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0001130-12.2021.8.27.2734

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Escrivania Cível de Peixe · Sentença

    Inventário Nº 0001130-12.2021.8.27.2734/TO RÉU: HERMENEGILDA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO TAGUATINGA (OAB TO000485) RÉU: SALVIA NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO TAGUATINGA (OAB TO000485) RÉU: RICHLINDE NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO TAGUATINGA (OAB TO000485) RÉU: CELCINO DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO TAGUATINGA (OAB TO000485) RÉU: ROMANA DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO TAGUATINGA (OAB TO000485) REQUERIDO: LEONARDO NOGUEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO TAGUATINGA (OAB TO000485) REQUERIDO: AMARILDES NOGUEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEIRO TAGUATINGA (OAB TO000485) INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO proposta por MARIA DA TRINDADE NOGUEIRA em razão dos bens deixados por MARIA DE SOUZA NOGUEIRA (falecida em 22/08/1988 - evento 1, DECL6) e FLORENCIO NOGUEIRA (ocorrido em 05/05/2009 - evento 1, CERTOBT5), envolvendo os herdeiros necessários e cessionário; partes devidamente habilitadas. No evento 01, a parte autora, Maria da Trindade Nogueira, apresentou a petição inicial de abertura do presente inventário e partilha dos bens deixados por seus genitores, pleiteando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade avançada. No evento 05, foi proferido despacho inicial determinando que a autora procedesse à comprovação documental de sua alegada hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade. No evento 07, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial indicando a qualificação dos demais herdeiros e requerendo que, em caso de dificuldade de localização dos mesmos, fossem realizadas buscas eletrônicas de dados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No evento 09, este Juízo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação, mas autorizou de forma excepcional o recolhimento das custas processuais ao final do processo, oportunidade na qual nomeou Maria da Trindade Nogueira para exercer o cargo de inventariante, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para prestação do compromisso e 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações. No evento 10, foi formalizada pela Secretaria Judicial a lavratura do respectivo Termo de Compromisso de Inventariante. No evento 11, praticou-se ato ordinatório expedindo-se a Carta de Intimação nº 3390273 para que a inventariante tomasse ciência e firmasse o Termo de Compromisso constante dos autos. No evento 14, a parte autora procedeu à juntada do Termo de Compromisso de Inventariante devidamente assinado e formalizado. No evento 15, expediu-se ato ordinatório por meio da Carta de Intimação nº 3616957, determinando a intimação da inventariante para apresentação das primeiras declarações. No evento 18, a inventariante apresentou as primeiras declarações, informando que os de cujus faleceram sem deixar testamento ou dívidas, sendo o acervo hereditário composto exclusivamente pelo imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio" (também denominada em termos de demarcação como Fazenda Mato Verde - Lote nº 09), matriculada sob o nº 9.065 do Cartório de Registro de Imóveis de Peixe-TO, com área original de 807,6260 hectares. Noticiou, outrossim, que sobre a matrícula do referido imóvel pendia restrição de penhora oriunda de cumprimento de sentença conexo (autos nº 5000028-16.2011.8.27.2734) movido por Jovino Neto Cordeiro dos Anjos. Ao final, requereu a citação de todos os herdeiros e a intimação da herdeira Hermenegilda de Souza Rodrigues para apresentar mapas, memoriais e documentos em seu poder. No evento 19, a Escrivania exarou certidão comunicando a inclusão formal dos demais herdeiros no polo passivo da presente demanda judicial. No evento 20, expediu-se a Carta de Citação nº 4092894 direcionada à herdeira Sálvia Nogueira. No evento 22, expediu-se a Carta de Citação nº 4093612 direcionada à herdeira Richlinde Nogueira. No evento 24, expediu-se a Carta de Citação nº 4093718 direcionada ao herdeiro Celcino de Souza Nogueira. No evento 26, expediu-se a Carta de Citação nº 4093788 direcionada à herdeira Romana de Souza Nogueira. No evento 28, restou expedido o Mandado nº 4094200 para fins de citação pessoal da herdeira Hermenegilda de Souza Rodrigues por Oficial de Justiça. No evento 30, expediu-se o Mandado nº 4094661 para citação pessoal do herdeiro Amarildes Nogueira Barbosa. No evento 32, expediu-se o Mandado nº 4094746 para citação pessoal do herdeiro Leonardo Nogueira. No evento 38, restou certificada pelo Distribuidor a remessa dos mandados dos eventos 28, 30 e 32 à Central de Mandados para cumprimento em diligência de campo. No evento 39, a Escrivania certificou que as cartas de citação dos eventos 20, 22, 24 e 26 foram entregues e postadas com Aviso de Recebimento (AR). No evento 41, juntou-se aos autos o mandado cumprido positivo de citação pessoal do herdeiro Leonardo Nogueira. No evento 42, juntou-se a certidão e o mandado devolvidos com resultado negativo referente ao herdeiro Amarildes Nogueira Barbosa. No evento 43, juntou-se a certidão e o mandado devolvidos com resultado negativo referente à herdeira Hermenegilda de Souza Rodrigues. No evento 47, a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou-se informando a inexistência de débitos fiscais federais do falecido e declarando a ausência de interesse em intervir no presente feito. No evento 49, o Município de Peixe-TO colacionou manifestação atestando que os de cujus não possuíam débitos tributários municipais e declarando desinteresse no feito. No evento 53, foi anexado o Aviso de Recebimento (AR) cumprido positivo referente à citação da herdeira Sálvia Nogueira. No evento 55, o Estado do Tocantins manifestou-se requerendo a avaliação judicial dos bens imóveis a fim de apurar o real valor para correto cálculo do recolhimento de ITCMD. No evento 57, a Fazenda Pública Estadual peticionou requerendo o seu cadastramento no painel processual em substituição à Procuradoria-Geral do Estado. No evento 60, colacionou-se aos autos o Aviso de Recebimento (AR) cumprido positivo referente à citação do herdeiro Celcino de Souza Nogueira. No evento 61, juntou-se aos autos a certidão informando que a correspondência de citação de Romana de Souza Nogueira retornou sem cumprimento com carimbo dos Correios de "Ausente". No evento 65, a inventariante manifestou-se requerendo a citação da herdeira Romana de Souza Nogueira por meio de Carta Precatória endereçada à Comarca de Goiânia-GO. No evento 66, foi expedida a Carta Precatória nº 4836045 endereçada ao Juízo de Direito da Vara de Cartas Precatórias de Goiânia-GO para fins de citação da herdeira. No evento 67, procedeu-se à juntada do comprovante eletrônico de remessa da precatória e suas respectivas peças por meio do sistema de malote digital. No evento 69, juntou-se a comprovação do recebimento da correspondência eletrônica pela Divisão de Protocolo Judicial Cível de Goiânia. No evento 71, proferiu-se decisão deferindo o cadastramento do Estado do Tocantins como interessado. No evento 74, a inventariante manifestou ciência quanto aos atos ordinatórios praticados. No evento 76, os herdeiros Hermenegilda de Souza Rodrigues, Sálvia Nogueira, Richlinde Nogueira, Celcino de Souza Nogueira, Romana de Souza Nogueira, Amarildes Nogueira Barbosa, Leonardo Nogueira, conjuntamente com o cessionário de direitos hereditários Moizéis Quirino dos Santos, apresentaram contestação às primeiras declarações por meio de advogado habilitado. Sustentaram que as terras da Fazenda Santo Antônio já se encontravam divididas de fato e georreferenciadas, estando o respectivo arrolamento extrajudicial em andamento em cartório, requerendo a extinção do presente inventário judicial sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a destituição da inventariante com a nomeação de Hermenegilda de Souza Rodrigues. No evento 77, a inventariante manifestou ciência da contestação juntada. No evento 80, a inventariante apresentou réplica, rebatendo os termos contestatórios, arguindo que a via extrajudicial restou inviabilizada pela divergência entre os herdeiros, pugnando pela manutenção de sua nomeação de inventariante e o prosseguimento do feito. No evento 81, colacionou-se a devolução da Carta Precatória de Goiânia-GO integralmente cumprida positiva, confirmando a citação pessoal e regular da herdeira Romana de Souza Nogueira. No evento 83, a inventariante peticionou requerendo a designação de audiência de conciliação presencial e a intimação dos herdeiros contestantes para apresentar os documentos pessoais em sua posse. No evento 84, este Juízo proferiu decisão saneadora reputando desnecessária, por ora, a avaliação judicial do imóvel, determinando à inventariante a apresentação de plano de partilha amigável e últimas declarações em 60 (sessenta) dias, com o recolhimento tributário correspondente do ITCMD, determinando a exclusão definitiva da União face à sua declaração de desinteresse. No evento 95, a inventariante apresentou o Esboço do Plano de Partilha, informando a impossibilidade temporária de apresentar os memoriais em decorrência da retenção de documentos por parte da herdeira Hermenegilda, e requereu autorização para locação/alienação de parte do imóvel correspondente a 24,20 hectares do quinhão do herdeiro devedor Leonardo Nogueira para quitação do débito decorrente de condenação judicial de acidente de trânsito em apenso. No evento 107, o Estado do Tocantins peticionou pugnando pela realização de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em face do falecido para comprovar a inexistência de omissão de bens. No evento 108, o Município de Peixe-TO requereu a juntada da certidão negativa de débitos fiscais do espólio perante o Fisco Municipal. No evento 112, a inventariante peticionou requerendo a aplicação de revelia e a declaração de confissão ficta aos herdeiros requeridos, alegando que os mesmos permaneceram inertes e deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação aos termos da petição e do plano de partilha apresentado. No evento 114, este Juízo proferiu decisão determinando que a inventariante informasse detalhadamente a área rural a ser alienada para as despesas e encargos do espólio e ITCMD, intimando os demais herdeiros para manifestação, e determinando à Escrivania a lavratura de certidão de fé-pública sobre os documentos acostados. No evento 117, a inventariante apresentou manifestação indicando a cota de 96,80 hectares do imóvel rural a ser destinada à venda para custeio de impostos e despesas, requerendo o deferimento do pleito de alienação parcial. No evento 126, a Secretaria exarou certidão atestando, para todos os fins e em cumprimento à decisão, a fé-pública e a veracidade de todos os documentos dos herdeiros acostados no evento 76. No evento 129, a inventariante peticionou comprovando o protocolo do procedimento administrativo de apuração do ITCMD perante a SEFAZ-TO (Processo nº 2024/6870/500066) e ratificou as petições anteriores pleiteando a decretação de revelia e a alienação parcial do imóvel. No evento 131, este Juízo proferiu decisão deferindo e autorizando a alienação judicial de 96,80 hectares do imóvel rural sob matrícula nº 9.065, por valor não inferior ao da avaliação, determinando que do valor obtido fossem quitados os débitos tributários municipais e despesas processuais, com depósito do saldo remanescente em conta judicial. No evento 146, a inventariante deu-se por intimada e ciente do teor da referida decisão de alienação parcial. No evento 149, a inventariante apresentou detalhada Prestação de Contas, noticiando a alienação efetiva de 97,1641 hectares da Fazenda Santo Antônio pelo valor de R$ 502.000,00, comprovando documentalmente o pagamento do ITCMD causa mortis junto à SEFAZ-TO no montante de R$ 260.478,64, pagamento de honorários advocatícios autorizados no valor de R$ 94.456,00, além de despesas com emolumentos cartorários. Informou que o saldo residual de R$ 35.306,09 em caixa restou reservado para quitação das obrigações cartorárias finais de georreferenciamento e registro, requerendo a homologação das contas. No evento 150, determinou-se a intimação dos herdeiros necessários e de todas as Fazendas Públicas para manifestação sobre as contas prestadas pela inventariante. No evento 161, o Estado do Tocantins manifestou ciência. No evento 162, a inventariante anexou aos autos os Termos de Quitação de ITCMD nº 021/2024 e nº 021-A/2024 expedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. No evento 164, o Município de Peixe-TO deu-se por intimado e manifestou ciência. No evento 168, o Estado do Tocantins manifestou-se de forma expressa, assentindo com a prestação de contas, atestando a quitação tributária do imposto causa mortis e declarando desinteresse no prosseguimento do feito. No evento 170, este Juízo homologou as contas prestadas no evento 149, determinou a remessa à COJUN para apuração das despesas e custas pendentes e intimou a inventariante para apresentar as últimas declarações e o termo final de partilha amigável no prazo de 15 (quinze) dias. No evento 179, restou efetuada a remessa eletrônica interna dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN). Nos eventos 181 e 182, colacionaram-se as guias de custas iniciais e taxa judiciária apuradas e lançadas. No evento 183, a COJUN anexou certidão com o cálculo definitivo e revisado das despesas e custas processuais totais da lide. No evento 191, os herdeiros contestantes peticionaram concordando com a quitação do imposto e requerendo a concessão de prazo para que a inventariante recolhesse as custas pendentes, requerendo ainda a apresentação do esboço de partilha instruído com mapas e memoriais georreferenciados delimitando cada quinhão hereditário. No evento 194, a inventariante peticionou comprovando o efetivo recolhimento integral das custas processuais e taxas indicadas pela COJUN. No evento 197, a inventariante apresentou as últimas declarações e o Plano de Partilha Amigável acordado entre todos os herdeiros, requerendo a dilação de prazo para a juntada final dos documentos técnicos georreferenciados chancelados perante o INCRA. No evento 198, os herdeiros necessários e o cessionário Moizéis Quirino dos Santos manifestaram formalmente integral concordância com o plano de partilha do evento 197 e procederam à juntada de todos os mapas e memoriais descritivos técnicos de delimitação de suas respectivas cotas-partes devidamente assinados, requerendo a homologação da partilha amigável. No evento 203, a União manifestou-se asseverando a exigência de prévia apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais para a extinção do feito. No evento 205, a Fazenda Pública Estadual reiterou os termos de sua manifestação do evento 168 manifestando desinteresse face à quitação demonstrada. No evento 207, foi realizada a intimação das partes acerca do pleito fiscal federal. No evento 211, a inventariante colacionou aos autos a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União devidamente atualizada e regularizada. No evento 215, a Fazenda Pública Nacional colacionou manifestação, atestando que, diante da regularização fiscal, não possuía mais interesse na causa. No evento 221, foi proferida decisão declarando que o feito se encontrava apto e em plenas condições para julgamento de mérito. No evento 223, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da inventariante para recolher eventuais custas complementares em razão da majoração ex officio do valor atribuído à causa. No evento 240, a Fazenda Pública Nacional noticiou a existência de pendência cadastral tributária superveniente decorrente da omissão de entrega de DITR do exercício de 2024. No evento 241, a inventariante requereu o envio dos autos à COJUN para recálculo exato de eventuais custas complementares remanescentes. No evento 242, os herdeiros pleitearam em consonância a remessa à contadoria. No evento 247, este Juízo acolheu o pedido de envio eletrônico à COJUN e determinou a intimação da inventariante para sanar e regularizar a pendência do imposto territorial rural apontada. No evento 248, a Escrivania efetuou a remessa dos presentes autos ao contador de Peixe-TO. No evento 251, o Contador Judicial anexou certidão revisando os cálculos e atestando que não havia custas adicionais a recolher, vez que as custas outrora adimplidas já haviam atingido o teto máximo das alíquotas fixadas na Lei Estadual nº 1.286/2001. No evento 254, procedeu-se à intimação ordinatória das partes sobre o teor da certidão da COJUN. No evento 257, a inventariante apresentou manifestação comprovando a regularização e quitação da pendência do imposto territorial (DITR 2024) perante a Receita Federal, pleiteando a homologação final. No evento 260, este Juízo determinou a abertura de vista à Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestação sobre a regularização cadastrada. No evento 264, restou lavrada certidão de trâmite pela secretaria. No evento 277, a Fazenda Pública Nacional colacionou manifestação conclusiva, confirmando que não foram localizados débitos tributários federais sob a responsabilidade do espólio, reiterando expressamente a ausência de interesse fiscal e anuindo com a finalização do processo. No evento 278, a inventariante colacionou manifestação ratificando a regularidade formal do feito e requerendo com urgência a homologação. No evento 282, em cumprimento ao artigo 9º do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias acerca do julgamento do mérito. No evento 295, a inventariante peticionou manifestando inequívoca ciência e requerendo o pronto julgamento de mérito. No evento 298, os herdeiros e o cessionário peticionaram de forma unânime e consensual, manifestando ciência e anuência, e requerendo a homologação do plano de partilha pacificado. No evento 300, a Fazenda Pública Estadual deu-se por ciente de todos os atos processuais praticados. É o relatório. Decido. II - DOS FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia sobre a homologação de partilha amigável das cotas-partes ideais dos bens transmitidos em virtude da abertura da sucessão causa mortis de Maria de Souza Nogueira e Florencio Nogueira. A herança, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e necessários com a abertura da sucessão, conforme princípio da saisine. In casu, verifico que as partes envolvidas são maiores de idade, plenamente capazes, e encontram-se representadas nos autos por advogados com poderes especiais de estilo. Observa-se que as partes optaram, de forma consensual e unânime, pela homologação do plano de partilha amigável (evento 197, F_PARTILHA2), o que é plenamente admitido pelo ordenamento pátrio sob as balizas dos artigos 2.015 do Código Civil e 659 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao cessionário Sr. Moizéis Quirino dos Santos, sua habilitação e participação na partilha mostram-se regulares. A aquisição onerosa de sua quota foi instrumentalizada por procurações e consolidada pela expressa manifestação e concordância unânime de todos os herdeiros legítimos, o que legitima a atribuição e adjudicação de sua cota-parte diretamente na presente via judicial em observância à economia processual e à segurança registral. Ressalte-se que a prestação de contas decorrente da alienação parcial autorizada de 97,1641 hectares do imóvel original para quitação de ITCMD, despesas e encargos do espólio, restou apresentada no evento 149, PET1 e homologada por este Juízo no evento 170, DECDESPA1, não havendo, portanto, controvérsia pendente quanto às contas apresentadas. O saldo residual encontra-se devidamente retido para os pagamentos cartorários pendentes sob a responsabilidade e fiscalização da inventariante. Ademais, sob a ótica tributária e fiscal, as exigências contidas nos artigos 654 e 659, § 2º do CPC, bem como no artigo 192 do Código Tributário Nacional, restaram plenamente cumpridas: a) ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis): A quitação do imposto causa mortis perante o Fisco do Estado do Tocantins encontra-se provada pelos Termos de Quitação de ITCMD nº 021/2024 e nº 021-A/2024 constantes do evento 162, CERT2, ratificada pela expressa anuência da Fazenda Pública Estadual que declarou não possuir interesse fiscal remanescente (evento 168, PET1 e evento 205, PET1). b) Regularidade Fiscal Municipal: O Município de Peixe-TO confirmou a ausência de débitos fiscais em nome dos falecidos (evento 49, PET1). c) Regularidade Fiscal Federal: A Fazenda Pública Nacional confirmou a inexistência de quaisquer débitos ou pendências ativas federais em nome dos falecidos após a apresentação da CNDA e quitação do DITR do exercício de 2024, manifestando desinteresse final na causa (evento 211, CERT_NEG_ONUS2, evento 215, PET_INTERCORRENTE1 e evento 277, CIEN1). Por fim, no que concerne às despesas e custas judiciais processuais, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN), por intermédio da certidão do evento 251, CERT1, atestou que todas as taxas e custas foram recolhidas em seus limites máximos permitidos. Não havendo quaisquer pendências, lides, incapacidades ou irregularidades processuais capazes de eivar de nulidade o presente feito, e estando amparado no livre consentimento de partes plenamente capazes e legítimas, a homologação da partilha amigável constante do plano do evento 197 e ratificada no evento 198 é medida impositiva. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nas disposições do artigo 2.015 do Código Civil e, especialmente, nos artigos 487, inciso I, e 659, caput, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha Amigável amparado no evento 197, F_PARTILHA2 e ratificado pelas partes no evento 198, adjudicando em favor dos herdeiros necessários legítimos e do cessionário Sr. Moizéis Quirino dos Santos os seus respectivos quinhões descritos no plano de partilha, mapas e memoriais descritivos georreferenciados constantes dos autos, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Custas processuais finais integralmente quitadas, conforme atestado em certidão pela COJUN (evento 251, CERT1). Com o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE os competentes Formais de Partilha, instruindo-o com as peças obrigatórias previstas no art. 655 do CPC, e a Carta de Adjudicação devidos, devendo constar expressamente os mapas e memoriais descritivos técnicos de cada cota-parte delimitada constantes do evento 197, F_PARTILHA2, para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Peixe/TO, 03/09/2026.

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