Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001129-45.2025.5.13.0012 RECORRENTE: JANAILSON DE SOUSA SILVA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ca1a9 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Tratam-se de recursos de revistas interpostos pelo reclamante, JANAILSON DE SOUSA SILVA, e pelas reclamadas, NETPHONE TELECOMINCAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e BANCO SEGURO S.A., em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que o reclamante discute, nas razões de revista, o caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Todavia, o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator do IncJulgRREmbRep n.o 0010310-27.2022.5.03.0021 (Tema 93), em decisão proferida em 11 de abril de 2025, com amparo no artigo 284, I, do Regimento Interno do TST, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3o, da CLT?” Observa-se, ainda, que foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a aferição do caráter provisório da transferência para fins de percepção do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST) Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 93. Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos de revista interpostos. Dê-se ciência às partes. GVP/NJRCW/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
- BANCOSEGURO S.A.
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0001129-45.2025.5.13.0012 RECORRENTE: JANAILSON DE SOUSA SILVA RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ca1a9 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Tratam-se de recursos de revistas interpostos pelo reclamante, JANAILSON DE SOUSA SILVA, e pelas reclamadas, NETPHONE TELECOMINCAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e BANCO SEGURO S.A., em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que o reclamante discute, nas razões de revista, o caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Todavia, o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator do IncJulgRREmbRep n.o 0010310-27.2022.5.03.0021 (Tema 93), em decisão proferida em 11 de abril de 2025, com amparo no artigo 284, I, do Regimento Interno do TST, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3o, da CLT?” Observa-se, ainda, que foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a aferição do caráter provisório da transferência para fins de percepção do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST) Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 93. Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos de revista interpostos. Dê-se ciência às partes. GVP/NJRCW/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAILSON DE SOUSA SILVA