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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001129-86.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: JORGE IVAN MENDONCA NOBRE RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b2a7c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JORGE IVAN MENDONCA NOBRE em desfavor de JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, formulando os pleitos deduzidos na inicial. Pois bem. Examinando os autos constata-se que a petição inicial contém vícios que impedem o regular prosseguimento da demanda. O art. 840 da CLT prescreve que: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Neste caso, percebe-se que o autor não apresentou uma exposição clara dos fatos de que resultou o dissídio, nem formulou os pedidos de forma certa e determinada, prejudicando ou impedindo a sua efetiva compreensão. Com efeito, nos tópicos denominados “DO ACÚMULO DE FUNÇÃO”, “DO ASSÉDIO, ADOECIMENTO E DANO EXTRAPATRIMONIAL” o reclamante não apresenta, minimamente, qualquer fato concreto relativo às alegações apresentadas, fazendo ponderações genéricas e hipotéticas, de modo que os pleitos formulados, que, diga-se de passagem, também são genéricos, afiguram-se totalmente desprovidos de causa de pedir e de pedido certo e determinado. Do mesmo modo, no tópico denominado “DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONDICIONADAS À PROVA PREVIDENCIÁRIA” não é possível sequer compreender qual seria a efetiva pretensão deduzida, nem muito menos a que corresponderia o pedido “Núcleo rescisório provisório”. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, cancelo a audiência aprazada e determino a intimação do reclamante para, no prazo de 15 dias, corrigir os sobreditos vícios, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001129-86.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: JORGE IVAN MENDONCA NOBRE RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86b2a7c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JORGE IVAN MENDONCA NOBRE em desfavor de JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, formulando os pleitos deduzidos na inicial. Pois bem. Examinando os autos constata-se que a petição inicial contém vícios que impedem o regular prosseguimento da demanda. O art. 840 da CLT prescreve que: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Neste caso, percebe-se que o autor não apresentou uma exposição clara dos fatos de que resultou o dissídio, nem formulou os pedidos de forma certa e determinada, prejudicando ou impedindo a sua efetiva compreensão. Com efeito, nos tópicos denominados “DO ACÚMULO DE FUNÇÃO”, “DO ASSÉDIO, ADOECIMENTO E DANO EXTRAPATRIMONIAL” o reclamante não apresenta, minimamente, qualquer fato concreto relativo às alegações apresentadas, fazendo ponderações genéricas e hipotéticas, de modo que os pleitos formulados, que, diga-se de passagem, também são genéricos, afiguram-se totalmente desprovidos de causa de pedir e de pedido certo e determinado. Do mesmo modo, no tópico denominado “DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONDICIONADAS À PROVA PREVIDENCIÁRIA” não é possível sequer compreender qual seria a efetiva pretensão deduzida, nem muito menos a que corresponderia o pedido “Núcleo rescisório provisório”. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, cancelo a audiência aprazada e determino a intimação do reclamante para, no prazo de 15 dias, corrigir os sobreditos vícios, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE IVAN MENDONCA NOBRE
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