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Processo 0001131-32.2010.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001131-32.2010.4.05.8100 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: SIMONE GADELHA CAVALCANTE, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA 2A ZONA ALVARO MELO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICTOR ALVES MANECO - CE26270 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RENAN WANDERLEY SANTOS MELO - CE22873 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RIVANDA DA COSTA SANTOS - BA55156 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DAVI LIRA GUIMARAES - CE25728 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FILIPPE MATTOS CHAGAS - CE26562 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HELIO PARENTE ARRAIS FILHO - CE31292 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GLAUBER ISAIAS PINHEIRO DANTAS - CE33041 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANILO REGIS CORREIA MOTA - CE13171-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ELANO AGUIAR CORREIA MOTA - CE20979 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO - CE16700 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela UNIÃO, em face de SIMONE GADELHA CAVALCANTE, referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 51.166 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza. A sentença proferida, em 9/8/2010, condenou a executada a apresentar escritura de re-ratificação para o desmembramento do imóvel em duas áreas: 1.381,05 m², sob domínio da União; e 238,95 m², sob domínio útil da executada. O título transitou em julgado em 3/9/2015. Na fase de cumprimento, a executada alegou dificuldades para realizar o desmembramento. Sustentou que o imóvel de 238,95 m² não teria acesso direto à Avenida Beira-Mar e que seria necessária a regularização de uma faixa frontal de 57,67 m², utilizada como entrada e saída. A União, com base na Nota Técnica nº 21979/2017-MP, da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, afirmou que o imóvel possui testada de 13,50 metros para a via pública e que eventual regularização de área destinada ao acesso constitui questão administrativa distinta do desmembramento determinado na sentença. Após tentativa de conciliação infrutífera, foi deferida perícia de engenharia. O perito nomeado, contudo, pediu dispensa antes do início dos trabalhos. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do perito. Reexaminando exaustivamente o processo, verifico que a perícia não é necessária. O título executivo definiu com precisão a obrigação da executada e as áreas resultantes do desmembramento. A ela foi reconhecido o domínio útil de 238,95 m², permanecendo 1.381,05 m² sob domínio da União. Essas áreas não podem ser alteradas no cumprimento de sentença. Os arts. 502, 503 e 505 do CPC protegem a coisa julgada, e o art. 509, § 4º, proíbe a modificação da sentença ou a rediscussão da causa na fase de cumprimento. A sentença não reconheceu que o imóvel estivesse encravado, não atribuiu à executada área superior a 238,95 m² e não determinou o aforamento gratuito de faixa adicional. A perícia destinada a investigar eventual direito sobre os 57,67 m² deslocaria o cumprimento da sentença para matéria não abrangida pelo título executivo. A Nota Técnica nº 21979/2017-MP, da SPU esclarece precisamente: "Com relação ao acesso do imóvel, deverá ser analisada a viabilidade jurídica para a regularização da área necessária ao ingresso naquela já aforada, analisando-se inclusive se o ocupante tem direito à preferência a aforamento da mesma, contemplando apenas os limites de frente." O documento referido distingue a área já aforada, de 238,95 m², da área eventualmente necessária ao acesso. Quanto a esta última, a SPU apenas indicou a necessidade de futura análise jurídica sobre sua regularização e sobre eventual direito de preferência ao aforamento, limitado à parte frontal. A Nota Técnica, portanto, não reconheceu que a faixa de acesso integre os 238,95 m² nem declarou direito ao seu aforamento. Essa questão deverá ser submetida à SPU em procedimento próprio e não impede o cumprimento da sentença. Também consta da manifestação da SPU que o imóvel confronta com logradouro público, possui endereço certo e apresenta testada de 13,50 metros para a via pública, conforme os documentos da alienação. O Cartório de Registro de Imóveis, por sua vez, informou ser possível realizar o desmembramento mediante escritura de reratificação e atendimento das exigências registrais. Nessa perspectiva, tenho que os documentos existentes são suficientes para definir a providência judicial. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias e dispensar diligências inúteis ao julgamento. Não há motivo para manter uma perícia que não poderá alterar as áreas fixadas pela coisa julgada. A obrigação deverá ser cumprida nos exatos limites da sentença, sem inclusão de área adicional e sem depender da prévia solução administrativa sobre a faixa destinada à entrada e à saída do imóvel. A executada deverá praticar os atos necessários à lavratura da escritura de reratificação. Persistindo a recusa, o Juízo poderá adotar providências destinadas à obtenção do resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 501 e 536 ambos do CPC. Diante do exposto: RECONSIDERO a decisão que deferiu a prova pericial e DISPENSO sua realização; REJEITO, neste cumprimento de sentença, qualquer pretensão de inclusão ou aforamento de área adicional não abrangida pelo título executivo, sem prejuízo de a interessada requerer diretamente à SPU a regularização da área eventualmente necessária ao acesso, conforme a Nota Técnica nº 21979/2017-MP, providência que não suspende nem condiciona o presente cumprimento; e DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a adoção das providências necessárias à lavratura da escritura de reratificação e ao desmembramento da Matrícula nº 51.166 em área de 1.381,05 m², sob domínio da União; e área de 238,95 m², sob domínio útil da executada. INTIME-SE A UNIÃO, por intermédio da SPU, para que, no mesmo prazo, disponibilize os documentos técnicos de sua responsabilidade, já existentes nos processos administrativos, que sejam indispensáveis à individualização da área remanescente, sem alteração das metragens fixadas no título executivo. NOTIFIQUE-SE o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetivamente eventual exigência ainda pendente para o desmembramento, vedada exigência que importe alteração das áreas definidas pela sentença. Fica a executada advertida de que, em caso de descumprimento, poderão ser adotadas as medidas previstas nos arts. 501 e 536, § 1º, do CPC, inclusive a expedição de mandado ao tabelionato e ao Registro de Imóveis para obtenção do resultado prático equivalente. Cumpridas as determinações ou transcorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se pessoalmente, por mandado. URGENTE. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001131-32.2010.4.05.8100 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: SIMONE GADELHA CAVALCANTE, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA 2A ZONA ALVARO MELO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICTOR ALVES MANECO - CE26270 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RENAN WANDERLEY SANTOS MELO - CE22873 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RIVANDA DA COSTA SANTOS - BA55156 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DAVI LIRA GUIMARAES - CE25728 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FILIPPE MATTOS CHAGAS - CE26562 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HELIO PARENTE ARRAIS FILHO - CE31292 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GLAUBER ISAIAS PINHEIRO DANTAS - CE33041 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANILO REGIS CORREIA MOTA - CE13171-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ELANO AGUIAR CORREIA MOTA - CE20979 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO - CE16700 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela UNIÃO, em face de SIMONE GADELHA CAVALCANTE, referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 51.166 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza. A sentença proferida, em 9/8/2010, condenou a executada a apresentar escritura de re-ratificação para o desmembramento do imóvel em duas áreas: 1.381,05 m², sob domínio da União; e 238,95 m², sob domínio útil da executada. O título transitou em julgado em 3/9/2015. Na fase de cumprimento, a executada alegou dificuldades para realizar o desmembramento. Sustentou que o imóvel de 238,95 m² não teria acesso direto à Avenida Beira-Mar e que seria necessária a regularização de uma faixa frontal de 57,67 m², utilizada como entrada e saída. A União, com base na Nota Técnica nº 21979/2017-MP, da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, afirmou que o imóvel possui testada de 13,50 metros para a via pública e que eventual regularização de área destinada ao acesso constitui questão administrativa distinta do desmembramento determinado na sentença. Após tentativa de conciliação infrutífera, foi deferida perícia de engenharia. O perito nomeado, contudo, pediu dispensa antes do início dos trabalhos. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do perito. Reexaminando exaustivamente o processo, verifico que a perícia não é necessária. O título executivo definiu com precisão a obrigação da executada e as áreas resultantes do desmembramento. A ela foi reconhecido o domínio útil de 238,95 m², permanecendo 1.381,05 m² sob domínio da União. Essas áreas não podem ser alteradas no cumprimento de sentença. Os arts. 502, 503 e 505 do CPC protegem a coisa julgada, e o art. 509, § 4º, proíbe a modificação da sentença ou a rediscussão da causa na fase de cumprimento. A sentença não reconheceu que o imóvel estivesse encravado, não atribuiu à executada área superior a 238,95 m² e não determinou o aforamento gratuito de faixa adicional. A perícia destinada a investigar eventual direito sobre os 57,67 m² deslocaria o cumprimento da sentença para matéria não abrangida pelo título executivo. A Nota Técnica nº 21979/2017-MP, da SPU esclarece precisamente: "Com relação ao acesso do imóvel, deverá ser analisada a viabilidade jurídica para a regularização da área necessária ao ingresso naquela já aforada, analisando-se inclusive se o ocupante tem direito à preferência a aforamento da mesma, contemplando apenas os limites de frente." O documento referido distingue a área já aforada, de 238,95 m², da área eventualmente necessária ao acesso. Quanto a esta última, a SPU apenas indicou a necessidade de futura análise jurídica sobre sua regularização e sobre eventual direito de preferência ao aforamento, limitado à parte frontal. A Nota Técnica, portanto, não reconheceu que a faixa de acesso integre os 238,95 m² nem declarou direito ao seu aforamento. Essa questão deverá ser submetida à SPU em procedimento próprio e não impede o cumprimento da sentença. Também consta da manifestação da SPU que o imóvel confronta com logradouro público, possui endereço certo e apresenta testada de 13,50 metros para a via pública, conforme os documentos da alienação. O Cartório de Registro de Imóveis, por sua vez, informou ser possível realizar o desmembramento mediante escritura de reratificação e atendimento das exigências registrais. Nessa perspectiva, tenho que os documentos existentes são suficientes para definir a providência judicial. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias e dispensar diligências inúteis ao julgamento. Não há motivo para manter uma perícia que não poderá alterar as áreas fixadas pela coisa julgada. A obrigação deverá ser cumprida nos exatos limites da sentença, sem inclusão de área adicional e sem depender da prévia solução administrativa sobre a faixa destinada à entrada e à saída do imóvel. A executada deverá praticar os atos necessários à lavratura da escritura de reratificação. Persistindo a recusa, o Juízo poderá adotar providências destinadas à obtenção do resultado prático equivalente, nos termos dos arts. 501 e 536 ambos do CPC. Diante do exposto: RECONSIDERO a decisão que deferiu a prova pericial e DISPENSO sua realização; REJEITO, neste cumprimento de sentença, qualquer pretensão de inclusão ou aforamento de área adicional não abrangida pelo título executivo, sem prejuízo de a interessada requerer diretamente à SPU a regularização da área eventualmente necessária ao acesso, conforme a Nota Técnica nº 21979/2017-MP, providência que não suspende nem condiciona o presente cumprimento; e DETERMINO que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a adoção das providências necessárias à lavratura da escritura de reratificação e ao desmembramento da Matrícula nº 51.166 em área de 1.381,05 m², sob domínio da União; e área de 238,95 m², sob domínio útil da executada. INTIME-SE A UNIÃO, por intermédio da SPU, para que, no mesmo prazo, disponibilize os documentos técnicos de sua responsabilidade, já existentes nos processos administrativos, que sejam indispensáveis à individualização da área remanescente, sem alteração das metragens fixadas no título executivo. NOTIFIQUE-SE o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetivamente eventual exigência ainda pendente para o desmembramento, vedada exigência que importe alteração das áreas definidas pela sentença. Fica a executada advertida de que, em caso de descumprimento, poderão ser adotadas as medidas previstas nos arts. 501 e 536, § 1º, do CPC, inclusive a expedição de mandado ao tabelionato e ao Registro de Imóveis para obtenção do resultado prático equivalente. Cumpridas as determinações ou transcorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se pessoalmente, por mandado. URGENTE. Expedientes necessários. 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