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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Sentença
SENTENÇA
Trata-se de manifestação formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (mov. 23.1), que promove pelo arquivamento do presente procedimento de Auto de Prisão em Flagrante, instaurado em desfavor de VALDECIR BRANDÃO FERNANDES, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal Brasileiro, no contexto da Lei 11.340/2006, e art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, no contexto da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), aplicando-lhe o concurso material de crimes (CP art. 69).
O Ministério Público sustenta, em síntese, que a finalidade deste procedimento instrumental se exauriu por completo com a regular tramitação da ação penal principal de n° 0001150-27.2025.8.04.6800.
Assevera, outrossim, que a manutenção deste feito meramente administrativo e informativo é desnecessária e contraria os princípios da economia e da celeridade processual.
É o relatório. Passo a decidir:
Verifica-se que se trata de procedimento de caráter incidental e instrumental, cujo objetivo único era formalizar a comunicação do flagrante.
Conforme consta nos autos, a Ação Penal correspondente a este procedimento já se encontra em regular tramitação sob o nº 0001150-27.2025.8.04.6800.
Logo, uma vez que a finalidade deste feito restou plenamente cumprida e exaurida, a sua manutenção em separado contraria a celeridade e a economia processual, evidenciando a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, acolhendo integralmente os fundamentos invocados pelo Parquet, DEFIRO o pedido de arquivamento e, por conseguinte, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto.
Intime-se as partes. Arquive-se. Baixe-se.
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