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0001131-52.2021.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001131-52.2021.8.16.0131 Processo: 0001131-52.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Monica Amaral Dias Brinkman Réu(s): CONSÓRCIO TUPÃ ESSOR SEGUROS S.A. TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração (ev. 336.1) opostos pelo Estado do Paraná contra a decisão ao ev. 329.1, que determinou a expedição de RPV para pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais. O embargante sustenta que, em razão do acordo celebrado no ev. 290.1 e homologado no ev. 292.1, referido valor deveria ser suportado pelas rés (Essor Seguros e Transangelo Transportes). Contudo, não assiste razão ao embargante. A controvérsia acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi objeto de apreciação ao longo da instrução processual. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a realização de prova pericial (ev. 128.1) e a seguradora ré igualmente formulou pedido de perícia (ev. 129.1). Em razão disso, na decisão de saneamento (ev. 144.1), foi determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. Posteriormente, após embargos de declaração opostos pelo Consórcio Tupã (ev. 149.1), alegando não ter requerido a perícia, este Juízo reconheceu, por decisão do ev. 177.1, que a referida parte efetivamente havia requerido a produção da prova pericial em sua contestação (ev. 30.1), tendo apenas reiterado tal pretensão na fase de especificação de provas. Mais adiante, no ev. 212.1, foi expressamente consignado que o Consórcio Tupã havia postulado apenas prova documental, razão pela qual foi revista a divisão anteriormente estabelecida, determinando-se que os honorários periciais fossem rateados exclusivamente entre a autora, a seguradora e a corré Transangelo, em três frações iguais. Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.672,00, conforme proposta apresentada pelo perito (ev. 202.1/), cabendo a cada responsável a quantia aproximada de R$ 890,76. Conforme demonstrado nos autos, a corré Transangelo efetuou o pagamento de R$ 890,77 (ev. 241.2) e a seguradora quitou R$ 891,10 mediante os depósitos realizados nos evs. 204.2 e 219.2, restando pendente apenas a parcela correspondente à autora, beneficiária da justiça gratuita. Assim, a decisão do ev. 329.1 apenas determinou a forma de quitação da quota-parte atribuída à autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Além disso, a cláusula 7 do acordo celebrado entre as partes refere-se às custas processuais (ev. 290.1), não havendo disposição expressa acerca da transferência às rés da obrigação relativa aos honorários periciais já anteriormente disciplinados por decisões transitadas em momento processual próprio. Tal interpretação, inclusive, implicaria rediscussão de matéria já decidida quanto ao rateio da prova técnica, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. Assim, CONHEÇO e REJEITO os embargos apresentados. Cumpra-se a decisão ao ev. 329.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito

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