aferidas em abstrato, tomando-se por verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial. Assim, basta que, em tese, exista vínculo entre o demandado e o direito material afirmado, o que caracteriza a pertinência subjetiva da lide. De acordo com o art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo certo que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal (art. 18 do CPC). Portanto, a legitimidade ad causam decorre da relação jurídica afirmada pela parte autora, e não da efetiva procedência de seu pleito, que é matéria de mérito. Na hipótese, a parte reclamante atribui à empresa reclamada a responsabilidade pelocorreto cálculo e pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, em razão dos expurgos inflacionários incidentes sobre os depósitos fundiários. O pedido não versa sobre a recomposição do saldo da conta vinculada - hipótese em que a CEF poderia figurar na lide - , mas sobre diferenças da multa rescisória, parcela que deriva diretamente do contrato de trabalho e cuja quitação incumbe ao empregador. A responsabilidade do empregador encontra amparo no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-I do TST, que dispõe ser de sua responsabilidade o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Dessa forma, resta evidenciado que a parte reclamada possui, ao menos em tese, pertinência subjetiva para compor o polo passivo da demanda, sendo legítima para responder pela pretensão deduzida. A eventual verificação de sua responsabilidade pelo adimplemento das diferenças postuladas constitui matéria de mérito, cujo exame ultrapassa a análise preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO Prejudicial Prescrição A parte reclamada/recorrente aduz que a pretensão autoral encontra-se integralmente fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, sustentando que já transcorreram mais de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da ação, devendo ser reformada a sentença para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem razão. A controvérsia versa sobre diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, cujo termo inicial da lesão surge com a dispensa sem justa causa, momento em que se consolida o direito à indenização compensatória prevista no art. 10, I, do ADCT. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-I, estabelece que: "O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada." Todavia, o entendimento consagrado na referida OJ aplica-se somente aos trabalhadores que já haviam tido seus contratos de trabalho encerrados antes da edição da Lei Complementar nº 110/2001, hipótese distinta da presente demanda, em que o contrato permanecia em vigor à época da referida norma. O C. TST, em recentes julgados, tem reiterado que, nas situações em que o contrato ainda estava ativo em 2001, o prazo prescricional para pleitear diferenças da multa de 40% do FGTS inicia-se com a extinção do vínculo empregatício, porquanto o direito apenas se materializa com a dispensa imotivada. Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a prescrição quinquenal pronunciada na sentença e, no mérito, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças da indenização de 40% sobre o FGTS decorrentes da aplicação dos índices inflacionários expurgados pelos planos econômicos do Governo Federal. Para tanto, o TRT destacou que o contrato de trabalho que estava vigente na época dos planos econômicos gera para o empregado o direito aos expurgos inflacionários, sendo do empregador a responsabilidade de arcar com as diferenças da multa de 40% decorrentes da atualização monetária. 2. Inicialmente, destaca- se que, nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda se encontrava em vigor à época da edição da Lei n.º 110/2001, o marco inicial da prescrição trabalhista para pleitear diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários sobre a multa de 40% do FGTS dá-se com a extinção do contrato de trabalho. Destarte, não tendo transcorrido mais de dois anos entre a extinção do contrato (19/06/2017) e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista (21/07/2017), descabe falar em prescrição total. 3. Além do mais, como bem salientado pelo Tribunal Regional, o direito às diferenças da multa do FGTS, antes da ruptura contratual, constitui mera expectativa de direito, de sorte que não há falar em prescrição quinquenal. Ora, o pedido dediferenças da multa de 40% sobre os depósitos realizados para o FGTS se refere a uma verba rescisória que, decerto, a trabalhadora não tinha direito quando da vigência da Lei Complementar 110/2001, pois o seu contrato de trabalho à época ainda estava em curso. Ademais, a aquisição do direito às diferenças da multa de 40% também dependeria da forma de extinção do contrato de trabalho, de modo que, de fato, não há prescrição a ser pronunciada. 4. Por fim, de acordo com a OJ 341/SBDI-1, 'é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários'. Assim, uma vez consignada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças a serem adimplidas a tal título, correta a decisão que condenou a reclamada ao seu pagamento. Incidência dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido." (Ag-RRAg-11038- 92.2017.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024)". Assim, considerando que a dispensa imotivada ocorreu em 28/02/2025 e que a presente ação foi ajuizada em 05/09/2025, resta evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional bienal, tampouco do quinquenal, isso porque o marco inicial da contagem prescricional coincide com a rescisão contratual, momento em que nasce a pretensão de exigir em juízo eventuais créditos trabalhistas. Dessa forma, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS. Rejeita-se a prejudicial de mérito. " ( Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA) Não se verifica violação aos arts. 4º e 12 da LC nº 110/2001 nem aos arts. 15, 18, § 1º, e 22 da Lei nº 8.036/1990. O acórdão foi claro ao afirmar que a controvérsia não trata da correção do saldo da conta vinculada do FGTS, mas da diferença da multa de 40%, verba rescisória devida pelo empregador. A decisão está em consonância com a OJ nº 341 da SDI-1 do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não há falar em ilegitimidade passiva nem em inclusão da CEF no polo passivo. Também não procede a alegação de violação ao art. 109 da Constituição Federal. A demanda decorre da relação de emprego e envolve parcelatrabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. Não se trata de ação contra a CEF para recomposição de saldo fundiário. Quanto à prescrição, não há afronta aos arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 362 do TST. O Regional decidiu conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, fixando como marco inicial a data da extinção do contrato de trabalho, momento em que surge o direito à multa de 40%. A ação foi ajuizada dentro do biênio legal. Por fim, não se constata violação aos arts. 14 e 1.046 do CPC. A decisão observou corretamente as regras aplicáveis, inexistindo questão de direito intertemporal apta a viabilizar o processamento do recurso. Ausente violação direta e estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do TST, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. Não se vislumbra possível violação aos dispositivos supracitados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 4º, caput, da Lei Complementar nº 110/2001 -Violação ao art.18, §1º, da Lei nº 8.036/90 A recorrente sustenta que o v. acórdão regional incorreu em violação aos arts. 15 e 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, bem como ao art. 4º, caput e inciso I, da Lei Complementar nº 110/2001, sustentando que a responsabilidade pelas atualizações dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do fundo, não podendo ser imputada ao empregador. No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a recorrente argumenta que a parte reclamante não comprovou a insuficiência de recursos, razão pela qual entende indevida a concessão da gratuidade da justiça, em afronta ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Por fim, sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a aplicação das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em violação aos §§ 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de apontar divergência jurisprudencial. Consta no acórdão (ID. eefd419): "MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Multa de 40% do FGTS. Expurgos Inflacionários A empresa recorrente sustenta que não possui responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, argumentando que a obrigação de realizar o recálculo e aplicar os índices inflacionários é exclusiva da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 110/2001. Aduz ainda a ocorrência de factum principis e de caso fortuito, sob a alegação de que os expurgos decorreram de ato governamental, estranho à sua vontade ouingerência, bem como que não houve prejuízo material, uma vez que caberia ao Governo Federal assegurar a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A sentença assim decidiu acerca da matéria: DO MÉRITO O autor foi admitido em 01/03/1972 e dispensado em 28/02/2025. A obrigação do empregador, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, é calcular a referida multa sobre o montante de todos os depósitos atualizados. A expressão "atualizados monetariamente" impõe que a base de cálculo reflita a correção expurgada pelos planos econômicos. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da multa sobre a base correta é do empregador (CLT, art. 2º). A matéria está pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-1 do TST. Neste passo, defiro o pedido para condenar a primeira ré a pagar a diferença da multa de 40% do FGTS. Analiso. A controvérsia refere-se às diferenças devidas na multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS, em virtude da ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária nos saldos das contas vinculadas durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 226.855-7/RS, reconheceu o direito adquirido dos trabalhadores à atualização plena dos depósitos do FGTS, relativamente aos expurgos inflacionários, desde que o contrato de trabalho estivesse em vigor na época em que ocorreram as distorções. Com o objetivo de viabilizar a recomposição dessas diferenças, foieditada a Lei Complementar nº 110/2001, que, em seu art. 4º, reconheceu expressamente o dever de atualização dos saldos das contas vinculadas, sem condicionar o exercício desse direito à adesão a termo de transação com a CEF ou ao ajuizamento de ação perante a Justiça Federal. A análise dos extratos da conta vinculada juntados aos autos demonstra que os saldos não foram devidamente atualizados pelos índices correspondentes aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o que reduziu a base de cálculo utilizada para o pagamento da indenização de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Consoante o referido dispositivo legal, "na hipótese de despedida sem justa causa, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados durante o contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Assim, a indenização de 40% incide sobre o total dos depósitos corrigidos, e não sobre os valores eventualmente creditados a menor por falha na atualização monetária. Ainda que a CEF não tenha procedido à correção devida, tal omissão não exime o empregador da obrigação de calcular e pagar a multa rescisória sobre o valor efetivamente devido, já que se trata de obrigação decorrente diretamente da lei e vinculada ao ato da dispensa. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TST, expressa na Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-I, estabelece que: "É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários." O entendimento é reiteradamente aplicado pelo C. TST, conforme se extrai, a título exemplificativo, do seguinte julgado: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DA LEI 8.036/90. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973. 2 - Acórdão rescindendo que excluiu da condenação diferenças relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre a indenização de 40% do FGTS. 3 - O art. 18, § 1º, da Lei 8.036 /90 estabelece que "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". 4 - O Supremo Tribunal Federal e a Lei Complementar 110/2001 reconheceram o direito adquirido dos trabalhadores à complementação da atualização do saldo do FGTS, a partir da consideração dos índices relativos aos Planos Verão e Collor. 5 - Tem prevalecido nesta Corte o entendimento deque o direito a postular o recebimento das diferenças da multa de 40% do FGTS surgiu com a edição da Lei Complementar 110/2001, independentemente de comprovação de que os valores relativos aos expurgos tenham sido creditados na conta vinculada, ou mesmo que o empregado tenha firmado o termo de adesão de que trata o art. 4º, I, da referida Lei Complementar 110/2001, ou ainda, que tenha sido ajuizada ação na Justiça Federal. 6 - A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, incorreu em violação literal do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, pois é de responsabilidade da empregadora, independente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada, o pagamento da diferença da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários, nos termos da Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1. O fato de a multa sobre o FGTS ser reconhecida após a rescisão contratual não altera o entendimento previsto no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. 7 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-0000667- 24.2011.5.02.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 14/2/2020). Cumpre ressaltar que incumbia à empresa reclamada demonstrar que o cálculo da multa rescisória já incluía os percentuais relativos aos expurgos inflacionários, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar que seguiu as informações fornecidas pela CEF. Por fim, quanto à alegação de quitação plena dos valores pagos, tal argumento não prospera, uma vez que a Súmula nº 330 do TST restringe os efeitos da quitação apenas às parcelas expressamente discriminadas no termo de rescisão, não abrangendo diferenças posteriormente reconhecidas judicialmente, como no caso das diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Dessa forma, comprovada a ausência de correção monetária dos depósitos fundiários e considerando que a base de cálculo da indenização rescisória deve refletir os valores devidamente atualizados, mantém-se a sentença que condenou a empresa reclamada ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Nesse sentido, transcrevo precedentes das duas Turmas desde Regional: "(...) FGTS. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II). DIFERENÇAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/1990 "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". Também no mesmo sentido, a LC n.º 110/2001, no art. 4º, reconhece o direito do trabalhador à correção monetária expurgada por planos econômicos, nos percentuais de 16,64% e de 44,08%, sobre os saldos das contas mantidas no período alegado. Não é diferente o que preconiza a Súmula n.º 252 do C. STJ, segundo a qual "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto as perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto as de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". Diante desse arcabouço legal e jurisprudencial, entende-se não mais caber qualquer discussão acerca da responsabilidade do empregador pelo adimplemento das diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários de que tratam os tais "Planos econômicos", independentemente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada ou de "Termo de Adesão", conforme jurisprudência pacífica do C. TST, contida na OJ n.º 341 da SBDI-I e em precedentes da mesma Corte Superior, inclusive da SBDI-II. Recurso ordinário da reclamada não provido. (...)" (TRT 22ª Região (2ª Turma), Acórdão: 0000441- 52.2025.5.22.0006. Relator Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO, j. 28/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/xcvLcV) "(...) FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO E COLLOR). OJ Nº 341 DA SBDI-I. INCIDÊNCIA. O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros". No mesmo sentido, a LC nº110/2001 (art. 4º) reconhece o direito à correção monetária expurgada por planos econômicos sobre os saldos das contas mantidas no período alegado. Portanto, não mais cabe discussão acerca da responsabilidade do empregador pelo adimplemento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (planos econômicos), independentemente da comprovação das diferenças dos créditos na conta vinculada, conforme OJ nº 341 da SBDI-I. No tocante à quitação, ainda que não haja ressalva expressa no TRCT, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo (Súmula nº 330 do TST). Isso porque a quitação refere-se tão somente aos valores efetivamente pagos, de modo que não fica liberado o empregador em relação a quantias posteriormente reconhecidas e apuradas, como os expurgos inflacionários e multa de 40% do FGTS deles decorrentes. Precedentes do TST. Recurso ordinário da reclamada desprovido.(..)" (TRT 22ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000469-20.2025.5.22.0006. Relator Desembargador ARNALDO BOSON PAES, j. 06 /10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br /ZGaUbc) "(...) FGTS. MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DE ADESÃO À LC N. 110/2001 OU DE AÇÃO PRÉVIA CONTRA A CEF. É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários, conforme pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-I do TST. O direito do trabalhador decorre da relação de emprego e independe de adesão ao termo previsto na LC n. 110/2001 ou de prévio ajuizamento de ação perante a Justiça Federal contra a CEF. A ausência de correção dos depósitos fundiários pela Caixa Econômica Federal não exonera o empregador de calcular e pagar corretamente a indenização rescisória, cujo valor deve refletir os saldos do FGTS devidos e não apenas aqueles lançados nos extratos. Ônus do empregador quanto à demonstração de quitação integral. Recurso ordinário desprovido." (TRT 22ª (1ª Turma). Acórdão: 0000421-61.2025.5.22.0006. Relatora Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO, j. 06/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/EwqkU6) Recurso ordinário desprovido. Benefícios da Justiça Gratuita A empresa recorrente impugna o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não houve comprovação da hipossuficiência econômica, requisito essencial previsto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual requer o indeferimento do benefício. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, comprovação que, considerado o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, pode se dar por meio de declaração de hipossuficiência, e, uma vez apresentada nos autos, autoriza a concessão do benefício ao autor. É certo que para o obreiro, alvo principal da gratuidade da Justiça, basta a simples afirmação de carência de recursos para pagar as custas do processo. Por lei, milita em seu favor a presunção de carência. A presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte quando houver nos autos elementos que demonstrem a condição da parte em arcar com os custos do processo. O TST também já pacificou tal entendimento, cristalizado na Súmula 463 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Portanto, o simples fato de o obreiro perceber salário superior a 40% do limite máximo do RGPS não elide a presunção de veracidade da declaração de pobreza assentada aos autos, e tampouco atesta que a parte dispõe derecursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sobre a matéria, recentemente, o TST, no Tema nº 21, fixou no item II que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115 /83, sob as penas do art. 299 do Código Penal" (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). Na hipótese, a parte autora declarou a insuficiência de rendimentos, razão pela qual se mantém a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, com amparo na própria CLT, art. 790, § 4º, c/c o art. 99, § 3º, do CPC. Recurso desprovido. Honorários Advocatícios A sentença recorrida condenou a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. A empresa recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, argumentando que a parte reclamante não comprovou estar assistido por Sindicato nem possuir remuneração inferior ao dobro do salário mínimo, requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do C.TST, pleiteando, por conseguinte, a exclusão da condenação. Analisa-se. Nas ações propostas após a vigência da Reforma Trabalhista, caso dos autos, está superado o entendimento até então consolidado de que, exceto se atendidos requisitos específicos, não seriam devidos honorários advocatícios nas demandas trabalhistas. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou expressamente consignado, como regra, serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, como se observa do novel art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência deverão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Assim, após a vigência das alterações implementadas na CLT, o deferimento de honorários advocatícios decorrente da mera sucumbência. No caso, observa-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, motivo pelo qual, na esteira processual, suas normas aplicam-se de forma imediata. Mantém-se, pois, a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência. Recurso patronal desprovido. " ( Relatora Desembargadora BASILIÇA ALVES DA SILVA) No tocante às diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários, o v. acórdão regional consignou expressamente que permanece a responsabilidade do empregador pelo pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Quanto à gratuidade da justiça, o acórdão regional registrou que houve declaração de insuficiência econômica firmada pela parte reclamante, inexistindo prova em sentido contrário, sendo suficiente, para a concessão do benefício, a simples declaração da parte, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 21. Assim, não se verifica violação aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, tampouco afronta direta aos dispositivos legais invocados. No que se refere aos honorários advocatícios, o v. acórdão consignou que a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 791-A da CLT, que prevê a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais independentemente do preenchimento dos requisitos anteriormente previstos nas Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Nesse contexto, não se constata contrariedade às referidas súmulas, porquanto inaplicáveis à hipótese dos autos. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, porquanto os arestos colacionados não demonstram divergência específica e válida, nos moldes exigidos pelo art. 896, §1º-A, da CLT. Diante do exposto, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Não assiste razão à recorrente. O acórdão regional decidiu em estrita conformidade com o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990 e com a Orientação Jurisprudencial nº 341 da SDI-1 do TST, segundo a qual: “É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” A jurisprudência consolidada do TST e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de correção dos saldos fundiários pela Caixa Econômica Federal não exonera o empregador do dever de apurar e pagar corretamente a multa rescisória, cujo cálculo deve refletir o valor devido, e não o saldo eventualmente incorreto na conta vinculada. Diante disso, nego seguimento ao recurso de revista. O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015 /2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias referentes à assistência judiciária gratuita e honorários advoctícios, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090317233744400000202512576. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090317233744400000202512576?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA