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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001129-43.2025.5.18.0291 RECORRENTE: SOR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DAVID JULIANO REIS PROCESSO TRT - ED-ROT-0001129-43.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : DAVID JULIANO REIS ADVOGADO : GERALDO RINCON JUNIOR ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO VAZ ROSA EMBARGADA : SOR MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA : THAINA LUCENA TEIXEIRA LEITE DIAS EMBARGADA : SOR CALDEIRAS LTDA. ADVOGADA : THAINA LUCENA TEIXEIRA LEITE DIAS EMBARGADA : GLAUCIENE MARA SOUZA ALCANTARA ADVOGADA : THAINA LUCENA TEIXEIRA LEITE DIAS ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no julgamento, visando, na verdade, à reapreciação da matéria decidida. RELATÓRIO A parte reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Segunda Turma, alegando manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso adesivo por ele interposto, além de omissões e contradições no julgado e a necessidade de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos aclaratórios da parte autora. MÉRITO EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO AUTORAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES O embargante aponta que ao negar conhecimento ao recurso ordinário adesivo por ele interposto na mesma peça em que apresentadas suas contrarrazões ao apelo das reclamadas, o acórdão embargado incorreu em formalismo excessivo e contrário à jurisprudência pacífica do C. TST, salientando que, embora protocolizados em arquivo único, as peças foram expostas em capítulos distintos e perfeitamente identificáveis, sem prejuízo processual. Avançando, o embargante aduz que ao acolher a tese defensiva de que a anotação da CTPS do reclamante teria ocorrido por questões estritamente operacionais e de adequação às exigências de acesso e segurança das empresas contratantes, a E. Turma deixou de enfrentar questão judicial essencial expressamente relacionada à controvérsia, qual seja, a incidência do artigo 9º da CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Argumenta que "mostra-se juridicamente contraditório admitir que o empregador proceda à formalização de vínculo empregatício perante documento dotado de relevante valor probatório, beneficiando-se dessa condição para atender exigências de terceiros e viabilizar o desenvolvimento de suas atividades e, posteriormente, quando chamado a responder pelos efeitos trabalhistas decorrentes da relação, sustente que a própria anotação realizada não possuía correspondência com a realidade". Nesse sentido, "requer o Embargante que seja suprida a omissão, com pronunciamento expresso desta Colenda Turma acerca da incidência do artigo 9º da CLT sobre a situação reconhecida no próprio julgado, esclarecendo-se quais são os efeitos jurídicos decorrentes da realização deliberada de anotação na CTPS que, segundo a tese acolhida, não corresponderia à verdadeira natureza da relação mantida entre as partes.". Em outro ponto, alega que "embora o v. Acórdão tenha considerado suficientes e-mails contendo referências à expressão 'sociedade' e depoimentos testemunhais indicativos de que o Reclamante exercia posição de liderança e possuía elevada autonomia técnica, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não se confundem com a efetiva demonstração da existência de uma sociedade de fato." Argumenta que "É justamente nesse ponto que se evidencia a contradição do julgado. De um lado, reconhece-se a existência de registro formal do vínculo empregatício na CTPS, circunstância revestida de presunção relativa de veracidade; de outro, afasta-se essa mesma presunção com fundamento em elementos que demonstrariam, quando muito, posição diferenciada, autonomia técnica ou elevada confiança do Reclamante, sem explicitar de que maneira tais provas seriam suficientes para demonstrar a efetiva constituição da alegada sociedade de fato e, consequentemente, para satisfazer o ônus probatório atribuído às Reclamadas". Diz que "Se o registro formal é incontroverso, mas as Reclamadas pretendem atribuir-lhe caráter meramente aparente para sustentar relação jurídica de natureza diversa, incumbia-lhes produzir prova robusta capaz de infirmar a presunção decorrente do documento e comprovar concretamente a relação societária alegada, não sendo suficiente a mera existência de indícios compatíveis também com o exercício de função de elevada confiança dentro de uma relação empregatícia.". Inconformada, a reclamante alega que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese recursal central, no sentido de que a exposição habitual a agentes biológicos em instituição de longa permanência para idosos, somada à ausência de neutralização efetiva dos riscos e, considerando, ademais, a prova oral favorável à autora e a própria inconclusividade do laudo médico quanto ao momento da contaminação convergem para o reconhecimento, ao menos, do nexo de concausalidade. Aduz que "A omissão é relevante porque o v. acórdão analisou a controvérsia como se fosse indispensável à Embargante demonstrar o exato momento da contaminação, o paciente específico portador da doença e a fonte individualizada do contágio. Todavia,essa exigência é incompatível com a lógica da concausalidade em doenças ocupacionais de origem biológica, sobretudo em ambiente coletivo de cuidado, no qual o risco decorre justamente do conjunto das condições ambientais e da exposição habitual.". Em outro ponto, diz que urge enfrentar expressamente o conteúdo da perícia, especialmente quanto ao reconhecimento da exposição habitual da reclamante à agentes biológicos, decorrente da higienização de quartos, banheiros, enfermaria, roupas, lençóis e contato com os internos da instituição de acolhimento e assistência à idosos (reclamada), assim como em relação a não neutralização dos riscos, de forma efetiva, pelo uso de EPIs. Nesse sentido, argumenta que: "o fato de a Reclamada não se caracterizar formalmente como hospital não elimina a necessidade de apreciação da realidade fática reconhecida pela prova ambiental, pois a controvérsia envolve exposição habitual a agentes biológicos em Instituição de Longa Permanência para Idosos, e não apenas a classificação formal do estabelecimento". Ainda, alega que "o v. acórdão prestigiou exclusivamente a conclusão da perícia médica quanto à ausência de nexo causal, sem enfrentar de maneira suficiente o conteúdo da perícia ambiental, que demonstrava a inserção da Embargante em ambiente de risco biológico habitual", asseverando que "A prova ambiental era essencial para a análise do nexo ou, ao menos, da concausa, pois demonstrava o tipo de ambiente laboral, as atividades efetivamente desempenhadas, a frequência da exposição, o contato com materiais potencialmente contaminados e a insuficiência das medidas de neutralização do risco.". Outrossim, diz que "Também não houve enfrentamento específico da tese de que o local de trabalho não precisava ser formalmente hospital para configurar ambiente de exposição biológica relevante, pois se tratava de instituição de acolhimento de idosos, com atividades de cuidado, higiene, limpeza de quartos, banheiros, enfermaria, roupas, lençóis e contato direto com internos". Em prosseguimento, argui que o acórdão deixou de se manifestar quanto ao fato de que "o próprio perito médico, ao responder aos quesitos complementares, afirmou não ser possível precisar quando a Embargante contraiu a doença, se antes, durante ou após o pacto laboral", salientando que a conclusão médica não afasta categoricamente a existência de nexo entre as atividades laborativas da reclamante na reclamada. Acrescenta que "a própria perícia médica reconheceu a existência da hanseníase e sequelas compatíveis com a patologia, de modo que a controvérsia não residia na existência da doença, mas na interpretação jurídica e probatória do nexo, especialmente diante da possibilidade de concausa.". Aponta que "O v. acórdão também deve ser integrado para enfrentar a tese recursal de que o diagnóstico formal posterior não se confunde com o início da doença, especialmente em se tratando de enfermidade de evolução lenta e diagnóstico frequentemente tardio.". Finalmente, aponta a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais e súmulas indicados. Pois bem. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão. No caso, ao analisar as razões que deram incentivo à oposição dos embargos e confrontá-las com o acórdão contra o qual se rebela o embargante, vejo que os argumentos colocados buscam não um esclarecimento ou uma supressão de omissão, ponto obscuro ou contraditório na decisão, mas uma imprópria e patente tentativa de apresentar à reanálise matéria decidida. Segue disso que as insurgências ora manifestadas não merecem prosperar, visto que, ao realizar o exame de admissibilidade do recurso adesivo do autor, o acórdão atacado o fez de forma fundamentada, clara e coerente com seus termos, inclusive com a citação de precedentes no mesmo sentido. Senão vejamos: "De outro modo, à míngua de previsão legal para movimentações processuais voltadas a resultados distintos em peça única, não conheço do pedido recursal adesivo formulado pelo reclamante na mesma peça em que apresentadas suas contrarrazões, por inadequação. Nesse sentido, cito precedentes por mim relatados, consistentes nos seguintes julgamentos: RORSum-0011126-81.2024.5.18.0001, ROT-0011121-57.2023.5.18.0013, ROT-0010915-70.2023.5.18.0101, ROT-0001775-29.2010.5.18.0081 e ROT-0001919-16.2010.5.18.0012. Portanto, conheço do recurso das rés, mas não conheço do pedido recursal adesivo do autor." Quanto ao mais, a leitura das próprias razões de embargos de declaração é suficiente para demonstrar que, em verdade, os argumentos colocados buscam não um esclarecimento ou uma supressão de omissão, ponto obscuro ou contraditório na decisão, mas uma imprópria e patente tentativa de apresentar à reanálise matéria decidida. Com efeito, o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente a matéria, de forma fundamentada, clara e coerente com seus termos. Transcrevo: "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO [omissão] Distingue-se a relação empregatícia das inúmeras relações de trabalho hodiernamente existentes pela presença concomitante de todos os pressupostos fático-jurídicos que a compõem. A correlação das disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT revela a totalidade de cinco, a saber: prestação de trabalho por pessoa física; com pessoalidade ("intuitu personae"); não eventualidade; onerosidade; e, por fim, mediante subordinação. No caso, a alegação da existência de uma sociedade de fato entre as partes e a tentativa de descaracterizar a subordinação jurídica intrínseca ao vínculo empregatício, ao mesmo tempo em que a formalização de uma relação empregatícia, mediante a assinatura da CTPS em parte do período reclamado, pesa em desfavor da rés, inverte sobremaneira o ônus probatório, obrigando as rés a demonstrar, cabalmente, a autonomia do reclamante e a inexistência dos pressupostos fático-jurídicos do vínculo de emprego. Quanto às provas documentais, conforme entendimento expresso na Súmula 12 do TST, as anotações apostas na CTPS do autor (admissão em 01/04/2020, na função técnico em caldeiraria, ID 17ef2e0 e 553e310) revestem-se de presunção relativa de veracidade, a qual é corroborada pelo contrato de trabalho, entre outros documentos laborais, a exemplo da ficha de entrega de EPIs, holerites, ASOs etc (ID 23ec700 e ss.) e ordens de serviço (ID f7e34ca e ss.). Entrementes, com vistas a se desvencilhar de seu encargo probatório, a parte reclamada colacionou ao feito a CPTS do Sr. Janio Patrício (ID dd2cbff), que, conforme tese da defesa, a despeito de ser esposo da única sócia formal das primeira e segunda demandadas, Sra. Glauciene, e igualmente figurar como sócio de fato das empresas, teve, tal qual o autor, vínculo de emprego formalizado em 01/04/2020, na função de técnico em caldeiraria. Além disso, foram apresentadas diversas comunicações eletrônicas (e-mails). Em uma delas (ID 01cec64, fl. 248 dos autos), datada de 08/11/2022, o reclamante menciona qualidades do Sr. Janio que, segundo ele, 'foi o motivo que quis me tornar seu sócio e tocar uma empresa', afirmando, ademais, o que abaixo segue transcrito: 'Eu coloquei na empresa o que eu tinha e você quando conversarmos, antes deu sair da Friato, não me exigiu nada. O dinheiro do carro nos sentamos e conversamos e você como financeiro liberou o pagamento. Sobre a Glauciene, não tenho nada pessoal contra ela, admiro como pessoa, no entanto quando combinamos a sociedade era apenas eu e você, e foi assim por um bom tempo até colocarmos as esposas. Reconheço e admiro de vocês terem começado a empresa, mas quando eu entrei você não me falou que seriamos 3 sócios. Gostaria que você pensasse e quando conversarmos pessoalmente para acertar, porque você não está mantendo sua palavra no que acertamos, se eu te fiz algo que quebra o que combinamos, por favor me fale. Antes de sermos sócios éramos amigos, amizade que prezo muito, mas não acho justo você ficar me jogando na cara coisas que acertamos e você concordou, nunca quis te prejudicar ou lesar. Sempre sentei e conversei com você sobre tudo. E Ratifico se te fiz algo que mereça arrependimento de ser meu sócio e não acatar o que combinamos, por favor me fale. Vamos conversar pessoalmente sobre estas questões e resolver de uma vez por todas.' Em outro e-mail, que teria sido enviado pelo reclamante à empresa reclamada em 07/04/2021 (ID daea974), ele afirma ter percebido a falta de itens em planilha da ré, assim os descrevendo: '- contas a receber Os 1.100,00 da nota da Oderich. - contas a receber O valor da nota do damper da Nutriza. - contas a receber , Sobre a segunda parcela de 2.000,00 dos serviços da Bione, foi paga ? Se não foi podemos cobrar. - contas a receber o valor do eixo da Ourolac. - Contas a pagar e a receber - Venda de peça de servo motor no cliente TESS'. No mesmo sentido, o e-mail que teria sido enviado à reclamada em 28/09/2021 (ID daea974), onde o reclamante afirma ter analisado a última planilha financeira enviada e verificado que '- No mês de fevereiro consta em aberto um valor de salário. - O seguro dos carro consta em aberto em alguns meses. - Esta faltando o valor da entrada do serviço da Frinsk no contas a receber. - Esta faltando o valor da Magnetti no contas a receber.' Acerca dos depoimentos testemunhais, observo que a primeira testemunha - a exemplo do que se evidencia nos e-mails retromencionados, os quais não foram especificamente impugnados pelo autor - confirma que também em sua rotina de trabalho frente a outras pessoas o reclamante se apresentava como sócio do Sr. Janio, não se desnudando a existência de diferença de hierarquia entre eles, sendo natural que o reclamante passasse os serviços, desse ordens, resolvesse diretamente as questões que surgiam na área de trabalho com total autonomia, sem necessidade de validação ou distinção em relação ao sr. Janio, enquanto à sra. Glauciene incumbia habitualmente a realização dos pagamentos. Senão vejamos trechos da transcrição do depoimento: 'QUE o Sr. Davi sempre se apresentou como sócio do Sr. Jânio; QUE trabalhou com o Sr. Davi em diversas ocasiões, tanto em Goiânia quanto fora do estado de Goiás, citando como exemplo a Copobrás em Santa Catarina; QUE o Sr. Davi passava serviços e dava ordens, o que era considerado normal; QUE não percebia diferença de hierarquia entre o Sr. Davi e o Sr. Jânio, pois as ordens dadas por um não precisavam ser validadas pelo outro; QUE eventuais reclamações eram feitas a qualquer um dos dois e ambos as resolviam [omitido] QUE quando necessitava de valores e o Sr. Jânio estava no escritório, solicitava a ele por mensagem e o pagamento era realizado; QUE se o Sr. Davi estivesse presente na área de trabalho, as questões eram resolvidas diretamente com ele; QUE não sabe precisar quem detinha a palavra final na empresa, uma vez que ambos agiam como sócios e decidiam as questões em conjunto; QUE os pagamentos eram realizados habitualmente pela Sra. Glauciene; QUE não se recorda de ter recebido valores diretamente do Sr. Jânio ou do Sr. Davi, sendo a Sra. Glauciene a responsável por essa função.' (ID c82b79b, fl. 390 dos autos). Ora, 'data venia' do entendimento esposado na origem, tais declarações, somadas à prova documental já examinada, revelam muito mais que simples rotinas laborais, evidenciando a ausência de subordinação jurídica entre o reclamante e a parte reclamada. No mesmo sentido o depoimento da segunda testemunha, a qual, apesar de ao longo de seu depoimento ter declarado possuir relação de amizade com o sr. Janio e a ré Glauciene, apenas confirma o já revelado pela prova documental e pela testemunha anterior. Transcrevo: 'QUE sempre lhe foi passado que o senhor Davi era um dos donos da empresa; QUE não sabe confirmar se o senhor Jânio, marido da senhora Glauciene, possuía registro em carteira de trabalho como o senhor Davi, pois ambos sempre se portaram como chefes perante os funcionários; QUE não percebia diferenciação de autoridade entre o senhor Davi e o senhor Jânio, sendo que as ordens eram sempre cumpridas independentemente de estarem presentes ou viajando; QUE o senhor Davi se intitulava como chefe e sócio [omitido] QUE as atividades exercidas pelo senhor Davi eram direcionadas para a direção e supervisão, ocorrendo majoritariamente no escritório; QUE no trabalho de campo apenas os funcionários trabalhavam, enquanto o senhor Davi atuava apenas na supervisão; QUE o senhor Davi se apresentava como chefe, e tinha mesa e sala separada dos demais funcionários, sendo o responsável por demandar a execução dos serviços [omitido] QUE não lhe foi informada a existência de uma hierarquia interna em que houvesse uma autoridade máxima, especificamente em relação à senhora Glauciene.' Assim, considerando todo o conjunto probatório erigido nos autos, tenho por comprovada a ingerência e autonomia do reclamante para agir em nome da parte reclamada, bem assim como a prática de atos e deliberações díspares da qualidade de empregado, restando suficientemente demonstrado que o autor se posicionava como sócio de fato ou parceiro comercial da parte demandada. Com efeito, restou constatado que, a despeito da formalização do vínculo de emprego com o reclamante, efetivamente não se consubstanciaram, na relação mantida entre as partes, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, em especial pela ausência de subordinação jurídica. Sendo assim, reformo a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego, excluindo todas as condenações decorrentes deste reconhecimento. Ficam prejudicados os demais tópicos recursais: salário extra-folha e verbas rescisórias." Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do princípio da razoabilidade, sequer está obrigado a rebater as alegações que ficaram prejudicadas frente aos fundamentos adotados, como deixa evidente o art. 15, III, da IN 39 do TST, em interpretação ao alcance do art. 489, IV, do CPC. Em resumo, a mera frustração do interesse da parte não corresponde a deficiência na prestação jurisdicional. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador "ad quem". Os vícios acusados pela parte embargante, em última análise, estão a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração do reclamante. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - SOR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001129-43.2025.5.18.0291 RECORRENTE: SOR MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DAVID JULIANO REIS PROCESSO TRT - ED-ROT-0001129-43.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : DAVID JULIANO REIS ADVOGADO : GERALDO RINCON JUNIOR ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO VAZ ROSA EMBARGADA : SOR MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA : THAINA LUCENA TEIXEIRA LEITE DIAS EMBARGADA : SOR CALDEIRAS LTDA. ADVOGADA : THAINA LUCENA TEIXEIRA LEITE DIAS EMBARGADA : GLAUCIENE MARA SOUZA ALCANTARA ADVOGADA : THAINA LUCENA TEIXEIRA LEITE DIAS ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no julgamento, visando, na verdade, à reapreciação da matéria decidida. RELATÓRIO A parte reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Segunda Turma, alegando manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso adesivo por ele interposto, além de omissões e contradições no julgado e a necessidade de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos aclaratórios da parte autora. MÉRITO EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO AUTORAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES O embargante aponta que ao negar conhecimento ao recurso ordinário adesivo por ele interposto na mesma peça em que apresentadas suas contrarrazões ao apelo das reclamadas, o acórdão embargado incorreu em formalismo excessivo e contrário à jurisprudência pacífica do C. TST, salientando que, embora protocolizados em arquivo único, as peças foram expostas em capítulos distintos e perfeitamente identificáveis, sem prejuízo processual. Avançando, o embargante aduz que ao acolher a tese defensiva de que a anotação da CTPS do reclamante teria ocorrido por questões estritamente operacionais e de adequação às exigências de acesso e segurança das empresas contratantes, a E. Turma deixou de enfrentar questão judicial essencial expressamente relacionada à controvérsia, qual seja, a incidência do artigo 9º da CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Argumenta que "mostra-se juridicamente contraditório admitir que o empregador proceda à formalização de vínculo empregatício perante documento dotado de relevante valor probatório, beneficiando-se dessa condição para atender exigências de terceiros e viabilizar o desenvolvimento de suas atividades e, posteriormente, quando chamado a responder pelos efeitos trabalhistas decorrentes da relação, sustente que a própria anotação realizada não possuía correspondência com a realidade". Nesse sentido, "requer o Embargante que seja suprida a omissão, com pronunciamento expresso desta Colenda Turma acerca da incidência do artigo 9º da CLT sobre a situação reconhecida no próprio julgado, esclarecendo-se quais são os efeitos jurídicos decorrentes da realização deliberada de anotação na CTPS que, segundo a tese acolhida, não corresponderia à verdadeira natureza da relação mantida entre as partes.". Em outro ponto, alega que "embora o v. Acórdão tenha considerado suficientes e-mails contendo referências à expressão 'sociedade' e depoimentos testemunhais indicativos de que o Reclamante exercia posição de liderança e possuía elevada autonomia técnica, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não se confundem com a efetiva demonstração da existência de uma sociedade de fato." Argumenta que "É justamente nesse ponto que se evidencia a contradição do julgado. De um lado, reconhece-se a existência de registro formal do vínculo empregatício na CTPS, circunstância revestida de presunção relativa de veracidade; de outro, afasta-se essa mesma presunção com fundamento em elementos que demonstrariam, quando muito, posição diferenciada, autonomia técnica ou elevada confiança do Reclamante, sem explicitar de que maneira tais provas seriam suficientes para demonstrar a efetiva constituição da alegada sociedade de fato e, consequentemente, para satisfazer o ônus probatório atribuído às Reclamadas". Diz que "Se o registro formal é incontroverso, mas as Reclamadas pretendem atribuir-lhe caráter meramente aparente para sustentar relação jurídica de natureza diversa, incumbia-lhes produzir prova robusta capaz de infirmar a presunção decorrente do documento e comprovar concretamente a relação societária alegada, não sendo suficiente a mera existência de indícios compatíveis também com o exercício de função de elevada confiança dentro de uma relação empregatícia.". Inconformada, a reclamante alega que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese recursal central, no sentido de que a exposição habitual a agentes biológicos em instituição de longa permanência para idosos, somada à ausência de neutralização efetiva dos riscos e, considerando, ademais, a prova oral favorável à autora e a própria inconclusividade do laudo médico quanto ao momento da contaminação convergem para o reconhecimento, ao menos, do nexo de concausalidade. Aduz que "A omissão é relevante porque o v. acórdão analisou a controvérsia como se fosse indispensável à Embargante demonstrar o exato momento da contaminação, o paciente específico portador da doença e a fonte individualizada do contágio. Todavia,essa exigência é incompatível com a lógica da concausalidade em doenças ocupacionais de origem biológica, sobretudo em ambiente coletivo de cuidado, no qual o risco decorre justamente do conjunto das condições ambientais e da exposição habitual.". Em outro ponto, diz que urge enfrentar expressamente o conteúdo da perícia, especialmente quanto ao reconhecimento da exposição habitual da reclamante à agentes biológicos, decorrente da higienização de quartos, banheiros, enfermaria, roupas, lençóis e contato com os internos da instituição de acolhimento e assistência à idosos (reclamada), assim como em relação a não neutralização dos riscos, de forma efetiva, pelo uso de EPIs. Nesse sentido, argumenta que: "o fato de a Reclamada não se caracterizar formalmente como hospital não elimina a necessidade de apreciação da realidade fática reconhecida pela prova ambiental, pois a controvérsia envolve exposição habitual a agentes biológicos em Instituição de Longa Permanência para Idosos, e não apenas a classificação formal do estabelecimento". Ainda, alega que "o v. acórdão prestigiou exclusivamente a conclusão da perícia médica quanto à ausência de nexo causal, sem enfrentar de maneira suficiente o conteúdo da perícia ambiental, que demonstrava a inserção da Embargante em ambiente de risco biológico habitual", asseverando que "A prova ambiental era essencial para a análise do nexo ou, ao menos, da concausa, pois demonstrava o tipo de ambiente laboral, as atividades efetivamente desempenhadas, a frequência da exposição, o contato com materiais potencialmente contaminados e a insuficiência das medidas de neutralização do risco.". Outrossim, diz que "Também não houve enfrentamento específico da tese de que o local de trabalho não precisava ser formalmente hospital para configurar ambiente de exposição biológica relevante, pois se tratava de instituição de acolhimento de idosos, com atividades de cuidado, higiene, limpeza de quartos, banheiros, enfermaria, roupas, lençóis e contato direto com internos". Em prosseguimento, argui que o acórdão deixou de se manifestar quanto ao fato de que "o próprio perito médico, ao responder aos quesitos complementares, afirmou não ser possível precisar quando a Embargante contraiu a doença, se antes, durante ou após o pacto laboral", salientando que a conclusão médica não afasta categoricamente a existência de nexo entre as atividades laborativas da reclamante na reclamada. Acrescenta que "a própria perícia médica reconheceu a existência da hanseníase e sequelas compatíveis com a patologia, de modo que a controvérsia não residia na existência da doença, mas na interpretação jurídica e probatória do nexo, especialmente diante da possibilidade de concausa.". Aponta que "O v. acórdão também deve ser integrado para enfrentar a tese recursal de que o diagnóstico formal posterior não se confunde com o início da doença, especialmente em se tratando de enfermidade de evolução lenta e diagnóstico frequentemente tardio.". Finalmente, aponta a necessidade de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais e súmulas indicados. Pois bem. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão. No caso, ao analisar as razões que deram incentivo à oposição dos embargos e confrontá-las com o acórdão contra o qual se rebela o embargante, vejo que os argumentos colocados buscam não um esclarecimento ou uma supressão de omissão, ponto obscuro ou contraditório na decisão, mas uma imprópria e patente tentativa de apresentar à reanálise matéria decidida. Segue disso que as insurgências ora manifestadas não merecem prosperar, visto que, ao realizar o exame de admissibilidade do recurso adesivo do autor, o acórdão atacado o fez de forma fundamentada, clara e coerente com seus termos, inclusive com a citação de precedentes no mesmo sentido. Senão vejamos: "De outro modo, à míngua de previsão legal para movimentações processuais voltadas a resultados distintos em peça única, não conheço do pedido recursal adesivo formulado pelo reclamante na mesma peça em que apresentadas suas contrarrazões, por inadequação. Nesse sentido, cito precedentes por mim relatados, consistentes nos seguintes julgamentos: RORSum-0011126-81.2024.5.18.0001, ROT-0011121-57.2023.5.18.0013, ROT-0010915-70.2023.5.18.0101, ROT-0001775-29.2010.5.18.0081 e ROT-0001919-16.2010.5.18.0012. Portanto, conheço do recurso das rés, mas não conheço do pedido recursal adesivo do autor." Quanto ao mais, a leitura das próprias razões de embargos de declaração é suficiente para demonstrar que, em verdade, os argumentos colocados buscam não um esclarecimento ou uma supressão de omissão, ponto obscuro ou contraditório na decisão, mas uma imprópria e patente tentativa de apresentar à reanálise matéria decidida. Com efeito, o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente a matéria, de forma fundamentada, clara e coerente com seus termos. Transcrevo: "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO [omissão] Distingue-se a relação empregatícia das inúmeras relações de trabalho hodiernamente existentes pela presença concomitante de todos os pressupostos fático-jurídicos que a compõem. A correlação das disposições contidas nos artigos 2º e 3º da CLT revela a totalidade de cinco, a saber: prestação de trabalho por pessoa física; com pessoalidade ("intuitu personae"); não eventualidade; onerosidade; e, por fim, mediante subordinação. No caso, a alegação da existência de uma sociedade de fato entre as partes e a tentativa de descaracterizar a subordinação jurídica intrínseca ao vínculo empregatício, ao mesmo tempo em que a formalização de uma relação empregatícia, mediante a assinatura da CTPS em parte do período reclamado, pesa em desfavor da rés, inverte sobremaneira o ônus probatório, obrigando as rés a demonstrar, cabalmente, a autonomia do reclamante e a inexistência dos pressupostos fático-jurídicos do vínculo de emprego. Quanto às provas documentais, conforme entendimento expresso na Súmula 12 do TST, as anotações apostas na CTPS do autor (admissão em 01/04/2020, na função técnico em caldeiraria, ID 17ef2e0 e 553e310) revestem-se de presunção relativa de veracidade, a qual é corroborada pelo contrato de trabalho, entre outros documentos laborais, a exemplo da ficha de entrega de EPIs, holerites, ASOs etc (ID 23ec700 e ss.) e ordens de serviço (ID f7e34ca e ss.). Entrementes, com vistas a se desvencilhar de seu encargo probatório, a parte reclamada colacionou ao feito a CPTS do Sr. Janio Patrício (ID dd2cbff), que, conforme tese da defesa, a despeito de ser esposo da única sócia formal das primeira e segunda demandadas, Sra. Glauciene, e igualmente figurar como sócio de fato das empresas, teve, tal qual o autor, vínculo de emprego formalizado em 01/04/2020, na função de técnico em caldeiraria. Além disso, foram apresentadas diversas comunicações eletrônicas (e-mails). Em uma delas (ID 01cec64, fl. 248 dos autos), datada de 08/11/2022, o reclamante menciona qualidades do Sr. Janio que, segundo ele, 'foi o motivo que quis me tornar seu sócio e tocar uma empresa', afirmando, ademais, o que abaixo segue transcrito: 'Eu coloquei na empresa o que eu tinha e você quando conversarmos, antes deu sair da Friato, não me exigiu nada. O dinheiro do carro nos sentamos e conversamos e você como financeiro liberou o pagamento. Sobre a Glauciene, não tenho nada pessoal contra ela, admiro como pessoa, no entanto quando combinamos a sociedade era apenas eu e você, e foi assim por um bom tempo até colocarmos as esposas. Reconheço e admiro de vocês terem começado a empresa, mas quando eu entrei você não me falou que seriamos 3 sócios. Gostaria que você pensasse e quando conversarmos pessoalmente para acertar, porque você não está mantendo sua palavra no que acertamos, se eu te fiz algo que quebra o que combinamos, por favor me fale. Antes de sermos sócios éramos amigos, amizade que prezo muito, mas não acho justo você ficar me jogando na cara coisas que acertamos e você concordou, nunca quis te prejudicar ou lesar. Sempre sentei e conversei com você sobre tudo. E Ratifico se te fiz algo que mereça arrependimento de ser meu sócio e não acatar o que combinamos, por favor me fale. Vamos conversar pessoalmente sobre estas questões e resolver de uma vez por todas.' Em outro e-mail, que teria sido enviado pelo reclamante à empresa reclamada em 07/04/2021 (ID daea974), ele afirma ter percebido a falta de itens em planilha da ré, assim os descrevendo: '- contas a receber Os 1.100,00 da nota da Oderich. - contas a receber O valor da nota do damper da Nutriza. - contas a receber , Sobre a segunda parcela de 2.000,00 dos serviços da Bione, foi paga ? Se não foi podemos cobrar. - contas a receber o valor do eixo da Ourolac. - Contas a pagar e a receber - Venda de peça de servo motor no cliente TESS'. No mesmo sentido, o e-mail que teria sido enviado à reclamada em 28/09/2021 (ID daea974), onde o reclamante afirma ter analisado a última planilha financeira enviada e verificado que '- No mês de fevereiro consta em aberto um valor de salário. - O seguro dos carro consta em aberto em alguns meses. - Esta faltando o valor da entrada do serviço da Frinsk no contas a receber. - Esta faltando o valor da Magnetti no contas a receber.' Acerca dos depoimentos testemunhais, observo que a primeira testemunha - a exemplo do que se evidencia nos e-mails retromencionados, os quais não foram especificamente impugnados pelo autor - confirma que também em sua rotina de trabalho frente a outras pessoas o reclamante se apresentava como sócio do Sr. Janio, não se desnudando a existência de diferença de hierarquia entre eles, sendo natural que o reclamante passasse os serviços, desse ordens, resolvesse diretamente as questões que surgiam na área de trabalho com total autonomia, sem necessidade de validação ou distinção em relação ao sr. Janio, enquanto à sra. Glauciene incumbia habitualmente a realização dos pagamentos. Senão vejamos trechos da transcrição do depoimento: 'QUE o Sr. Davi sempre se apresentou como sócio do Sr. Jânio; QUE trabalhou com o Sr. Davi em diversas ocasiões, tanto em Goiânia quanto fora do estado de Goiás, citando como exemplo a Copobrás em Santa Catarina; QUE o Sr. Davi passava serviços e dava ordens, o que era considerado normal; QUE não percebia diferença de hierarquia entre o Sr. Davi e o Sr. Jânio, pois as ordens dadas por um não precisavam ser validadas pelo outro; QUE eventuais reclamações eram feitas a qualquer um dos dois e ambos as resolviam [omitido] QUE quando necessitava de valores e o Sr. Jânio estava no escritório, solicitava a ele por mensagem e o pagamento era realizado; QUE se o Sr. Davi estivesse presente na área de trabalho, as questões eram resolvidas diretamente com ele; QUE não sabe precisar quem detinha a palavra final na empresa, uma vez que ambos agiam como sócios e decidiam as questões em conjunto; QUE os pagamentos eram realizados habitualmente pela Sra. Glauciene; QUE não se recorda de ter recebido valores diretamente do Sr. Jânio ou do Sr. Davi, sendo a Sra. Glauciene a responsável por essa função.' (ID c82b79b, fl. 390 dos autos). Ora, 'data venia' do entendimento esposado na origem, tais declarações, somadas à prova documental já examinada, revelam muito mais que simples rotinas laborais, evidenciando a ausência de subordinação jurídica entre o reclamante e a parte reclamada. No mesmo sentido o depoimento da segunda testemunha, a qual, apesar de ao longo de seu depoimento ter declarado possuir relação de amizade com o sr. Janio e a ré Glauciene, apenas confirma o já revelado pela prova documental e pela testemunha anterior. Transcrevo: 'QUE sempre lhe foi passado que o senhor Davi era um dos donos da empresa; QUE não sabe confirmar se o senhor Jânio, marido da senhora Glauciene, possuía registro em carteira de trabalho como o senhor Davi, pois ambos sempre se portaram como chefes perante os funcionários; QUE não percebia diferenciação de autoridade entre o senhor Davi e o senhor Jânio, sendo que as ordens eram sempre cumpridas independentemente de estarem presentes ou viajando; QUE o senhor Davi se intitulava como chefe e sócio [omitido] QUE as atividades exercidas pelo senhor Davi eram direcionadas para a direção e supervisão, ocorrendo majoritariamente no escritório; QUE no trabalho de campo apenas os funcionários trabalhavam, enquanto o senhor Davi atuava apenas na supervisão; QUE o senhor Davi se apresentava como chefe, e tinha mesa e sala separada dos demais funcionários, sendo o responsável por demandar a execução dos serviços [omitido] QUE não lhe foi informada a existência de uma hierarquia interna em que houvesse uma autoridade máxima, especificamente em relação à senhora Glauciene.' Assim, considerando todo o conjunto probatório erigido nos autos, tenho por comprovada a ingerência e autonomia do reclamante para agir em nome da parte reclamada, bem assim como a prática de atos e deliberações díspares da qualidade de empregado, restando suficientemente demonstrado que o autor se posicionava como sócio de fato ou parceiro comercial da parte demandada. Com efeito, restou constatado que, a despeito da formalização do vínculo de emprego com o reclamante, efetivamente não se consubstanciaram, na relação mantida entre as partes, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, em especial pela ausência de subordinação jurídica. Sendo assim, reformo a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego, excluindo todas as condenações decorrentes deste reconhecimento. Ficam prejudicados os demais tópicos recursais: salário extra-folha e verbas rescisórias." Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do princípio da razoabilidade, sequer está obrigado a rebater as alegações que ficaram prejudicadas frente aos fundamentos adotados, como deixa evidente o art. 15, III, da IN 39 do TST, em interpretação ao alcance do art. 489, IV, do CPC. Em resumo, a mera frustração do interesse da parte não corresponde a deficiência na prestação jurisdicional. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador "ad quem". Os vícios acusados pela parte embargante, em última análise, estão a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração do reclamante. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIENE MARA SOUZA ALCANTARA
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