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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · Gabinete do Desembargador Antônio Cavalcante da Costa Neto · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO MSCiv 0001129-47.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: BRUNO DO NASCIMENTO PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc8a91 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO DO NASCIMENTO PEREIRA contra ato do Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000674-10.2026.5.13.0024, indicada como litisconsorte TERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O ato impugnado (id 3f9e714), lavrado em ata de audiência de 13 de agosto de 2026, consignou que a demanda cumula pedidos que demandam apenas prova documental e oral com outros que desafiam perícia, e que, por provocarem estes elastecimento de prazo, o juiz condutor da audiência decidiu fracionar a cumulação objetiva em observância dos princípios da economia e celeridade processuais, registrados os protestos do advogado do reclamante. Determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à parte do pedido identificada como insalubridade/periculosidade e reflexos, à luz do art. 485, I, do Código de Processo Civil. A mesma ata registra que a contestação já havia sido apresentada por via eletrônica e foi ratificada no ato, que se deferiu à parte reclamante prazo de cinco dias para impugnação, que a reclamada, após a determinação de extinção, requereu o indeferimento da perícia in loco com invocação da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, e que a sessão foi redesignada para instrução telepresencial em 16 de setembro de 2026, às 09h30min. A parte impetrante sustenta que o ato retirou do processo pretensão regularmente deduzida sem apontar vício de inépcia, incompetência, ilegitimidade ou inadequação procedimental. Argumenta que os requisitos do art. 327 do Código de Processo Civil estão atendidos, porquanto todos os pedidos decorrem do mesmo contrato, dirigem-se à mesma empregadora e tramitam pelo rito ordinário, e que a exigência de prova pericial não é defeito do pedido, mas o meio legal previsto para sua apreciação, na forma do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aduz inadequado o art. 485, I, do Código de Processo Civil, por versar indeferimento da petição inicial já recebida e contestada. Invoca cerceamento de defesa e sustenta que a matéria excluída compartilha suporte fático com os pedidos de rescisão indireta, dano moral e multas normativas. Quanto ao cabimento, sustenta que o ato tem natureza interlocutória e não comporta recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e afirma excepcional a hipótese, por não se cuidar de indeferimento de diligência, mas de extinção de parte autônoma da pretensão, cuja correção diferida ao recurso ordinário encontraria dano já consumado. Sustenta tempestiva a impetração ante o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Alega, quanto aos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que a relevância dos fundamentos decorre da retirada de pedido regularmente formulado, da ausência de vício que justificasse o indeferimento da inicial, da compatibilidade da cumulação objetiva e da obrigatoriedade da prova pericial, e que o perigo da demora é atual ante a audiência designada, cuja realização consolidaria prejuízo com risco de anulação futura, duplicação de atos ou ajuizamento de nova demanda. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado exclusivamente na parte extintiva, a reinclusão da pretensão no objeto litigioso da reclamação trabalhista e a expedição de comunicação urgente à autoridade impetrada, sem prejuízo das providências de organização da prova pelo juízo de origem. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a notificação da autoridade impetrada, a ciência da litisconsorte e do Ministério Público do Trabalho e a realização das publicações em nome dos advogados constituídos. Ao final, a concessão definitiva da segurança, com declaração de nulidade do ato na parte impugnada e regular prosseguimento da instrução quanto à pretensão. Protesta provar o direito líquido e certo exclusivamente por prova documental pré-constituída. Atribui à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. O mandado de segurança, garantia processual de estatura constitucional, destina-se à proteção de “direito líquido e certo [...] sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou juridica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. Não se presta, contudo, a sucedâneo recursal. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. A relevância do fundamento pressupõe a demonstração de “sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe” e a apresentação de “justificativa da plausibilidade de ganho do Mandado de Segurança pelo impetrante, a partir da análise do conjunto de fatos, de prova e de direito, já trazido na inicial” (SOARES, Mário. Capítulo 1 – Do Mandado de Segurança (Ms) In: SOARES, Mário. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Editora Del Rey. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/mandado-de-seguranca-e-acoes-constitucionais/5732769737. Acesso em: 25 de Julho de 2026). Sob esses parâmetros, analiso o pedido de provimento in limine. A controvérsia restringe-se a definir se o juízo de origem dispõe de autorização legal para extinguir parcialmente, sem resolução de mérito e com fundamento na regra encerrada no art. 485, I, do Código de Processo Civil, pedido regularmente deduzido, recebido e já contestado, pela razão de que sua apreciação demanda prova técnico-pericial. Os fatos geradores do direito invocado são incontroversos e integralmente documentados na ata de audiência id 5d41ee1, correspondente ao id 3f9e714 do processo de base, e nas peças que instruem a impetração. Nada há a apurar quanto ao suporte fático. O aspecto em causa é exclusivamente jurídico. O núcleo do ato impugnado tem o seguinte teor, conforme a ata id 5d41ee1, correspondente ao id 3f9e714 do processo de base, fls. 478: Considerando que a presente demanda cumula pedidos que demandam apenas prova pré constituída (documental) e prova oral, mas que também possui outros pedidos que desafiam perícia (notadamente insalubridade e acidente de trabalho), faz-se mister a limitação da cumulação objetiva. De fato, a presente reclamatória versa sobre questões que podem ser rapidamente elucidadas (por meio de provas orais e documentais), mas também há pedidos que provocariam elastecimento de prazo, por demandarem prova técnico-pericial, notadamente insalubridade e reflexos e a questão do infortunio. Por tal motivo, o Juiz condutor da audiência decidiu fracionar a cumulação objetiva, em observância dos princípios da economia e celeridade processuais. Registram-se, porém, respeitosos protestos do nobre advogado do reclamante. Assim, foi determinada a extinção do processo, sem resolução de mérito, relativamente a tal parte do pedido (insalubridade/periculosidade e reflexos), à luz do art. 485, I, do CPC. Cabe examinar, preliminarmente, o cabimento da impetração. A Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho afasta o mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A aferição do óbice pressupõe definir, antes, a natureza do ato impugnado e a via recursal que ele comporta. A decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito não põe fim à fase cognitiva do procedimento, que segue quanto aos demais capítulos, e por isso não se enquadra na definição de sentença da regra encerrada no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Conserva natureza interlocutória e, no processo do trabalho, não desafia recurso imediato, na forma da regra encerrada no art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido decidiu a Colenda 1ª Turma deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe recurso ordinário contra a decisão de extinção parcial do processo sem resolução do mérito, proferida com fulcro nos arts. 840, §3°, da CLT e art. 354 do CPC, tendo em vista a sua natureza interlocutória, a teor do art. 893, §1°, da CLT e da Súmula 214 do TST. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000315-93.2021.5.13.0005; Data de assinatura: 15-10-2021; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida - 1ª Turma; Relator(a): EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA). No mesmo sentido, e com enfrentamento específico da distinção que aqui importa, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: (...) 3. A decisão que extingue parcialmente o processo, sem resolução do mérito, não desafia recurso imediato. 4. A extinção de pedidos com base no art. 485 do CPC, por litispendência, não põe fim à fase de conhecimento do processo, sendo, portanto, decisão sobre a qual não cabe recurso ordinário imediato no processo do trabalho. 5. A decisão que julga parcialmente os pedidos de reclamação trabalhista, passível de recurso ordinário imediato, refere-se à decisão parcial definitiva de mérito, e não à decisão parcial terminativa, como no caso de extinção de um dos pedidos em razão da litispendência. [...] Tese de julgamento: A decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC, não admite recurso imediato. (...) (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020970-78.2025.5.04.0205 AIRO, em 31/03/2026, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator). Assentada a premissa, duas consequências se impõem. A primeira é que não há recurso próprio imediato disponível e não utilizado, razão pela qual não incide o óbice da regra encerrada no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, tampouco se cogita de preclusão, mormente porque a ata registra os protestos oportunamente lançados pelo advogado do reclamante. A segunda é que a impugnação existirá apenas em sede de recurso ordinário contra a sentença final, com eficácia diferida — precisamente a hipótese literal da Orientação Jurisprudencial nº 92. A diretriz, contudo, supõe decisão inserida no sistema processual, cuja revisão futura seja apta a restaurar a situação jurídica atingida. Cede diante de ato teratológico e de dano que o recurso diferido não previne. É o que se verifica na espécie. O ato impugnado não indeferiu diligência, prova ou requerimento incidental, hipóteses em que a nulidade se argui oportunamente e a reforma posterior recompõe o processo. Ele subtraiu do objeto litigioso pretensão autônoma, com o efeito de que a instrução prosseguirá sem ela e a sentença será proferida sem apreciá-la. A revisão diferida, quando sobreviesse, encontraria instrução encerrada e demandaria retorno dos autos à origem para produção da prova técnica não realizada, ou imporia à parte impetrante o ajuizamento de nova demanda para discutir parcela oriunda do mesmo contrato de trabalho. Em qualquer das hipóteses, o prejuízo estará consumado antes de examinado. Anote-se que os precedentes acima referidos versaram extinções parciais amparadas em hipótese legal reconhecida — o art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em um, e a litispendência, em outro —, discutindo-se ali unicamente a via recursal cabível. Eles firmam a premissa da irrecorribilidade imediata sem legitimar o conteúdo do ato ora impugnado, cuja ilegalidade se examina adiante. A subsidiariedade cede, nesse quadro, ao caráter teratológico do ato e à inaptidão do recurso diferido para evitar o dano. Superado o óbice, examina-se o fundamento relevante. O excerto transcrito revela que a extinção se apoiou em um único motivo declarado: a necessidade de prova técnico-pericial quanto a parte dos pedidos e o elastecimento de prazo dela decorrente. Nenhum vício da petição inicial foi apontado. A regra encerrada no art. 327 do Código de Processo Civil condiciona a cumulação de pedidos à compatibilidade entre eles, à competência do mesmo juízo e à adequação do procedimento, e o § 2º admite expressamente a cumulação de pedidos submetidos a procedimentos diversos mediante adoção do procedimento comum. Na reclamação trabalhista id 238617e, correspondente ao id 1ac7708 do processo de base, todos os pedidos decorrem do mesmo contrato de trabalho, dirigem-se à mesma empregadora, submetem-se ao mesmo juízo e tramitam pelo rito ordinário. Nenhum dos requisitos legais está ausente, e a própria ata não aponta a ausência de qualquer deles. Inexiste, portanto, óbice legal a superar — e inexiste, no ordenamento processual, autorização para que o juízo, de ofício, limite a cumulação objetiva regularmente formada mediante extinção de parcela da pretensão. A conveniência instrutória não constitui hipótese legal de extinção. Some-se que a regra encerrada no art. 485, I, do Código de Processo Civil versa o indeferimento da petição inicial, ato próprio do juízo de admissibilidade que antecede a angularização da relação processual. A mesma ata registra que a parte reclamada informou já ter apresentado anteriormente, por via eletrônica, a contestação, ratificando-a no ato, e que foram concedidas vistas à parte reclamante, com deferimento de prazo de cinco dias para impugnação. A extinção sobreveio a esses atos. A hipótese fática do dispositivo invocado não se verificava no estágio processual em que a medida foi adotada. Acresce que o elemento tomado como razão da extinção — a necessidade de prova técnica — é precisamente o meio legal previsto para a apreciação da pretensão. A regra encerrada no art. 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, arguida em juízo a insalubridade, o juiz designará perito habilitado. A prova pericial é consequência normal do pedido deduzido, não defeito que o inquine. Convertê-la em causa de extinção inverte a função do dispositivo e retira do jurisdicionado o exame da pretensão pela razão de que a lei lhe assegura o meio próprio de demonstrá-la. O quadro não configura erro de julgamento no exercício de cognição própria do juízo de origem, nem interpretação divergente de norma existente, hipóteses que refugiriam ao controle desta via. Configura providência desprovida de suporte legal, adotada sob fundamento cuja hipótese não se verificava, com o efeito de recusar parcialmente a prestação jurisdicional regularmente postulada, em desacordo com a garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nisso reside o caráter teratológico já assinalado. A plausibilidade jurídica da impetração é, nesses limites, elevada. O risco de ineficácia é igualmente concreto e aferível de plano. A mesma ata redesignou a sessão para instrução por meio telepresencial no dia 16 de setembro de 2026, às 09h30min. Mantidos os efeitos do ato impugnado, o ato instrutório se realizará com objeto reduzido, consolidando situação que somente poderá ser enfrentada após a sentença, com duplicação de atos processuais ou necessidade de nova demanda. A proximidade da data confere atualidade ao risco. A medida cabível, todavia, comporta delimitação. O objeto desta ação é a legalidade do ato impugnado, e não o mérito do adicional postulado nem a definição dos meios de prova adequados à sua apuração, matéria reservada à cognição do juízo impetrado — perante o qual, aliás, pende requerimento formulado pela parte reclamada na própria ata, quanto ao modo de realização da perícia. A suspensão dos efeitos do capítulo extintivo restaura, por si, a pretensão ao objeto litigioso, sem que caiba a este juízo determinar como a instrução deva ser conduzida. Em razão do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do ato impugnado exclusivamente na parte em que extinguiu, sem resolução de mérito, a parcela do pedido nele identificada (id 5d41ee1, correspondente ao id 3f9e714 do processo de base, fls. 478), preservado o curso regular do processo subjacente quanto aos demais capítulos. Notifique-se o impetrante. Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora, inclusive para apresentação, no prazo de dez dias, das informações de que trata o art. 165 do RITRT13. Dê-se ciência ao terceiro interessado da impetração, da presente decisão e para eventual manifestação, também no prazo de 10 dias. Após, conclusos. GDAC/vam JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DO NASCIMENTO PEREIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO MSCiv 0001129-47.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: BRUNO DO NASCIMENTO PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora, inclusive para apresentação, no prazo de dez dias, das informações de que trata o art. 165 do RITRT13. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Intimado(s) / Citado(s)
- JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE