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0001131-71.2026.5.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ETCiv 0001131-71.2026.5.09.0018 EMBARGANTE: MANOEL BATISTA POCAS E OUTROS (1) EMBARGADO: ANTONIO FELIPE COVRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e79281d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA I. RELATÓRIO MANOEL BATISTA POCAS e APARECIDA LINARES POCAS, qualificados nos autos, ajuizaram Embargos de Terceiros em face do embargado ANTONIO FELIPE COVRE, igualmente qualificado, buscando os pedidos relacionados na inicial, ocasião em que postularam antecipação da tutela para suspender a constrição sobre os imóveis de matrícula nº 1.783 e 1.923 do Registro de Imóveis de Sertanópolis/PR. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante narra que é legítima proprietária e possuidora dos referidos imóveis rurais, os quais foram objeto de penhora nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000864-51.2016.5.09.0018. Sustenta que nunca integrou o polo passivo da execução e que a constrição derivou de uma escritura pública de compra e venda de 2009 nunca levada a registro, alegando que a transmissão jamais se aperfeiçoou e que detém a posse direta e a exploração econômica da área. Analisa-se. A antecipação da tutela de mérito foi inserida no processo civil pela minirreforma de 1994. No NCPC vem classificada como uma das espécies de tutela de urgência, que devem observar apenas dois requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme artigo 300. Também há exigência de caução para ressarcimento de danos que a outra parte possa vir a sofrer, sendo viável a dispensa em caso de miserabilidade (art. 300, §1º). Sua concessão pode se dar inaudita altera parte ou após justificação prévia (art. 300, §2º). Mister ressaltar também que não deverá ser concedida a tutela de urgência em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). Quanto ao procedimento, o pedido de tutela antecipada pode ser feito de forma completa ou quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 303, caput). Superadas tais premissas, examino o caso concreto. A matéria restringe-se à suspensão das medidas expropriatórias dos bens, objeto dos presentes embargos. Pela análise dos documentos que acompanham a inicial, notadamente as matrículas sob #id:280b6d2 e #id:541a853, que ainda consignam o embargante como proprietário, aliadas aos documentos de exploração rural (INCRA #id:08e4ff5 e notas fiscais de produtor #id:58f654f), há indícios de verossimilhança das alegações ali postas, especialmente quanto à posse e ao domínio de terceiro. Ademais, a questão comporta análise de urgência, visto que já houve determinação de leilão e autorização de venda direta nos autos principais (#id:c984f26), o que caracteriza o periculum in mora. Postos tais fatos, tem-se que estão presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela. Logo, defere-se a suspensão da execução em curso nos autos 0000864-51.2016.5.09.0018, no tocante aos bens objeto destes Embargos (Matrículas 1.783 e 1.923 do CRI de Sertanópolis), o que compreende atos expropriatórios até ulterior determinação. Acolho, nesses termos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve-se ACOLHER o pedido de antecipação de tutela formulado pelos embargantes MANOEL BATISTA POCAS e APARECIDA LINARES POCAS, tudo de acordo com a fundamentação. Certifique-se a interposição dos presentes Embargos de Terceiro nos autos principais 0000864-51.2016.5.09.0018, bem como a suspensão dos atos expropriatórios no tocante aos imóveis de matrícula nº 1.783 e 1.923 do Registro de Imóveis de Sertanópolis/PR. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro oficial designado no processo principal para a imediata suspensão de eventuais hastas ou atos de venda direta sobre os referidos bens. Intime-se a parte embargada ANTONIO FELIPE COVRE, na pessoa do seu procurador constituído nos autos da ação principal, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 677, 679 c/c art. 307, ambos do CPC. Intimem-se os embargantes da presente decisão. LONDRINA/PR, 03 de setembro de 2026. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL BATISTA POCAS - APARECIDA LINARES POCAS

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ETCiv 0001131-71.2026.5.09.0018 EMBARGANTE: MANOEL BATISTA POCAS E OUTROS (1) EMBARGADO: ANTONIO FELIPE COVRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e79281d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA I. RELATÓRIO MANOEL BATISTA POCAS e APARECIDA LINARES POCAS, qualificados nos autos, ajuizaram Embargos de Terceiros em face do embargado ANTONIO FELIPE COVRE, igualmente qualificado, buscando os pedidos relacionados na inicial, ocasião em que postularam antecipação da tutela para suspender a constrição sobre os imóveis de matrícula nº 1.783 e 1.923 do Registro de Imóveis de Sertanópolis/PR. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante narra que é legítima proprietária e possuidora dos referidos imóveis rurais, os quais foram objeto de penhora nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000864-51.2016.5.09.0018. Sustenta que nunca integrou o polo passivo da execução e que a constrição derivou de uma escritura pública de compra e venda de 2009 nunca levada a registro, alegando que a transmissão jamais se aperfeiçoou e que detém a posse direta e a exploração econômica da área. Analisa-se. A antecipação da tutela de mérito foi inserida no processo civil pela minirreforma de 1994. No NCPC vem classificada como uma das espécies de tutela de urgência, que devem observar apenas dois requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme artigo 300. Também há exigência de caução para ressarcimento de danos que a outra parte possa vir a sofrer, sendo viável a dispensa em caso de miserabilidade (art. 300, §1º). Sua concessão pode se dar inaudita altera parte ou após justificação prévia (art. 300, §2º). Mister ressaltar também que não deverá ser concedida a tutela de urgência em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). Quanto ao procedimento, o pedido de tutela antecipada pode ser feito de forma completa ou quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 303, caput). Superadas tais premissas, examino o caso concreto. A matéria restringe-se à suspensão das medidas expropriatórias dos bens, objeto dos presentes embargos. Pela análise dos documentos que acompanham a inicial, notadamente as matrículas sob #id:280b6d2 e #id:541a853, que ainda consignam o embargante como proprietário, aliadas aos documentos de exploração rural (INCRA #id:08e4ff5 e notas fiscais de produtor #id:58f654f), há indícios de verossimilhança das alegações ali postas, especialmente quanto à posse e ao domínio de terceiro. Ademais, a questão comporta análise de urgência, visto que já houve determinação de leilão e autorização de venda direta nos autos principais (#id:c984f26), o que caracteriza o periculum in mora. Postos tais fatos, tem-se que estão presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela. Logo, defere-se a suspensão da execução em curso nos autos 0000864-51.2016.5.09.0018, no tocante aos bens objeto destes Embargos (Matrículas 1.783 e 1.923 do CRI de Sertanópolis), o que compreende atos expropriatórios até ulterior determinação. Acolho, nesses termos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve-se ACOLHER o pedido de antecipação de tutela formulado pelos embargantes MANOEL BATISTA POCAS e APARECIDA LINARES POCAS, tudo de acordo com a fundamentação. Certifique-se a interposição dos presentes Embargos de Terceiro nos autos principais 0000864-51.2016.5.09.0018, bem como a suspensão dos atos expropriatórios no tocante aos imóveis de matrícula nº 1.783 e 1.923 do Registro de Imóveis de Sertanópolis/PR. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro oficial designado no processo principal para a imediata suspensão de eventuais hastas ou atos de venda direta sobre os referidos bens. Intime-se a parte embargada ANTONIO FELIPE COVRE, na pessoa do seu procurador constituído nos autos da ação principal, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 677, 679 c/c art. 307, ambos do CPC. Intimem-se os embargantes da presente decisão. LONDRINA/PR, 03 de setembro de 2026. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FELIPE COVRE

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