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TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001129-70.2023.5.11.0012 RECLAMANTE: CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201a359 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a juntada de comprovante de depósito judicial (ID. 5979378 e anexos), determino a expedição de ALVARÁ para a liberação da quantia depositada à parte exequente, bem como a liberação dos honorários advocatícios, com base nos cálculos de ID. eb56dd5, na conta bancária indicada sob ID. 53d79f0. Outrossim, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, os quais norteiam o processo do trabalho, defiro o pedido da executada (ID. 5979378) a fim de dilatar, em 5 (cinco) dias, o prazo para comprovar o adimplemento dos contribuições previdenciárias, sob pena de imediata inclusão nos sistemas de constrição patrimonial. Após, cumpridas as determinações supra, e, não havendo outras pendências, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001129-70.2023.5.11.0012 RECLAMANTE: CARLOS FABIO MORAIS GUIMARAES RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201a359 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a juntada de comprovante de depósito judicial (ID. 5979378 e anexos), determino a expedição de ALVARÁ para a liberação da quantia depositada à parte exequente, bem como a liberação dos honorários advocatícios, com base nos cálculos de ID. eb56dd5, na conta bancária indicada sob ID. 53d79f0. Outrossim, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, os quais norteiam o processo do trabalho, defiro o pedido da executada (ID. 5979378) a fim de dilatar, em 5 (cinco) dias, o prazo para comprovar o adimplemento dos contribuições previdenciárias, sob pena de imediata inclusão nos sistemas de constrição patrimonial. Após, cumpridas as determinações supra, e, não havendo outras pendências, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YDUQS EDUCACIONAL LTDA. - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA LTDA
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