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0001130-19.2026.8.16.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de São Jerônimo da Serra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 Autos nº. 0001130-19.2026.8.16.0155 Processo: 0001130-19.2026.8.16.0155 Classe Processual: Tutela Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.048.300,00 Requerente(s): EMIDIO FERNANDES Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL formulado por EMÍDIO FERNANDES, devidamente qualificado, em face de BANCO BRADESCO S.A, visando à manutenção na posse da colhedora de grãos New Holland CR 5.85 e da respectiva plataforma de corte de 17 pés. É cediço que o Código de Processo Civil em vigor inovou na seara da tutela provisória, promovendo sua classificação em tutela provisória de urgência e de evidência. A primeira admite subclassificação em incidental e antecedente (art. 294, parágrafo único, do CPC), ao passo que a segunda só pode ser concedida de forma incidental. Diz-se tutela incidental “aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos. […] É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido definitivo” (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil – 12° edição. Ed. Juspodivm, Salvador, 2016). Daí porque, por força do disposto no art. 295, do CPC, “a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.” No caso em apreço, busca a parte promovente a obtenção de tutela de urgência incidental, visando mantê-la na posse de maquinário atrelado a operação objeto da ação principal. A despeito do nomen iuris atribuído à providência excepcional almejada (tutela de urgência incidental), a parte autora lançou mão de ação autônoma para tanto, quando deveria tê-lo feito nos próprios autos de conhecimento. Manifesta, pois, a inadequação da via eleita. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o feito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 295, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Dil. nec. São Jerônimo da Serra, 12 de agosto de 2026. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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