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0001131-27.2026.5.13.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001131-27.2026.5.13.0029 AUTOR: JESSICA CAROLINE ARANHA DA SILVA RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42b8f9 proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. Examino o pedido de tutela provisória de urgência apresentado por JESSICA CAROLINE ARANHA DA SILVA em face de LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA e do MUNICIPIO DE CABEDELO na petição inicial (ID c5ee24b). A trabalhadora afirma que foi contratada pela primeira ré em 01/02/2022 para atuar como auxiliar de serviços gerais, com remuneração de R$ 1.631,50 por mês, prestando serviços em benefício do segundo réu (ID c5ee24b). Relata que sofreu dispensa imotivada em 31/07/2026, mas a empregadora não forneceu as guias rescisórias e os documentos para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, além de não pagar os salários de junho e julho de 2026 e as verbas rescisórias (ID c5ee24b). Por essa razão, pede a concessão de tutela de urgência para expedição de alvará judicial ou ofício para liberação do saldo da sua conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como determinação para entrega de guias pela empregadora sob pena de multa diária (ID c5ee24b). Com a inicial, juntou procuração (ID c606ecd), extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID bcba962), comprovante de residência (ID 817023e), documento oficial de identificação com foto (ID adc68e9) e cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID de5b71b). Vieram-me os autos conclusos após os atos ordinatórios iniciais (ID 7e0244e). Passo a decidir. Decido: O artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, exige para a concessão da tutela “de urgência” a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que o propósito específico da tutela antecipada é o de promover uma garantia provisória, nas hipóteses em que necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e, eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. No caso concreto, analiso os elementos de prova pré-constituída e verifico que a probabilidade do direito está plenamente demonstrada pelos registros oficiais juntados aos autos. A Carteira de Trabalho Digital da reclamante comprova a existência do contrato de trabalho iniciado em 01/02/2022 e a formalização do encerramento contratual por iniciativa da empregadora em 31/07/2026, com registro expresso de rescisão contratual e projeção de aviso-prévio indenizado (ID de5b71b). De igual modo, o extrato da conta vinculada mantido perante a Caixa Econômica Federal confirma o afastamento em 31/07/2026 sob o código "I1", que tipifica a despedida sem justa causa (ID bcba962). A despedida imotivada confere expressamente à trabalhadora o direito à movimentação da sua conta vinculada do FGTS, na forma do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Ademais, atende aos pressupostos materiais para acesso à assistência financeira temporária do seguro-desemprego previstos nos arts. 2º, I, e 3º da Lei nº 7.998/1990, ressalvada a conferência administrativa dos requisitos de elegibilidade pelo órgão gestor federal competente. Quanto ao perigo de dano, constato que a ruptura do vínculo empregatício retira a fonte primária de sustento da trabalhadora, impondo situação de desemprego involuntário e desamparo financeiro (ID c5ee24b). O FGTS e o seguro-desemprego têm natureza estritamente alimentar, destinados a viabilizar a subsistência digna da pessoa do trabalhador durante o período de transição ocupacional. A retenção indevida dessas verbas até o julgamento final da causa imporia prejuízo irreparável à subsistência da reclamante. Não há risco de dano irreparável à reclamada, uma vez que os valores depositados na conta vinculada do FGTS pertencem ao patrimônio jurídico da trabalhadora e o seguro-desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, inexistindo desembolso financeiro direto e imediato do patrimônio dos réus por força deste ato. A expedição de alvará judicial pelo juízo constitui provimento plenamente eficaz e idôneo para atingir a finalidade pretendida, conferindo celeridade e efetividade à jurisdição, o que torna dispensável, neste momento processual, a imposição coercitiva de obrigação de fazer às rés sob cominação de multa diária. Desta forma, DEFIRO a concessão de tutela antecipada, CONFERINDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZATIVO À SRTE OU ÓRGÃOS DELEGADOS PARA PROCESSAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO DA PARTE REQUERENTE E À CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA LEVANTAMENTO PELA PARTE REQUERENTE, ABAIXO IDENTIFICADA, DOS VALORES DEPOSITADOS PELA REQUERIDA NA CONTA FUNDIÁRIA DA PRIMEIRA. REQUERENTE-EMPREGADA: JESSICA CAROLINE ARANHA DA SILVA; CPF 707.941.534-96; Data da admissão: 01/02/2022 Data do final: 31/07/2026 REQUERIDA-EMPREGADORA: LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA; CNPJ: 10.627.870/0001-49. Intime-se o reclamante por seu advogado, via DJ-e, da presente decisão. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CAROLINE ARANHA DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Distribuição

    Processo 0001131-27.2026.5.13.0029 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300300150500000033714613?instancia=1

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