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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001129-61.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: METALURGICA RIOSULENSE SA AGRAVADO: JORGE LUCIANO SEMIAO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0c9babf) proferida nos autos do processo 0001129-61.2025.5.12.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001129-61.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: METALURGICA RIOSULENSE SA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR ADVOGADO: Dr. PEDRO FIGUEIRO RAMBOR AGRAVADO: JORGE LUCIANO SEMIAO ADVOGADO: Dr. ANDRE TITO VOSS GMEV/pf./JB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/10/2025, às 18:38:26 - cccbd21 - violação do art.114, I e IX, da Constituição Federal. - violação do art. 4º da LINDB. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Consta do acórdão: "Discute-se no feito se há competência da Justiça do Trabalho para a análise do pedido de expedição de alvará para o levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do trabalhador, quando, cessada a relação de emprego, por acordo, há muito homologado, foram os valores depositados em razão de transação tributária firmada entre o empregador e a União. Preconizo ser negativa a resposta à indagação, pelas razões abaixo apresentadas: PRIMEIRA: porque a pretensão deduzida, embora apresentada em face do trabalhador, tem por escopo a expedição de alvará para o levantamento de depósitos do FGTS, que se encontram sob a custódia da Caixa Econômica Federal. Portanto, na prática, nenhuma conduta positiva ou negativa se espera do ex- trabalhador, o que o torna ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda. SEGUNDO: Porque os valores que se pretendem levantar foram depositados em razão de transação tributária avençada entre a parte autora (ex-empregadora) e a União. Logo, o depósito questionado e que se pretende levantar não se trata de fato jurídico decorrente da relação de emprego, mas, sim, da iniciativa fiscal do ente arrecadador competente: a União. TERCEIRO: porque o fundamento do pleito de levantamento do depósito é a sua duplicidade, ou seja, pretende a parte autora a repetição de indébito de natureza fiscal, escapando, portanto, das questões afetas à relação de trabalho. QUARTO: porque as definições competenciais contidas no TEMA 1176 do STJ fazem alusão aos pagamentos de FGTS realizados Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/10/2025, às 18:38:26 - cccbd21 diretamente ao empregado, em acordos homologados na Justiça do Trabalho, e a possibilidade de cobrança de valores pela União e Caixa Econômica Federal, hipótese distinta da verificada no presente caso. Assim, ratifico a sentença revisanda, que declarou a incompetência material desta Especializada." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos constitucional e legal invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Quanto à divergência jurisprudencial, alerto que a transcrição de decisões oriundas de órgãos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se presta ao fim pretendido. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313470597800000202414351. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313470597800000202414351?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUCIANO SEMIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001129-61.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: METALURGICA RIOSULENSE SA AGRAVADO: JORGE LUCIANO SEMIAO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0c9babf) proferida nos autos do processo 0001129-61.2025.5.12.0048 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001129-61.2025.5.12.0048 AGRAVANTE: METALURGICA RIOSULENSE SA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR ADVOGADO: Dr. PEDRO FIGUEIRO RAMBOR AGRAVADO: JORGE LUCIANO SEMIAO ADVOGADO: Dr. ANDRE TITO VOSS GMEV/pf./JB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/10/2025, às 18:38:26 - cccbd21 - violação do art.114, I e IX, da Constituição Federal. - violação do art. 4º da LINDB. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Consta do acórdão: "Discute-se no feito se há competência da Justiça do Trabalho para a análise do pedido de expedição de alvará para o levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do trabalhador, quando, cessada a relação de emprego, por acordo, há muito homologado, foram os valores depositados em razão de transação tributária firmada entre o empregador e a União. Preconizo ser negativa a resposta à indagação, pelas razões abaixo apresentadas: PRIMEIRA: porque a pretensão deduzida, embora apresentada em face do trabalhador, tem por escopo a expedição de alvará para o levantamento de depósitos do FGTS, que se encontram sob a custódia da Caixa Econômica Federal. Portanto, na prática, nenhuma conduta positiva ou negativa se espera do ex- trabalhador, o que o torna ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda. SEGUNDO: Porque os valores que se pretendem levantar foram depositados em razão de transação tributária avençada entre a parte autora (ex-empregadora) e a União. Logo, o depósito questionado e que se pretende levantar não se trata de fato jurídico decorrente da relação de emprego, mas, sim, da iniciativa fiscal do ente arrecadador competente: a União. TERCEIRO: porque o fundamento do pleito de levantamento do depósito é a sua duplicidade, ou seja, pretende a parte autora a repetição de indébito de natureza fiscal, escapando, portanto, das questões afetas à relação de trabalho. QUARTO: porque as definições competenciais contidas no TEMA 1176 do STJ fazem alusão aos pagamentos de FGTS realizados Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 29/10/2025, às 18:38:26 - cccbd21 diretamente ao empregado, em acordos homologados na Justiça do Trabalho, e a possibilidade de cobrança de valores pela União e Caixa Econômica Federal, hipótese distinta da verificada no presente caso. Assim, ratifico a sentença revisanda, que declarou a incompetência material desta Especializada." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos constitucional e legal invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Quanto à divergência jurisprudencial, alerto que a transcrição de decisões oriundas de órgãos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se presta ao fim pretendido. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313470597800000202414351. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313470597800000202414351?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA RIOSULENSE SA