Publicações do processo

0001131-13.2018.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho

    1. Considerando que a formação do título executivo deu-se apenas quanto ao primeiro réu (revel), conforme fls. 310, procedeu-se à busca por ativos via SISBAJUD na data de hoje apenas em relação a ele. (Protocolo20260080022304). Após 10 dias retornem os autos para verificação. 2. Passo a sanear a ação incidental de embargos monitórios opostos pela seguna ré. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. I. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MÁRCIO ROBERTO GRAÇA SANTOS REFRIGERAÇÃO e MAIARA MADEIRA SANTOS. O autor sustenta ser credor do montante referente ao Termo de Adesão ao Cartão BNDES nº 309.903.617 , contrato disponibilizado e renovado em favor da primeira ré, figurando a segunda ré como fiadora/coobrigada, cuja inadimplência gerou o débito perseguido. A ré/embargante MAIARA MADEIRA SANTOS opôs Embargos à Monitória requerendo a gratuidade de justiça. No mérito, suscita a invalidade do negócio jurídico em relação a si, alegando vício de consentimento na modalidade coação moral e física irresistível praticada por seu genitor (proprietário da primeira ré), no bojo de um contexto de grave violência doméstica, abuso psicológico e submissão familiar. Defende a aplicabilidade das normas protetivas das relações de consumo e pleiteia a improcedência do pedido monitório com a sua exclusão do polo passivo. Em Impugnação aos Embargos Monitórios, o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da embargante. No mérito, defendeu a inexistência de vício de consentimento, a regularidade da contratação formalizada e a inaplicabilidade de efeitos suspensivos. II. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Banco autor. Conquanto o impugnante alegue a ausência de provas da hipossuficiência financeira, a embargante acostou aos autos documentação hábil (cópia de sua Carteira de Trabalho e comprovantes de ausência de renda própria) que demonstra formal e materialmente a sua insuficiência de recursos para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Assim, restando preenchidos os requisitos legalmente exigidos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, mantenho o benefício concedido à embargante MAIARA MADEIRA SANTOS. III. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A embargante aduz ter assinado o contrato garantido como fiadora sob rigorosa coação moral e psicológica exercida por seu genitor, no âmbito de um conturbado contexto familiar marcado por episódios de violência doméstica. A prova documental acostada aos autos atesta a verossimilhança de suas alegações, evidenciando a conturbada e violenta relação mantida com o genitor. Diante deste cenário, verifica-se que a embargante afigura-se como consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista sua vulnerabilidade e a alegada interferência abusiva na higidez de sua manifestação de vontade contratual perante a instituição financeira. Nesse diapasão, caracterizada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações defensivas quanto à mácula na contratação, impõe-se a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da ré/embargante, forte no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Serve de suporte e fundamento à presente decisão o recente entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em caso análogo: 0008455-41.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 03/03/2026 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, AGRAVANTE/RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Tese de julgamento: 'Em sede de ação monitória, o réu, consumidor, demonstrou hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, justificando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC'. Pontue-se, todavia, que conquanto haja em favor da embargante a inversão do ônus da prova sob o prisma consumerista, caberá à ré/embargante demonstrar ter assinado os documentos sob coação, haja vista que a prova documental do réu (contrato assinado e prestação de garantia) goza de relativa presunção de veracidade, cabendo a quem alega o vício de consentimento o encargo primário de afastar a higidez do documento formalizado. IV. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos (fáticos e jurídicos) da presente demanda: 1)A existência de vício de consentimento (coação moral ou física irresistível) capaz de anular a fiança/prestação de garantia prestada pela ré Maiara Madeira Santos; 2) A legitimidade e exigibilidade do débito estampado no contrato monitório perante a embargante. V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DETERMINAÇÕES FINAIS Em atenção ao contraditório participativo e ao disposto no art. 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a)Aditem ou ratificem justificadamente os seus requerimentos de prova já formulados nos autos, indicando a pertinência e a finalidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos acima fixados; b)Atualizem o rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral em audiência, informando qualificações completas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Havendo requerimento de provas pertinentes, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou deliberação sobre diligências de ofício. Inertes as partes, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.