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0001130-16.2015.8.17.1080

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Paudalho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001130-16.2015.8.17.1080 HERDEIRO(A): N. O. S., PEDRO NIDOVAL NATALÍCIO DE OLIVEIRA, J. R. D. O. REQUERIDO(A): AMÉLIA MIRANDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE PETIÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 249117349, conforme transcrito abaixo: DESPACHO: "Vistos. Trata-se de inventário que se encontra arquivado provisoriamente, tendo o inventariante requerido o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito, inclusive com avaliação judicial dos imóveis integrantes do espólio. O pedido de desarquivamento merece acolhimento, pois não houve encerramento do inventário, permanecendo pendente a regularização da sucessão e a partilha dos bens. Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, compete ao inventariante representar o espólio e prestar declarações completas e atualizadas acerca dos herdeiros, bens, direitos, dívidas e demais elementos necessários ao processamento do inventário. A avaliação judicial dos imóveis, prevista nos arts. 630 a 635 do Código de Processo Civil, deverá ser apreciada após a atualização das declarações, a regularização da representação processual dos sucessores e a apresentação dos documentos atuais dos bens. Diante do exposto, defiro o pedido de desarquivamento e determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar primeiras declarações atualizadas, com a qualificação de todos os herdeiros, indicação de eventual falecimento superveniente de sucessores, relação completa dos bens e dívidas do espólio, bem como certidões imobiliárias atualizadas e documentos de representação processual. Cumprida a determinação, proceda a Secretaria à regularização do cadastro processual e intimem-se os demais interessados e a Fazenda Pública para manifestação. O pedido de avaliação judicial fica reservado para momento posterior, após a regularização do feito e a manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. PAUDALHO, data da validação no PJe. GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito" PAUDALHO, 31 de agosto de 2026. MARIA SALETE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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