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0001131-86.2026.5.10.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0001131-86.2026.5.10.0101 EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: OMAR DE FARIA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ed76c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho pela servidora NÁDIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA SOARES, em 8 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária, na qual pretende a imediata liberação da restrição de circulação inserida por intermédio do RENAJUD no veículo marca FORD/ARB F250 GALAX, cor PRETA, ano/modelo 1999/2000, placa JJI9595. Alega ser o legítimo possuidor do bem, além de tê-lo adquirido de boa-fé. Juntou documentos aos autos. É, resumidamente, o relatório. Decido. Como ressai dos termos do art. 300 do CPC, a concessão das tutelas provisórias de urgência requeridas depende da existência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, o risco ao resultado útil do processo não se evidencia, mostrando-se prudente aguardar o contraditório. Emergindo a ausência de um dos elementos do art. 300, do CPC, desnecessária se faz a análise do elemento remanescente. Por tais razões, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual (art. 300 do CPC). Cite-se o(a) embargado(a) na pessoa de seu advogado (CPC, art. 677, §3º) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 679 e 307). Apresentada a contestação, vista ao(à) embargante, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar-se em caso de interesse na produção de novas provas. Não havendo outras provas a serem produzidas, após o decurso do prazo, considerar-se-á devidamente encerrado o processo, devendo os autos serem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. Certifique-se o ajuizamento da presente ação de embargos de terceiro nos autos principais nº 0001411-82.2011.5.10.0101. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OMAR DE FARIA NETO

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0001131-86.2026.5.10.0101 EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: OMAR DE FARIA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ed76c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho pela servidora NÁDIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA SOARES, em 8 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária, na qual pretende a imediata liberação da restrição de circulação inserida por intermédio do RENAJUD no veículo marca FORD/ARB F250 GALAX, cor PRETA, ano/modelo 1999/2000, placa JJI9595. Alega ser o legítimo possuidor do bem, além de tê-lo adquirido de boa-fé. Juntou documentos aos autos. É, resumidamente, o relatório. Decido. Como ressai dos termos do art. 300 do CPC, a concessão das tutelas provisórias de urgência requeridas depende da existência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, o risco ao resultado útil do processo não se evidencia, mostrando-se prudente aguardar o contraditório. Emergindo a ausência de um dos elementos do art. 300, do CPC, desnecessária se faz a análise do elemento remanescente. Por tais razões, indefiro a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual (art. 300 do CPC). Cite-se o(a) embargado(a) na pessoa de seu advogado (CPC, art. 677, §3º) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 679 e 307). Apresentada a contestação, vista ao(à) embargante, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar-se em caso de interesse na produção de novas provas. Não havendo outras provas a serem produzidas, após o decurso do prazo, considerar-se-á devidamente encerrado o processo, devendo os autos serem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. Certifique-se o ajuizamento da presente ação de embargos de terceiro nos autos principais nº 0001411-82.2011.5.10.0101. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA

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