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TJPR · Vara Criminal de Formosa do Oeste · Conclusão
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: DIRCEU PEREIRA DA SILVA Autos n. 0001129-93.2025.8.16.0082 SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DIRCEU PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato: FATO – EMBREAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306 DO CTB No dia 03 de setembro de 2025, por volta das 17h30min., em frente a igreja católica, aos arredores da Av. Santo Inácio, próximo ao nº 127, no Município de Jesuítas/PR e Comarca de Formosa do Oeste/PR, o denunciado DIRCEU PEREIRA DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo IMP Mazda MX-# PB, placa BXS-2B30, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a qual foi constatada através do teste de alcoolemia, que acusou a concentração de0,77mg/l (miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido), cf. teste de etilômetro (mov. 1.14); boletim de ocorrência (mov. 1.5); auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos (mov. 1.6/1.9); e auto de interrogatório (mov. 1.10/1.11). Assim agindo, Dirceu Pereira da Silva foi denunciado como incurso na sanç ão do artigo 306, §1º, incisos I e II, do CTB (mov. 53.1). A denúncia foi recebida em 16/12/2025 (mov. 61.1). Citado (mov. 74), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 84.2), por intermédio de advogado dativo. Ausentes as circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1). Durante a instrução processual, ocorreu a oitiva da testemunha Nilson Aparecido Alves (mov. 116.2), a testemunha Jennifer Carolinny de Malo Peres (mov. 116.3) e o interrogatório do réu Dirceu Pereira da Silva (mov. 116.4).Os antecedentes criminais do acusado foram certificados (mov. 118.1). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado (mov. 121.1). A defesa do acusado, em suas derradeiras alegações, requereu a absolvição do réu diante da fragilidade das provas. Subsidiariamente, que a pena seja fixada a pena no mínimo legal (mov. 107.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata - se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo 306, §1º, incisos I e II, do CTB. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifico que é o caso de condenação do acusado, conforme passo a demonstrar. A materialidade do fato está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n. 2025/1119989 (mov. 1.5); termos de declaração (mov. 1.6-1.9); pelo termo e o vídeo de interrogatório extrajudicial (mov. 1.10 e 1.11); bem como pelo teste de exame de alcoolemia com resultado 0,77 mg/L (mov. 1.14). No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos seguros a ensejar a condenação do réu DIRCEU PEREIRA DA SILVA pela prática do crime que lhe é imputado, especialmente diante da prova oral colacionada sob o crivo do contraditório, senão vejamos: A testemunha Nilson Aparecido Alves, policial militar, assim relatou (mov. 116 . 2 ):“[...] Que no dia a central repassou que havia um motorista que estaria supostamente embriagado e teria colidido contra um outro veículo estacionado em frente à igreja católica. Que chagaram no local, estava a caminhonete, onde a condutora, segundo ela, estava na academia e se deparou com um motorista que veio a colidir a traseira da sua caminhonete. Que quando chegaram ele estava com visíveis sinais de embriaguez. Que realizaram o teste nele e acusou a quantidade para a configuração do flagrante. Que fizeram o atendimento do acidente e conduziram o acusado para a delegacia por embriaguez. Que o acusado colaborou com a polícia durante toda a abordagem. Que não presenciou o acidente. Que foram tiradas fotografias do acidente” - Transcrição livre (mov. 116.2). De forma complementar, a testemunha Jennifer Carolinny de Melo Peres, também policial militar, afirmou (mov. 116.3): “[...] Que nesse dia foram acionados para atender um acidente de trânsito em Jesuítas. Que quando chegaram no local, o acusado estava lá e ele havia colidido contra uma caminhonete que estava estacionada. O acusado apresentava sinais de embriaguez. Que conduziram o acusado para confeccionar o boletim de ocorrência, fizeram o etilômetro e depois conduziram ele para a delegacia da Polícia Civil […] Que a proprietária da caminhonete quem relatou que o acusado estava dirigindo o veículo, ela estava na academia do outro lado da rua” - Transcrição livre (mov. 116.3). Por fim, ao ser interrogado sob o crivo da ampla defesa e contraditório, o acusado Dirceu Pereira da Silva apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 116.4): “[...] Que realmente estava dirigindo o carro [...] Que tinha tomado umas duas cervejas [...] Que não fez o teste de bafômetro [...] Que havia bebido [...] Que está assinando comparecimento em juízo devido a outro processo” - Transcrição livre (mov. 116.4). O delito imputado ao réu encontra previsão no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Trata-se de crime de perigo abstrato e, portanto: “[...] não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. O simples fato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada emrazão da influência de álcool caracteriza a conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, razão pela qual é impossível a aplicação do princípio da insignificância na espécie” (HC 343.050/SE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). Por se tratar de crime de mera conduta, a consumação ocorre quando o agente dirige veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. No que se refere à constatação da conduta por meio de sinais indicativos de alteração psicomotora, o Contran editou a Resolução n. 432/2013, que dispõe, em seu art. 3º, que a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada tanto por meio do teste do etilômetro quanto por outros meios de prova. No caso dos autos, foi constatado por meio do teste de etilômetro de mov. 1. 1 4 que o acusado possuía uma concentração de 0,77 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido, quantia muito superior àquela prevista no §1º do art. 306, do CTB. Os relatos dos policiais rodoviários em fase judicial são no sentido de que o acusado estava visivelmente embriagado. Essa constatação visual é comprovada pela realização do teste de etilômetro. Também não há qualquer indicativo de falha no equipamento que gere dúvida de sua legitimidade. De igual modo, sequer foi questionada ser o réu o autor do teste de embriaguez , que, somada a sua prisão em flagrante, o vincula sem dúvidas ao crime em apuração. Logo, não há fragilidade probatória conforme alega a defesa. Ao contrário, a prisão em flagrante e o teste do etilômetro são provas plenas que não foram minimamente contraditadas e que possuem sua eficácia incontroversa, vinculando o réu ao crime em apuração. Ressalto, ainda, que o teste do etilômetro é medida apta, nos termos da resolução acima citada, para comprovar o estado de embriaguez, sendo desnecessário qualquer sinal diverso, como comportamento do acusado, desequilíbrio, fala desconexa etc., que só seria necessário caso ausente o teste realizado. Ademais, o próprio acusado confessou em juízo que estava dirigindo o veículo após a ingestão de álcool.Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 306, caput, §1º, inciso I e II, do CTB, sendo formalmente e materialmente típica. É também antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta. O acusado também é culpável, vez que imputável e estava ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado DIRCEU PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, incisos I e II, da Lei nº 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à dosimetria da pena. I - Circunstâncias judiciais - 1ª Fase Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) A culpabilidade é normal a espécie. b) O acusado não ostenta maus antecedentes. c) Não há nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do acusado. d) Deixo de valorar a personalidade do acusado, uma vez que somente deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do agente. e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) As circunstâncias do crime são normais aos delitos dessa natureza. g) A prática da infração penal não deixou consequências além daquelas decorrentes da realização da conduta delituosa.h) Não há que se falar em comportamento da vítima. Isso posto, fixo a pena-base a pena no mínimo legal, consistente em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. II – Circunstâncias legais – 2ª Fase Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Contudo, há a atenuante da confissão, uma vez que o acusado admitiu que estava dirigindo o veículo depois de ter ingerido álcool (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal). Assim, considerando a presença de uma circunstância atenuante, reduzo a pena- base aplicada em 1/6 (um sexto), calculado sob o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima previstas para o delito. Contudo, ressalto que a pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal (súmula 231, STJ). Desse modo, mantenho a pena-intermediária no mínimo legal, consistente em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. III – Causas de diminuição e aumento de pena – 3ª Fase Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a reprimenda para este delito em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. IV – Do valor do dia-multa Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do CP, valoro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência nos autos acerca do valor exato que o acusado aufere de renda mensal. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). 5. Da pena acessóriaNos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e considerando a pena privativa de liberdade fixada, entendo razoável decretar a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN para cumprimento. 6 . Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Deixo de promover a detração penal neste momento processual, conforme os termos do artigo 387, § 2 o , do Código de Processo Penal, eis que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo, nos presentes autos, tempo de cumprimento de pena a ser considerado. 7 . Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Considerando que o acusado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do §2º (parte inicial) do citado dispositivo, por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, em favor do Conselho da Comunidade desta comarca , nos termos do art. 45, §2.º, do Código Penal. Ressalto, no mais que a substituição da pena privativa de liberdade é a medida mais socialmente adequada a ser tomada, considerando-se as peculiaridades do delito. Fica, destarte, prejudicada eventual suspensão condicional da pena. 8 . Direito de apelar em liberdade Por fim, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e no momento não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 9. Valor mínio de reparação de danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me àcorrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima ou do Ministério Público. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve - se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” 1 Na hipótese dos autos, ante a natureza dos fatos, deixo de fixar valor mínimo para indenização. 10 . DISPOSIÇÕES FINAIS 10. 1. Condeno acusado ao pagamento das custas processuais. 10. 2. Intime-se a vítima da presente sentença (se for o caso), para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 822 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa, nos termos do art. 875 do Código de Normas. (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto/guia para pagamento das custas e da multa, intime-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias, ficando desde já a Secretaria autorizada a realizar pagamento com valor de fiança eventualmente recolhida (art. 869, do CN). Ressalta - se que, “O inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívidaativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito” (art. 879, inciso I, do CN). (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (c.4) Tendo havido o pagamento integral das custas, das penas de multa, da prestação pecuniária e de eventual indenização à vítima, desde já autorizo a devolução do saldo residual da fiança depositada nos autos (art. 879, in fine, do CN), a quem a tiver prestado. (c.5) Sendo intimada a pessoa que prestou fiança e não comparecendo para levantá-la ou não informando conta judicial para ofício de transferência, ou ainda havendo depósito de apreensão de valores não reclamados pelas partes, remeta - se todos o saldo de fiança ou o depósito judicial ao FUNREJUS, zerando-se a conta para fins de arquivamento, na forma do § 1º, do art. 870, do CN. 10. 3 . Com fulcro no item 1.1 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA e atendendo aos critérios da natureza, complexidade e duração da demanda, aliado ao trabalho exercido pelo advogado e grau de dedicação, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), em favor da Dra. FABIANE MALFATO VENANCIO PEREIRA, OAB/PR 110.888, pela defesa integral em rito sumário. Vale a presente como certidão. 10. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 10. 5. Após, adotadas as determinações pertinentes do CNJ do Foro Judicial, arquivem - se os autos com as cautelas de praxe. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente.Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
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