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0001129-66.2026.8.17.3110

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Intimação (Outros)

    Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0001129-66.2026.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA ELIZA DA SILVA RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. , 8 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.

  2. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0001129-66.2026.8.17.3110 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID250249359, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito, em que a parte autora contesta a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de reserva de margem consignável (RMC). 1. DA COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre contrato de cartão de crédito consignado (RMC), matéria que se insere na competência absoluta deste NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ECECC, nos termos dos artigos 1º e 2º do ATO Nº 904/2026 da Presidência do TJPE. Inexistindo sentença prolatada, ratifico a competência deste juízo para o processamento do feito. 2. DA RECONSIDERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL A parte autora, no ID 249008858, insurge-se contra a decisão de ID 246496787, que condicionou o prosseguimento do feito ao depósito judicial do valor incontroverso recebido. Assiste razão à requerente. A exigência de depósito prévio em ações que discutem a própria existência ou validade do vínculo contratual configura restrição indevida ao princípio constitucional do ACESSO À JUSTIÇA (Art. 5º, XXXV, CF). O eventual acerto de contas entre as partes deve ser objeto de análise no mérito, após o devido contraditório. Dessa forma, RECONSIDERO o item "a" do despacho de ID 246496787 e DISPENSO a necessidade de depósito judicial prévio. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, observo que, embora a verba possua natureza alimentar, os documentos acostados (ID 238430138 e ID 245553870) revelam que os descontos atacados perduram desde fevereiro de 2017. A longa inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional, ajuizando a demanda apenas em 2026, mitiga o requisito do PERICULUM IN MORA. A contemporaneidade da urgência é elemento essencial para a concessão da medida liminar sem o crivo do contraditório. No caso em tela, o decurso de quase uma década de descontos mensais retira o caráter de iminência do dano irreparável, recomendando que a questão seja decidida após a instrução processual. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4. DA CITAÇÃO E SUSPENSÃO (TEMAS 1328 E 1414 STJ) A matéria discutida nos autos é objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça nos TEMAS REPETITIVOS 1328 e 1414 (REsp 2145244/SC e REsp 2224599/PE), que determinam a suspensão nacional de processos que versem sobre a validade do cartão de crédito RMC e a configuração de dano moral. Contudo, a suspensão não obsta a conclusão da fase postulatória. Assim, DETERMINO: I - A CITAÇÃO do BANCO BMG S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo exibir cópia do contrato, fatura com prova de utilização e comprovante de entrega do cartão, sob pena de aplicação do Art. 400 do CPC. II - Apresentada a defesa e eventual réplica, ou decorrido o prazo in albis, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o julgamento definitivo dos referidos Temas Repetitivos pelo STJ. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade (Estatuto do Idoso). Recife, 12 de agosto de 2026. MARIA THEREZA PAES DE SÁ MACHADO JUÍZA DE DIREITO" , 2 de setembro de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA DEVIJ-TJPE As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001129-66.2026.8.17.3110

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