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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001130-59.2026.8.26.0084/SP EXEQUENTE: LUCIMAR CARLOTA ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB SP350726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefere-se o pleito de justiça gratuita, tendo em vista que o critério adotado pelo juízo é o mesmo critério adotado pela Defensoria Pública, qual seja, auferir renda inferior a 03 salários mínimos. Na hipótese dos autos, a documentação apresentada indica claramente que a parte autora aufere renda superior a 03 salários mínimos mensais, não restando comprovado que faz jus ao benefício da gratuidade processual. Quanto ao mais, ainda que alegue não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos existentes são incompatíveis com a gratuidade da justiça, que se destina precipuamente a pessoas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância que não se aplica ao requerente. Assim, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) patrono(a) constituído(a), para que efetue o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. e cumpra-se.
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