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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001129-65.2024.5.06.0015 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MAZURKIEVISKY DE CESARIS REIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0001129-65.2024.5.06.0015 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Agravado: MAZURKIEVISKY DE CESARIS REIS Advogados: Ricardo Miguel Sobral Procedência: 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. TEMA 150 DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em cumprimento individual de sentença coletiva. A executada pretende a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado; a suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho; e a redução dos honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) saber se a afetação da controvérsia relativa aos honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas ao Tema 150 do TST impõe a suspensão da execução em curso perante o Tribunal Regional; e (iii) saber se os honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 2.000,00, devem ser reduzidos diante da natureza, da complexidade e do caráter repetitivo do trabalho realizado. III. Razões de decidir O cumprimento individual de sentença coletiva instaura relação processual autônoma, com individualização do crédito e atuação específica do advogado, não constituindo simples prolongamento da ação coletiva. São, portanto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 791-A da CLT, a Súmula nº 345 do STJ e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 973. A ação de cumprimento individual foi ajuizada em 30.10.2024, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Incide, assim, o regime de honorários sucumbenciais previsto no art. 791-A da CLT, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A instauração do Tema 150 do TST não determina a suspensão desta execução. O despacho de afetação do incidente não impôs o sobrestamento dos processos em curso nas instâncias ordinárias e consignou ser prescindível a suspensão diante da natureza da controvérsia e do princípio da duração razoável do processo. A extensão da suspensão às execuções em trâmite nos Tribunais Regionais, sem determinação expressa da instância superior, implicaria ampliação indevida do alcance da decisão de afetação e comprometeria os princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Os honorários periciais devem observar a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho, o tempo despendido e a justa remuneração do auxiliar do Juízo. No caso, embora a elaboração dos cálculos tenha exigido análise da documentação funcional do exequente e aplicação dos critérios estabelecidos no título coletivo, não se verifica complexidade excepcional que justifique a manutenção da verba em R$ 2.000,00. A execução individual está inserida em contexto de multiplicidade de demandas decorrentes do mesmo título coletivo, com repetição dos critérios jurídicos e metodológicos de cálculo. Consideradas também as quantias arbitradas em execuções semelhantes, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado e proporcional à remuneração do trabalho técnico realizado. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição parcialmente provido para reduzir os honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00, mantida a decisão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e rejeitado o pedido de suspensão da execução. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por se tratar de demanda autônoma que exige atuação específica do advogado. 2. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho não suspende automaticamente as execuções em curso nas instâncias ordinárias quando inexistente determinação expressa nesse sentido. 3. Os honorários periciais contábeis devem ser fixados de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho realizado, admitindo-se sua redução quando o valor arbitrado se mostrar desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, LIV e LXXVIII, e 37; CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º, e 489, § 1º, IV; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 6º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo 973, REsp 1.648.238/RS, REsp 1.648.498/RS e REsp 1.650.588/RS, publicação em 27.06.2018; TRT6, AP 0000101-87.2025.5.06.0351, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, Quarta Turma, assinatura em 22.05.2025; TRT6, AP 0000608-48.2023.5.06.0018, Rel. Des. Paulo Alcântara, Segunda Turma, assinatura em 23.01.2025; TRT6, AP 0001114-06.2023.5.06.0121, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, assinatura em 09.10.2024; TRT6, AP 0000570-53.2024.5.06.0001, Rel. Des. Milton Gouveia, Terceira Turma, assinatura em 04.09.2024. Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, da sentença de Id 99b7f86, prolatada pelo MM Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela ora agravante, constando, como agravado, MAZURKIEVISKY DE CESARIS REIS. Nas razões recursais de Id 0ffe524, insurge-se a executada contra a sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, argumentando que o art. 791-A da CLT não contempla condenação dessa natureza na fase executória, diferentemente do que dispõe expressamente o art. 85, § 1º, do CPC. Defende que se trata de "silêncio eloquente do legislador, que propositadamente, excluiu a referida cobrança", acrescentando que "o artigo 791-A da CLT disciplinado por Lei posterior à lei do CPC, sem fazer menção à fase de execução, mostra a intenção do legislador em não cobrar os honorários sucumbenciais na fase executória trabalhista". Invoca precedentes de Tribunais Regionais do Trabalho e afirma que a inclusão da parcela, "por ausência de amparo legal", importaria violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e do devido processo legal, previstos nos arts. 2º, 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. Requer a exclusão dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso mantida a verba, postula a redução do percentual para o mínimo legal, ao argumento de que o montante fixado seria desproporcional, especialmente diante da existência de elevado número de ações de cumprimento relacionadas à mesma matéria. Afirma que "são/serão mais de 1000 mil ações de cumprimento decorrente da parcela em questão" e que a manutenção dos percentuais arbitrados acarretaria "demasiado prejuízo à executada". Pugna pela suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 do TST, referente à fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Sustenta que "a questão aqui controvertida está na iminência de ser apreciada pelo TST" e que o sobrestamento seria adequado "com base no princípio da segurança jurídica e no intuito de evitar decisões conflitantes oriundas do mesmo Tribunal". Acrescenta que existem cerca de 3.000 ações de cumprimento de sentença em face da ECT relacionadas à Progressão Horizontal por Antiguidade, com potencial impacto financeiro decorrente da verba honorária. Rebela-se, no tocante aos honorários do calculista, contra a manutenção do valor de R$ 2.000,00. Afirma que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a natureza da causa e as atividades efetivamente realizadas pelo profissional. Alega que a proposta apresentada pelo perito "traz consectários não observados no LAUDO, tais como: transcrição de documentos, esclarecimentos periciais", sem indicação objetiva de outras atividades que justificassem o montante arbitrado. Acrescenta que, em processos da mesma natureza, os honorários periciais teriam sido fixados em R$ 1.000,00, ressaltando que as execuções individuais decorrentes das ações coletivas apresentam caráter repetitivo, com utilização de padrão de cálculo já formatado. Aduz que o valor de R$ 2.000,00 corresponde a aproximadamente 28% do crédito do exequente, no importe de R$ 7.132,98, e sustenta ser elevada a quantia arbitrada. Requer, ao final, a redução dos honorários periciais, "sob pena de enriquecimento indevido o perito contador". Contraminuta apresentada - Id 7edf549. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de Id f871079, da lavra da Exma. Procuradora Regional Lívia Viana de Arruda, opinou pelo não provimento do agravo de petição. É o relatório. VOTO Mérito Dos honorários advocatícios sucumbenciais Busca a empresa executada a reforma da sentença, visando excluir os honorários advocatícios fixados no bojo desta ação de cumprimento individual de sentença coletiva, consoante argumentos sintetizados no relatório. Não assiste razão para o inconformismo. Isso porque, o cumprimento individual de sentença coletiva, embora originado de um título executivo judicial, formado em ação dessa espécie, inaugura uma nova relação processual, de natureza autônoma, com a individualização do crédito e a satisfação do direito do substituído, não se configurando mero desdobramento ou continuação da fase cognitiva da ação coletiva, mas uma nova demanda que exige atuação específica do causídico. Nessa esteira, a atuação do patrono na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, legitima a fixação de nova verba honorária, distinta daquela eventualmente arbitrada na ação coletiva principal, em remuneração ao trabalho desenvolvido na nova demanda processual. Este entendimento se encontra sedimentado na Súmula n.º 345 do C. Superior Tribunal de Justiça, assim vazada: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Cabe ressaltar que a aplicação da referida súmula foi reafirmada pelo C. STJ mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 973 (REsp 1648238/RS, REsp 1648498/RS, REsp 1650588/RS), cuja tese restou assim fixada: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (Acórdão publicado em 27/06/2018). No âmbito da Justiça Especializada, sendo ajuizada a presente execução individual em 30/10/2024, portanto, sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, de forma que a aplicação desse dispositivo às ações propostas após a vigência da referida lei, inclusive na fase de execução, é matéria pacífica, conforme previsão expressa no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. Tribunal Superior do Trabalho. No mesmo sentido, trago os seguintes julgados desta Corte Regional: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva enseja o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, CLT; art. 85, § 1º, CPC; Súmula 345 e Tema 973, STJ). A decisão que negou essa parcela tem caráter de definitividade, desafiando agravo de petição. Recurso provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000101-87.2025.5.06.0351; Data de assinatura: 22-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) Direito do Trabalho. Execução individual de sentença coletiva. Honorários advocatícios sucumbenciais. I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pela CEF contra decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente em execução individual de sentença coletiva.II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva no âmbito da Justiça do Trabalho, à luz do disposto no art. 791-A da CLT e da Súmula nº 345 do STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 345) e pelo TST, são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não embargadas, com base no art. 791-A da CLT e no art. 85 do CPC. 4. Portanto, cabível na fase da execução, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono particular do substituído em execução individual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de petição improvido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000608-48.2023.5.06.0018; Data de assinatura: 23-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo entendimento jurisprudencial assentado no TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, impõe-se acolher a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do respectivo exequente. Agravo de petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001114-06.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ. Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, ainda que o crédito executado enseje a expedição de precatório e não de RPV, mesmo na vigência do CPC de 2015, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000570-53.2024.5.06.0001; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) Assim, com estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Da suspensão do processo Pretende a agravante seja concedida a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 150 pelo Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos imporia o sobrestamento obrigatório desta execução individual. Não lhe assiste razão. Extrai-se do despacho de instauração do referido incidente (TST-IRR-0011327-56.2023.5.03.0153), colacionado pela recorrente, que é claro ao afastar a necessidade de suspensão dos processos em curso, constando expressamente da decisão que o relator se abstém de "determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos (...) por entender prescindível ante a natureza da questão posta em debate e o princípio da duração razoável do processo". Portanto, a interpretação correta da determinação emanada pela Vice-Presidência do TST, deixa evidente que a ordem de suspensão tem alcance limitado e cuidadosamente delimitado. O sobrestamento imposto no momento da afetação dirige-se exclusivamente aos processos em tramitação perante o próprio TST, isto é, àqueles que contenham recurso de revista ou embargos pendentes de apreciação. A lógica dessa restrição é coerente com o próprio funcionamento do rito dos repetitivos: a suspensão deve recair apenas sobre feitos que possam produzir, no âmbito da instância superior, decisões potencialmente divergentes ou conflitantes com a tese jurídica que será fixada. Em contraste, processos que ainda se encontram em trâmite nas instâncias ordinárias - tanto em fase de conhecimento quanto, como no caso, em fase de execução - não se incluem na ordem de suspensão, salvo determinação expressa em sentido diverso, o que realmente não ocorreu, não sendo permitido ampliar, por analogia ou por construção interpretativa, aquilo que o TST definiu de forma objetiva e restritiva. Estender a suspensão a processos que tramitam nos Tribunais Regionais significaria, além de subverter a natureza da técnica dos recursos repetitivos, impor morosidade sistêmica sem previsão normativa. Vale notar que o sistema de precedentes obrigatórios, ainda que inspirado em modelos de uniformização de jurisprudência mais rígidos, não autoriza paralisações amplas e indiscriminadas das execuções trabalhistas. A execução trabalhista, por sua natureza alimentar, é regida pelos princípios da efetividade e da celeridade, reforçados tanto pela jurisprudência consolidada do TST quanto pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A suspensão automática de processos em fase executiva somente se justifica quando expressamente ordenada pela instância superior, circunstância inexistente nos autos. Consta que o próprio TST, em inúmeros precedentes relacionados à afetação de temas repetitivos, tem afirmado que o processamento das execuções em primeiro e segundo graus deve prosseguir normalmente, independentemente da afetação do tema jurídico, sob pena de se comprometer a garantia constitucional da duração razoável do processo e de esvaziar a natureza alimentar do crédito trabalhista. Em tais ocasiões, o Tribunal tem ressaltado que eventual revisão futura da tese jurídica não inviabiliza o prosseguimento da execução, pois o sistema processual prevê mecanismos adequados de ajuste (como ações rescisórias, juízos de retratação e técnicas de execução invertida), sem necessidade de impor paralisação imediata e irrestrita. Além disso, permitir a suspensão defendida pela empresa implicaria conferir à afetação do Tema 150 um efeito expansivo que não encontra amparo nem na legislação nem no ato da Vice-Presidência do TST. Seria, na prática, a criação de um novo requisito procedimental, totalmente desprovido de base legal, para o regular andamento das execuções, contrariando o princípio da legalidade estrita que rege atos de suspensão processual. Tem-se, ante esse quadro, que não há determinação expressa do TST que imponha a suspensão de processos em fase de execução nos Tribunais Regionais e o prosseguimento da execução, ao invés de violar a técnica de precedentes, preserva sua racionalidade, na medida em que evita a paralisação desnecessária e desproporcional de processos que não integram o conjunto de feitos que servirão de base para a tese a ser fixada. Assim, inexistindo qualquer fundamento legal, jurisprudencial ou administrativo que autorize a suspensão pretendida, não há como se acatar o pedido. A tese jurídica eventualmente fixada pelo TST no Tema 150 será naturalmente observada no momento oportuno, mas isso não impede o prosseguimento regular da presente execução. Inviável, portanto, acolher o pedido formulado pela empresa ré, o que autoriza o não provimento do agravo, neste tema. Dos honorários periciais Pugna a executada pela redução do valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00, alegando que as execuções individuais decorrentes das ações coletivas apresentam caráter repetitivo, com utilização de padrão de cálculo já formatado. Aduz que o valor de R$ 2.000,00 corresponde a aproximadamente 28% do crédito do exequente, no importe de R$ 7.132,98, e sustenta ser elevada a quantia arbitrada. Requer a redução dos honorários periciais, "sob pena de enriquecimento indevido o perito contador". Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o perito judicial, no Id. 0319c83, apresentou os cálculos de liquidação e requereu o arbitramento de honorários no importe de R$ 2.740,00. Posteriormente, por meio do despacho de Id. 6c662a0, o Juízo de origem arbitrou a verba pericial em R$ 2.000,00, determinando a sua inclusão na planilha de atualização dos créditos. A executada impugnou o valor, por meio da petição de Id. b9fcefe, sustentando, em síntese, que o trabalho desenvolvido possui caráter repetitivo, por decorrer de execuções individuais oriundas do mesmo título coletivo, e que as atividades realizadas pelo expert se limitaram, essencialmente, ao exame documental e à elaboração dos cálculos de liquidação. Alegou, ainda, que, em processos de mesma natureza, foram arbitrados honorários em patamar inferior. A decisão de Id. aac373a manteve a verba, considerando a experiência do profissional, o tempo dedicado, a complexidade do trabalho e a qualidade do serviço prestado, e homologou os cálculos periciais. Já na sentença de embargos à execução, Id. 99b7f86, o Juízo rejeitou novamente a pretensão de redução, ao fundamento de que não teria sido demonstrado excesso no arbitramento. Entretanto, entendo que assiste parcial razão à agravante. Embora a elaboração dos cálculos tenha exigido análise da documentação funcional do exequente e aplicação dos critérios fixados no título coletivo, inclusive quanto às progressões horizontais por antiguidade, marcos temporais e evolução salarial, não se verifica, no caso concreto, grau de complexidade excepcional que justifique a manutenção da verba em R$ 2.000,00. Com efeito, cuida-se de execução individual decorrente de ação coletiva, inserida em contexto de multiplicidade de demandas de idêntica natureza, circunstância que reduz, em alguma medida, a singularidade do trabalho técnico, sobretudo porque os critérios jurídicos e metodológicos de apuração decorrem de título comum e tendem a se repetir nas diversas liquidações. Além disso, há nos autos elementos indicando que, em execuções semelhantes envolvendo a mesma executada e decorrentes do mesmo contexto coletivo, foram adotados valores inferiores para a remuneração do trabalho pericial, o que constitui parâmetro relevante para a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da verba, ainda que não haja vinculação automática entre os processos. Ressalto que os honorários periciais não devem ser fixados mediante percentual sobre o crédito executado, mas segundo a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho realizado, o tempo despendido e a justa remuneração do auxiliar do Juízo. Nesse contexto, considero que o valor de R$ 1.000,00 remunera adequadamente o trabalho técnico desenvolvido, sem descurar do caráter repetitivo das execuções e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, dou provimento ao agravo de petição, no particular, para reduzir os honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. Do prequestionamento Fica esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. alcm/df Conclusão Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição, para reduzir os honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição, para reduzir os honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001129-65.2024.5.06.0015 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MAZURKIEVISKY DE CESARIS REIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0001129-65.2024.5.06.0015 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Agravado: MAZURKIEVISKY DE CESARIS REIS Advogados: Ricardo Miguel Sobral Procedência: 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. TEMA 150 DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em cumprimento individual de sentença coletiva. A executada pretende a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado; a suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 do Tribunal Superior do Trabalho; e a redução dos honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) saber se a afetação da controvérsia relativa aos honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas ao Tema 150 do TST impõe a suspensão da execução em curso perante o Tribunal Regional; e (iii) saber se os honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 2.000,00, devem ser reduzidos diante da natureza, da complexidade e do caráter repetitivo do trabalho realizado. III. Razões de decidir O cumprimento individual de sentença coletiva instaura relação processual autônoma, com individualização do crédito e atuação específica do advogado, não constituindo simples prolongamento da ação coletiva. São, portanto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 791-A da CLT, a Súmula nº 345 do STJ e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 973. A ação de cumprimento individual foi ajuizada em 30.10.2024, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Incide, assim, o regime de honorários sucumbenciais previsto no art. 791-A da CLT, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A instauração do Tema 150 do TST não determina a suspensão desta execução. O despacho de afetação do incidente não impôs o sobrestamento dos processos em curso nas instâncias ordinárias e consignou ser prescindível a suspensão diante da natureza da controvérsia e do princípio da duração razoável do processo. A extensão da suspensão às execuções em trâmite nos Tribunais Regionais, sem determinação expressa da instância superior, implicaria ampliação indevida do alcance da decisão de afetação e comprometeria os princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Os honorários periciais devem observar a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho, o tempo despendido e a justa remuneração do auxiliar do Juízo. No caso, embora a elaboração dos cálculos tenha exigido análise da documentação funcional do exequente e aplicação dos critérios estabelecidos no título coletivo, não se verifica complexidade excepcional que justifique a manutenção da verba em R$ 2.000,00. A execução individual está inserida em contexto de multiplicidade de demandas decorrentes do mesmo título coletivo, com repetição dos critérios jurídicos e metodológicos de cálculo. Consideradas também as quantias arbitradas em execuções semelhantes, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado e proporcional à remuneração do trabalho técnico realizado. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição parcialmente provido para reduzir os honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00, mantida a decisão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e rejeitado o pedido de suspensão da execução. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por se tratar de demanda autônoma que exige atuação específica do advogado. 2. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho não suspende automaticamente as execuções em curso nas instâncias ordinárias quando inexistente determinação expressa nesse sentido. 3. Os honorários periciais contábeis devem ser fixados de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho realizado, admitindo-se sua redução quando o valor arbitrado se mostrar desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II, LIV e LXXVIII, e 37; CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º, e 489, § 1º, IV; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 6º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo 973, REsp 1.648.238/RS, REsp 1.648.498/RS e REsp 1.650.588/RS, publicação em 27.06.2018; TRT6, AP 0000101-87.2025.5.06.0351, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, Quarta Turma, assinatura em 22.05.2025; TRT6, AP 0000608-48.2023.5.06.0018, Rel. Des. Paulo Alcântara, Segunda Turma, assinatura em 23.01.2025; TRT6, AP 0001114-06.2023.5.06.0121, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, assinatura em 09.10.2024; TRT6, AP 0000570-53.2024.5.06.0001, Rel. Des. Milton Gouveia, Terceira Turma, assinatura em 04.09.2024. Vistos etc. Cuida-se de agravo de petição, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, da sentença de Id 99b7f86, prolatada pelo MM Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela ora agravante, constando, como agravado, MAZURKIEVISKY DE CESARIS REIS. Nas razões recursais de Id 0ffe524, insurge-se a executada contra a sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, argumentando que o art. 791-A da CLT não contempla condenação dessa natureza na fase executória, diferentemente do que dispõe expressamente o art. 85, § 1º, do CPC. Defende que se trata de "silêncio eloquente do legislador, que propositadamente, excluiu a referida cobrança", acrescentando que "o artigo 791-A da CLT disciplinado por Lei posterior à lei do CPC, sem fazer menção à fase de execução, mostra a intenção do legislador em não cobrar os honorários sucumbenciais na fase executória trabalhista". Invoca precedentes de Tribunais Regionais do Trabalho e afirma que a inclusão da parcela, "por ausência de amparo legal", importaria violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e do devido processo legal, previstos nos arts. 2º, 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. Requer a exclusão dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso mantida a verba, postula a redução do percentual para o mínimo legal, ao argumento de que o montante fixado seria desproporcional, especialmente diante da existência de elevado número de ações de cumprimento relacionadas à mesma matéria. Afirma que "são/serão mais de 1000 mil ações de cumprimento decorrente da parcela em questão" e que a manutenção dos percentuais arbitrados acarretaria "demasiado prejuízo à executada". Pugna pela suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 do TST, referente à fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas. Sustenta que "a questão aqui controvertida está na iminência de ser apreciada pelo TST" e que o sobrestamento seria adequado "com base no princípio da segurança jurídica e no intuito de evitar decisões conflitantes oriundas do mesmo Tribunal". Acrescenta que existem cerca de 3.000 ações de cumprimento de sentença em face da ECT relacionadas à Progressão Horizontal por Antiguidade, com potencial impacto financeiro decorrente da verba honorária. Rebela-se, no tocante aos honorários do calculista, contra a manutenção do valor de R$ 2.000,00. Afirma que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo despendido, a natureza da causa e as atividades efetivamente realizadas pelo profissional. Alega que a proposta apresentada pelo perito "traz consectários não observados no LAUDO, tais como: transcrição de documentos, esclarecimentos periciais", sem indicação objetiva de outras atividades que justificassem o montante arbitrado. Acrescenta que, em processos da mesma natureza, os honorários periciais teriam sido fixados em R$ 1.000,00, ressaltando que as execuções individuais decorrentes das ações coletivas apresentam caráter repetitivo, com utilização de padrão de cálculo já formatado. Aduz que o valor de R$ 2.000,00 corresponde a aproximadamente 28% do crédito do exequente, no importe de R$ 7.132,98, e sustenta ser elevada a quantia arbitrada. Requer, ao final, a redução dos honorários periciais, "sob pena de enriquecimento indevido o perito contador". Contraminuta apresentada - Id 7edf549. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de Id f871079, da lavra da Exma. Procuradora Regional Lívia Viana de Arruda, opinou pelo não provimento do agravo de petição. É o relatório. VOTO Mérito Dos honorários advocatícios sucumbenciais Busca a empresa executada a reforma da sentença, visando excluir os honorários advocatícios fixados no bojo desta ação de cumprimento individual de sentença coletiva, consoante argumentos sintetizados no relatório. Não assiste razão para o inconformismo. Isso porque, o cumprimento individual de sentença coletiva, embora originado de um título executivo judicial, formado em ação dessa espécie, inaugura uma nova relação processual, de natureza autônoma, com a individualização do crédito e a satisfação do direito do substituído, não se configurando mero desdobramento ou continuação da fase cognitiva da ação coletiva, mas uma nova demanda que exige atuação específica do causídico. Nessa esteira, a atuação do patrono na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, legitima a fixação de nova verba honorária, distinta daquela eventualmente arbitrada na ação coletiva principal, em remuneração ao trabalho desenvolvido na nova demanda processual. Este entendimento se encontra sedimentado na Súmula n.º 345 do C. Superior Tribunal de Justiça, assim vazada: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Cabe ressaltar que a aplicação da referida súmula foi reafirmada pelo C. STJ mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 973 (REsp 1648238/RS, REsp 1648498/RS, REsp 1650588/RS), cuja tese restou assim fixada: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos os honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (Acórdão publicado em 27/06/2018). No âmbito da Justiça Especializada, sendo ajuizada a presente execução individual em 30/10/2024, portanto, sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, de forma que a aplicação desse dispositivo às ações propostas após a vigência da referida lei, inclusive na fase de execução, é matéria pacífica, conforme previsão expressa no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. Tribunal Superior do Trabalho. No mesmo sentido, trago os seguintes julgados desta Corte Regional: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva enseja o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, CLT; art. 85, § 1º, CPC; Súmula 345 e Tema 973, STJ). A decisão que negou essa parcela tem caráter de definitividade, desafiando agravo de petição. Recurso provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000101-87.2025.5.06.0351; Data de assinatura: 22-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) Direito do Trabalho. Execução individual de sentença coletiva. Honorários advocatícios sucumbenciais. I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pela CEF contra decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da exequente em execução individual de sentença coletiva.II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva no âmbito da Justiça do Trabalho, à luz do disposto no art. 791-A da CLT e da Súmula nº 345 do STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme o entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 345) e pelo TST, são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não embargadas, com base no art. 791-A da CLT e no art. 85 do CPC. 4. Portanto, cabível na fase da execução, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono particular do substituído em execução individual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de petição improvido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000608-48.2023.5.06.0018; Data de assinatura: 23-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo entendimento jurisprudencial assentado no TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, impõe-se acolher a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do respectivo exequente. Agravo de petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001114-06.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 09-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ. Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, ainda que o crédito executado enseje a expedição de precatório e não de RPV, mesmo na vigência do CPC de 2015, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000570-53.2024.5.06.0001; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) Assim, com estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Da suspensão do processo Pretende a agravante seja concedida a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 150 pelo Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos imporia o sobrestamento obrigatório desta execução individual. Não lhe assiste razão. Extrai-se do despacho de instauração do referido incidente (TST-IRR-0011327-56.2023.5.03.0153), colacionado pela recorrente, que é claro ao afastar a necessidade de suspensão dos processos em curso, constando expressamente da decisão que o relator se abstém de "determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos (...) por entender prescindível ante a natureza da questão posta em debate e o princípio da duração razoável do processo". Portanto, a interpretação correta da determinação emanada pela Vice-Presidência do TST, deixa evidente que a ordem de suspensão tem alcance limitado e cuidadosamente delimitado. O sobrestamento imposto no momento da afetação dirige-se exclusivamente aos processos em tramitação perante o próprio TST, isto é, àqueles que contenham recurso de revista ou embargos pendentes de apreciação. A lógica dessa restrição é coerente com o próprio funcionamento do rito dos repetitivos: a suspensão deve recair apenas sobre feitos que possam produzir, no âmbito da instância superior, decisões potencialmente divergentes ou conflitantes com a tese jurídica que será fixada. Em contraste, processos que ainda se encontram em trâmite nas instâncias ordinárias - tanto em fase de conhecimento quanto, como no caso, em fase de execução - não se incluem na ordem de suspensão, salvo determinação expressa em sentido diverso, o que realmente não ocorreu, não sendo permitido ampliar, por analogia ou por construção interpretativa, aquilo que o TST definiu de forma objetiva e restritiva. Estender a suspensão a processos que tramitam nos Tribunais Regionais significaria, além de subverter a natureza da técnica dos recursos repetitivos, impor morosidade sistêmica sem previsão normativa. Vale notar que o sistema de precedentes obrigatórios, ainda que inspirado em modelos de uniformização de jurisprudência mais rígidos, não autoriza paralisações amplas e indiscriminadas das execuções trabalhistas. A execução trabalhista, por sua natureza alimentar, é regida pelos princípios da efetividade e da celeridade, reforçados tanto pela jurisprudência consolidada do TST quanto pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A suspensão automática de processos em fase executiva somente se justifica quando expressamente ordenada pela instância superior, circunstância inexistente nos autos. Consta que o próprio TST, em inúmeros precedentes relacionados à afetação de temas repetitivos, tem afirmado que o processamento das execuções em primeiro e segundo graus deve prosseguir normalmente, independentemente da afetação do tema jurídico, sob pena de se comprometer a garantia constitucional da duração razoável do processo e de esvaziar a natureza alimentar do crédito trabalhista. Em tais ocasiões, o Tribunal tem ressaltado que eventual revisão futura da tese jurídica não inviabiliza o prosseguimento da execução, pois o sistema processual prevê mecanismos adequados de ajuste (como ações rescisórias, juízos de retratação e técnicas de execução invertida), sem necessidade de impor paralisação imediata e irrestrita. Além disso, permitir a suspensão defendida pela empresa implicaria conferir à afetação do Tema 150 um efeito expansivo que não encontra amparo nem na legislação nem no ato da Vice-Presidência do TST. Seria, na prática, a criação de um novo requisito procedimental, totalmente desprovido de base legal, para o regular andamento das execuções, contrariando o princípio da legalidade estrita que rege atos de suspensão processual. Tem-se, ante esse quadro, que não há determinação expressa do TST que imponha a suspensão de processos em fase de execução nos Tribunais Regionais e o prosseguimento da execução, ao invés de violar a técnica de precedentes, preserva sua racionalidade, na medida em que evita a paralisação desnecessária e desproporcional de processos que não integram o conjunto de feitos que servirão de base para a tese a ser fixada. Assim, inexistindo qualquer fundamento legal, jurisprudencial ou administrativo que autorize a suspensão pretendida, não há como se acatar o pedido. A tese jurídica eventualmente fixada pelo TST no Tema 150 será naturalmente observada no momento oportuno, mas isso não impede o prosseguimento regular da presente execução. Inviável, portanto, acolher o pedido formulado pela empresa ré, o que autoriza o não provimento do agravo, neste tema. Dos honorários periciais Pugna a executada pela redução do valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00, alegando que as execuções individuais decorrentes das ações coletivas apresentam caráter repetitivo, com utilização de padrão de cálculo já formatado. Aduz que o valor de R$ 2.000,00 corresponde a aproximadamente 28% do crédito do exequente, no importe de R$ 7.132,98, e sustenta ser elevada a quantia arbitrada. Requer a redução dos honorários periciais, "sob pena de enriquecimento indevido o perito contador". Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o perito judicial, no Id. 0319c83, apresentou os cálculos de liquidação e requereu o arbitramento de honorários no importe de R$ 2.740,00. Posteriormente, por meio do despacho de Id. 6c662a0, o Juízo de origem arbitrou a verba pericial em R$ 2.000,00, determinando a sua inclusão na planilha de atualização dos créditos. A executada impugnou o valor, por meio da petição de Id. b9fcefe, sustentando, em síntese, que o trabalho desenvolvido possui caráter repetitivo, por decorrer de execuções individuais oriundas do mesmo título coletivo, e que as atividades realizadas pelo expert se limitaram, essencialmente, ao exame documental e à elaboração dos cálculos de liquidação. Alegou, ainda, que, em processos de mesma natureza, foram arbitrados honorários em patamar inferior. A decisão de Id. aac373a manteve a verba, considerando a experiência do profissional, o tempo dedicado, a complexidade do trabalho e a qualidade do serviço prestado, e homologou os cálculos periciais. Já na sentença de embargos à execução, Id. 99b7f86, o Juízo rejeitou novamente a pretensão de redução, ao fundamento de que não teria sido demonstrado excesso no arbitramento. Entretanto, entendo que assiste parcial razão à agravante. Embora a elaboração dos cálculos tenha exigido análise da documentação funcional do exequente e aplicação dos critérios fixados no título coletivo, inclusive quanto às progressões horizontais por antiguidade, marcos temporais e evolução salarial, não se verifica, no caso concreto, grau de complexidade excepcional que justifique a manutenção da verba em R$ 2.000,00. Com efeito, cuida-se de execução individual decorrente de ação coletiva, inserida em contexto de multiplicidade de demandas de idêntica natureza, circunstância que reduz, em alguma medida, a singularidade do trabalho técnico, sobretudo porque os critérios jurídicos e metodológicos de apuração decorrem de título comum e tendem a se repetir nas diversas liquidações. Além disso, há nos autos elementos indicando que, em execuções semelhantes envolvendo a mesma executada e decorrentes do mesmo contexto coletivo, foram adotados valores inferiores para a remuneração do trabalho pericial, o que constitui parâmetro relevante para a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da verba, ainda que não haja vinculação automática entre os processos. Ressalto que os honorários periciais não devem ser fixados mediante percentual sobre o crédito executado, mas segundo a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho realizado, o tempo despendido e a justa remuneração do auxiliar do Juízo. Nesse contexto, considero que o valor de R$ 1.000,00 remunera adequadamente o trabalho técnico desenvolvido, sem descurar do caráter repetitivo das execuções e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, dou provimento ao agravo de petição, no particular, para reduzir os honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. Do prequestionamento Fica esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. alcm/df Conclusão Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição, para reduzir os honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição, para reduzir os honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAZURKIEVISKY DE CESARIS REIS
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