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TJRJ · Comarca de Miracema- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS proposta por JUAREZ LEITE PADILHA em face de LUCIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA BORGES PADILHA, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID 224, foi determinada a intimação do inventariante para promover a complementação das custas processuais. No ID 229, foi certificada a regular intimação da parte autora. No ID 251, foi determinada a citação dos demais herdeiros para que manifestassem eventual interesse em assumir o encargo de inventariante. No ID 260, a Procuradoria-Geral do Estado requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC. No ID 262, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito. Verifica-se que o feito permanece paralisado por ausência de providência do inventariante, a quem incumbia promover o seu regular andamento. Registra-se que os demais herdeiros estão representados pelo próprio inventariante. Outrossim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do processo. Assim, configurado o abandono da causa por parte da autora, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor, nos termos do art. 485, §2º, do CPC ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência do advogado da parte ré, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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