Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho
1. Considerando que a formação do título executivo deu-se apenas quanto ao primeiro réu (revel), conforme fls. 310, procedeu-se à busca por ativos via SISBAJUD na data de hoje apenas em relação a ele. (Protocolo20260080022304). Após 10 dias retornem os autos para verificação. 2. Passo a sanear a ação incidental de embargos monitórios opostos pela seguna ré. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. I. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MÁRCIO ROBERTO GRAÇA SANTOS REFRIGERAÇÃO e MAIARA MADEIRA SANTOS. O autor sustenta ser credor do montante referente ao Termo de Adesão ao Cartão BNDES nº 309.903.617 , contrato disponibilizado e renovado em favor da primeira ré, figurando a segunda ré como fiadora/coobrigada, cuja inadimplência gerou o débito perseguido. A ré/embargante MAIARA MADEIRA SANTOS opôs Embargos à Monitória requerendo a gratuidade de justiça. No mérito, suscita a invalidade do negócio jurídico em relação a si, alegando vício de consentimento na modalidade coação moral e física irresistível praticada por seu genitor (proprietário da primeira ré), no bojo de um contexto de grave violência doméstica, abuso psicológico e submissão familiar. Defende a aplicabilidade das normas protetivas das relações de consumo e pleiteia a improcedência do pedido monitório com a sua exclusão do polo passivo. Em Impugnação aos Embargos Monitórios, o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da embargante. No mérito, defendeu a inexistência de vício de consentimento, a regularidade da contratação formalizada e a inaplicabilidade de efeitos suspensivos. II. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Banco autor. Conquanto o impugnante alegue a ausência de provas da hipossuficiência financeira, a embargante acostou aos autos documentação hábil (cópia de sua Carteira de Trabalho e comprovantes de ausência de renda própria) que demonstra formal e materialmente a sua insuficiência de recursos para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Assim, restando preenchidos os requisitos legalmente exigidos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, mantenho o benefício concedido à embargante MAIARA MADEIRA SANTOS. III. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante aduz ter assinado o contrato garantido como fiadora sob rigorosa coação moral e psicológica exercida por seu genitor, no âmbito de um conturbado contexto familiar marcado por episódios de violência doméstica. A prova documental acostada aos autos atesta a verossimilhança de suas alegações, evidenciando a conturbada e violenta relação mantida com o genitor. Diante deste cenário, verifica-se que a embargante afigura-se como consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista sua vulnerabilidade e a alegada interferência abusiva na higidez de sua manifestação de vontade contratual perante a instituição financeira. Nesse diapasão, caracterizada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações defensivas quanto à mácula na contratação, impõe-se a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da ré/embargante, forte no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Serve de suporte e fundamento à presente decisão o recente entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em caso análogo: 0008455-41.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 03/03/2026 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, AGRAVANTE/RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Tese de julgamento: 'Em sede de ação monitória, o réu, consumidor, demonstrou hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, justificando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC'. Pontue-se, todavia, que conquanto haja em favor da embargante a inversão do ônus da prova sob o prisma consumerista, caberá à ré/embargante demonstrar ter assinado os documentos sob coação, haja vista que a prova documental do réu (contrato assinado e prestação de garantia) goza de relativa presunção de veracidade, cabendo a quem alega o vício de consentimento o encargo primário de afastar a higidez do documento formalizado. IV. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos) da presente demanda: 1)A existência de vício de consentimento (coação moral ou física irresistível) capaz de anular a fiança/prestação de garantia prestada pela ré Maiara Madeira Santos; 2) A legitimidade e exigibilidade do débito estampado no contrato monitório perante a embargante. V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DETERMINAÇÕES FINAIS Em atenção ao contraditório participativo e ao disposto no art. 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a)Aditem ou ratificem justificadamente os seus requerimentos de prova já formulados nos autos, indicando a pertinência e a finalidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos acima fixados; b)Atualizem o rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral em audiência, informando qualificações completas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Havendo requerimento de provas pertinentes, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou deliberação sobre diligências de ofício. Inertes as partes, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.