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0001130-35.2025.5.10.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001130-35.2025.5.10.0102 RECORRENTE: ALPHA DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: NOELSON SILVA SANTIAGO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001130-35.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ALPHA DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS RECORRIDO: NOELSON SILVA SANTIAGO ADVOGADO: SERGIO LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO: NCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JONISVALDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA EMENTA: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está condicionada à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente, para tal fim, a mera declaração da parte. Precedentes. 2. Recurso da segunda litisconsorte passiva não conhecido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando as reclamadas, a primeira delas de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas que enumera. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo do autor (fls. 140/152). Inconformada a segunda litisconsorte passiva interpõe recurso ordinário. Busca o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, aviso prévio e multa do art. 477, §8º, da CLT, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 154/159). Foram produzidas contrarrazões (fls. 161/163). O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Afastada a gratuidade judiciária, foi instada a segunda reclamada a realizar o preparo (fl. 166), transcorrendo in albis o prazo concedido (fl. 171). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. A segunda reclamada postula a concessão da gratuidade judiciária sob argumento de não deter recursos para arcar com as despesas do processo (fls. 155/157), questão que passo a analisar. A abrangência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF - como garantia constitucional que é -, não ostenta como clientela apenas as pessoas naturais, pois o seu objetivo é assegurar aos necessitados o pleno alcance à prestação jurisdicional. Mas interpretando o preceito, o STF pacificou compreensão no sentido da necessidade de prova nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgAgRE 558323, ac. 2ª Turma, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE de 20/06/2014) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AI 637177 AgR / SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AI 652954 AgR / SP, Ac. 2ª Turma. Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11-09-2009) A segunda reclamada alegou insuficiência de recursos, entretanto, não houve a demonstração do estado de carência econômico-financeira, não tendo a parte sequer apresentado documentos próprios para revelar a sua efetiva realidade econômica e patrimonial. Nesse contexto, inexiste evidência da falta de recursos ou, ainda, que a presente demanda lhe dê prejuízos financeiros em ordem a tornar inviável sua atividade, ao menos para os fins postulados. E, por tal razão, a empresa foi intimada para comprovar a realização do preparo (fl. 166), porém, a medida não foi efetuada (fl. 171). Dentro desse contexto, o recurso ordinário da segunda reclamada não comporta conhecimento, por deserto. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento)2026. JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001130-35.2025.5.10.0102 RECORRENTE: ALPHA DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: NOELSON SILVA SANTIAGO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001130-35.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ALPHA DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS RECORRIDO: NOELSON SILVA SANTIAGO ADVOGADO: SERGIO LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO: NCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JONISVALDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA EMENTA: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está condicionada à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente, para tal fim, a mera declaração da parte. Precedentes. 2. Recurso da segunda litisconsorte passiva não conhecido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando as reclamadas, a primeira delas de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas que enumera. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo do autor (fls. 140/152). Inconformada a segunda litisconsorte passiva interpõe recurso ordinário. Busca o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, aviso prévio e multa do art. 477, §8º, da CLT, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 154/159). Foram produzidas contrarrazões (fls. 161/163). O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Afastada a gratuidade judiciária, foi instada a segunda reclamada a realizar o preparo (fl. 166), transcorrendo in albis o prazo concedido (fl. 171). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. A segunda reclamada postula a concessão da gratuidade judiciária sob argumento de não deter recursos para arcar com as despesas do processo (fls. 155/157), questão que passo a analisar. A abrangência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF - como garantia constitucional que é -, não ostenta como clientela apenas as pessoas naturais, pois o seu objetivo é assegurar aos necessitados o pleno alcance à prestação jurisdicional. Mas interpretando o preceito, o STF pacificou compreensão no sentido da necessidade de prova nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgAgRE 558323, ac. 2ª Turma, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE de 20/06/2014) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AI 637177 AgR / SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AI 652954 AgR / SP, Ac. 2ª Turma. Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11-09-2009) A segunda reclamada alegou insuficiência de recursos, entretanto, não houve a demonstração do estado de carência econômico-financeira, não tendo a parte sequer apresentado documentos próprios para revelar a sua efetiva realidade econômica e patrimonial. Nesse contexto, inexiste evidência da falta de recursos ou, ainda, que a presente demanda lhe dê prejuízos financeiros em ordem a tornar inviável sua atividade, ao menos para os fins postulados. E, por tal razão, a empresa foi intimada para comprovar a realização do preparo (fl. 166), porém, a medida não foi efetuada (fl. 171). Dentro desse contexto, o recurso ordinário da segunda reclamada não comporta conhecimento, por deserto. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento)2026. JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOELSON SILVA SANTIAGO

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