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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001130-69.2024.5.09.0014 RECORRENTE: JEREMIAS MARTINS PINTO RECORRIDO: CONSTRUTORA PRIMER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8702281 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001130-69.2024.5.09.0014 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDUARDO MAGNO CASSITAS CAVALCANTE DE LIMA (PR117439) FERNANDO HENRIQUE SZARNIK DOS SANTOS (PR132531) JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: CONSTRUTORA PRIMER LTDA Recorrido: Advogado(s): JEREMIAS MARTINS PINTO EUSTAQUIO MOREIRA DOS SANTOS (PR46464) Recorrido: TBW CONSTRUCTION COMPANY LTDA RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 02ae4e9; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 6681bbf). Representação processual regular (Id e465c20,8add6bd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6fd5045: R$ 18.364,32; Custas fixadas, id 6fd5045: R$ 372,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 919d5c5: R$ 18.364,32; Custas processuais pagas no RR: id919d5c5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A terceira Ré (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR) pretende a exclusão de responsabilidade subsidiária, fundamentando a insurgência recursal tão somente na premissa de que "a relação das reclamadas se dá para a execução de obra". Por tal razão, alega contrariedade à Súmula 331 do TST. A invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0001130-69.2024.5.09.0014 RECORRENTE: JEREMIAS MARTINS PINTO RECORRIDO: CONSTRUTORA PRIMER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8702281 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001130-69.2024.5.09.0014 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDUARDO MAGNO CASSITAS CAVALCANTE DE LIMA (PR117439) FERNANDO HENRIQUE SZARNIK DOS SANTOS (PR132531) JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: CONSTRUTORA PRIMER LTDA Recorrido: Advogado(s): JEREMIAS MARTINS PINTO EUSTAQUIO MOREIRA DOS SANTOS (PR46464) Recorrido: TBW CONSTRUCTION COMPANY LTDA RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 02ae4e9; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 6681bbf). Representação processual regular (Id e465c20,8add6bd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6fd5045: R$ 18.364,32; Custas fixadas, id 6fd5045: R$ 372,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 919d5c5: R$ 18.364,32; Custas processuais pagas no RR: id919d5c5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A terceira Ré (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR) pretende a exclusão de responsabilidade subsidiária, fundamentando a insurgência recursal tão somente na premissa de que "a relação das reclamadas se dá para a execução de obra". Por tal razão, alega contrariedade à Súmula 331 do TST. A invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS MARTINS PINTO
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