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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 0001130-30.2024.8.26.0666 (processo principal 1000926-37.2022.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Igor Gonçalves dos Santos - Vistos, Regularmente efetivada a penhora do veículo de placa FYU5C90, com avaliação em R$ 11.122,00 (fls. 115), tendo o executado sido intimado da constrição e da avaliação, sem apresentação de impugnação ou embargos no prazo legal, e estando registrada a penhora perante o sistema RENAJUD (fl. 124), é cabível o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ademais, a certidão expedida pelo DETRAN-SP não indica a existência de gravame impeditivo à alienação judicial do bem (fls. 145/146). Assim, nos termos dos artigos 881, 882, 886, 889, 891, 892 e 895 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO ELETRÔNICO do veículo Honda/CB 300R, placa FYU5C90, Renavam nº 1059463951, ano/modelo 2011, avaliado em R$ 11.122,00. Nomeio leiloeiro oficial Euclides Maraschi Junior, observadas as seguintes condições: 1) O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, em dois pregões. 2) No primeiro pregão, com duração mínima de 03 (três) dias, não serão admitidos lances inferiores ao valor da avaliação atualizado. 3) Não havendo lance válido, seguir-se-á o segundo pregão, com duração mínima de 20 (vinte) dias, admitindo-se lances não inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado, percentual que não se mostra vil para o caso concreto. 4) O valor da avaliação será atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da alienação. 5) O pagamento observará o disposto nos artigos 892 e 895 do CPC, admitidas propostas parceladas nos termos da lei. 6) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, não incluída no valor do lance. 7) O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC. 8) Deverá constar do edital que o bem será alienado no estado em que se encontra, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições. 9) Os débitos e ônus que, por força de lei, sejam passíveis de sub-rogação, serão satisfeitos com o produto da arrematação, observando-se o disposto nos artigos 130, parágrafo único, do CTN e 908, § 1º, do CPC. 10) Intime-se o executado das datas designadas para o leilão, preferencialmente por intermédio de seu patrono constituído nos autos, observando-se que permanece hígida a representação processual, nos termos da decisão de fls. 138. A presente decisão servirá como mandado, ofício e autorização para os atos necessários ao cumprimento desta determinação. Int. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP), FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP)
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