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Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001129-43.2025.5.17.0009 RECORRENTE: JOSIAS LOPES SEBASTIAO RECORRIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b0265 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001129-43.2025.5.17.0009 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 126.038,24 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIAS LOPES SEBASTIAO ANA PAULA COLNAGO FRAGA ALVES (ES19174) LEANDRO COLNAGO FRAGA (ES21245) Recorrido: Advogado(s): BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RODRIGO RABELLO VIEIRA (ES4413) RECURSO DE: JOSIAS LOPES SEBASTIAO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/07/2026 - Id 44d8c60; petição recursal apresentada em 20/07/2026 - Id 49117e9). Regular a representação processual (Id 5091333). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 2f8159d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à tese de coação institucional; alegação de discriminação indireta; ônus da prova em caso de dispensa discriminatória. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne a dispensa discriminatória e pedidos correlatos. Consta do v. acórdão: "(...) No presente feito, discute-se a alegação de que a adesão da parte autora ao PDV ocorreu sob pressão patronal, o que configuraria vício de vontade e, por conseguinte, dispensa discriminatória, apta a ensejar a nulidade do ato e o pagamento de indenização. Há prova documental do deferimento da adesão ao PDV, nos termos da Resolução nº 1.237/2024 (ID bf4d9dc). A respeito das Resoluções do Banestes, insta salientar que a matéria é conhecida nesta Especializada. Nos normativos de 2008, de fato, não havia justificativa expressa para a instituição do PDV, tampouco espontaneidade na adesão, razão pela qual o C. TST entendeu caracterizada a intenção de substituição da mão de obra mais antiga. Posteriormente, no entanto, as Resoluções nº 1015/2019 e 1017/2019 instituíram Plano Especial de Desligamento Incentivado direcionado a áreas específicas, destinado a empregados com mais de 30 anos de serviço, mediante manifestação expressa de interesse. Na mesma linha, a Resolução nº 1.237/2024, aplicável ao caso, instituiu o programa para empregados com 30 anos de serviço, aposentados pelo regime geral, aptos a benefícios da entidade de previdência complementar, condicionando a adesão à solicitação formal, limitada às 100 primeiras. Aos aderentes foram asseguradas, além das verbas rescisórias, vantagens remuneratórias adicionais. A prova documental, por sua vez, demonstra que a parte reclamante aderiu ao programa e recebeu as verbas típicas do pedido de demissão, acrescidas de indenizações, no valor líquido de R$ 128.149,42. Nesse contexto, reputa-se que o regulamento ampliou direitos trabalhistas, ao prever vantagens além das legalmente devidas, como forma de incentivar o desligamento e viabilizar a reestruturação do banco reclamado, não se evidenciando, de plano, a ocorrência de dispensa discriminatória. Por sua vez, para apurar a alegação de que a opção do empregado ao PDV não se deu de forma espontânea, mas motivada pelo assédio praticado pelo empregador, foi realizada prova oral, cujo teor foi devidamente transcrito na sentença: (...) A análise da prova testemunhal revela um cenário de divergência relevante entre os depoimentos colhidos em audiência. Quanto à manifestação de vontade, a testemunha obreira sustenta que a adesão ao plano teria ocorrido sob pressão, com menções a reuniões frequentes e alegadas ameaças de que, caso não houvesse adesão, a situação seria pior ao empregado. Em sentido oposto, a testemunha patronal afirma não ter presenciado qualquer forma de coação ou constrangimento, descrevendo o procedimento como voluntário, mediante preenchimento de formulário pelo empregado interessado e análise objetiva dos requisitos. No que diz respeito à possibilidade de permanência no quadro funcional, a testemunha indicada pela parte reclamante sugere que havia um ambiente de indução à saída, com foco nos empregados mais antigos. Já a testemunha da parte reclamada relata que não havia imposição de desligamento, destacando, inclusive, que outros empregados elegíveis não aderiram ao plano e permaneceram normalmente em suas funções, bem como que o próprio autor era profissional valorizado, sendo de interesse da empresa a sua manutenção. Por fim, quanto à adoção de critério etário ou de tempo de serviço, a testemunha Walace afirma que o foco seria a saída de empregados mais velhos, ao passo que a testemunha Allan esclarece que o critério para adesão estava relacionado ao tempo de vínculo com a instituição, independentemente da idade, não havendo direcionamento específico por faixa etária. Chama atenção, ainda, o fato de que a testemunha obreira declarou não trabalhar na mesma agência da parte autora, bem como não ter participado das mesmas reuniões ou presenciado diretamente as tratativas entre este e sua chefia, baseando suas afirmações, em grande medida, em percepções gerais extraídas de sua própria experiência individual, o que fragiliza a força probatória de seu depoimento quanto aos fatos específicos envolvendo o reclamante. Por outro lado, a testemunha patronal afirmou laborar na mesma agência da parte reclamante, tendo participado efetivamente do seu processo de desligamento, circunstância, o que confere maior proximidade com os fatos e, consequentemente, maior força probatória ao seu depoimento. De todo modo, ainda que não se atribuísse maior peso a um ou outro relato, é certo que a prova oral se apresenta dividida quanto aos fatos essenciais. Nessa hipótese, a ausência de comprovação inequívoca do alegado vício de vontade deve ser interpretada em desfavor da parte que detinha o ônus probatório, qual seja, a parte autora, não sendo possível reconhecer a existência de dispensa discriminatória apta a invalidar o PDV, e sim que o desligamento do trabalhador decorreu de seu próprio pedido de adesão ao plano. Nesse cenário, não há suporte fático-jurídico para a declaração de nulidade da adesão ao plano, tampouco para o reconhecimento de dispensa discriminatória. (...)". A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que a prova de que houve vício de vontade na adesão ao PDV se mostrou dividia, de maneira que a ausência de comprovação inequívoca do alegado vício de vontade deve ser interpretada em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. Destacou, quanto à adoção de critério etário ou de tempo de serviço, que a testemunha arrolado pelo autor afirmou que o foco seria a saída de empregados mais velhos, ao passo que a testemunha da ré esclareceu que o critério para adesão estava relacionado ao tempo de vínculo com a instituição, independentemente da idade, não havendo direcionamento específico por faixa etária. Consignou ainda a C. Turma que a testemunha obreira declarou não trabalhar na mesma agência da parte autora, bem como não ter participado das mesmas reuniões ou presenciado diretamente as tratativas entre este e sua chefia, baseando suas afirmações, em grande medida, em percepções gerais extraídas de sua própria experiência individual, o que fragiliza a força probatória de seu depoimento quanto aos fatos específicos envolvendo o reclamante, bem como que a testemunha patronal afirmou laborar na mesma agência da parte reclamante, tendo participado efetivamente do seu processo de desligamento, circunstância, o que confere maior proximidade com os fatos e, consequentemente, maior força probatória ao seu depoimento. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à natureza do auxílio-alimentação. Consta do v. acórdão: "(...) No caso concreto, embora a parte ré tenha aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) apenas em 1992, ou seja, após a admissão da parte autora, verifica-se que, a partir de 1994, a categoria profissional, por meio de negociação coletiva, passou a estabelecer expressamente o caráter indenizatório do auxílio-alimentação. Tal ajuste deve ser respeitado, à luz dos fundamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não se trata de direito absolutamente indisponível. Com efeito, não se pode desconsiderar que a própria categoria profissional, por intermédio do sindicato representativo, é quem detém melhores condições para avaliar as vantagens e desvantagens das condições ajustadas em negociação coletiva. Dessa forma, conclui-se que, a partir de 1994, não há falar em natureza salarial do auxílio-alimentação, sendo indevidos os reflexos postulados. Outrossim, diante do caráter vinculante do entendimento firmado no Tema 1046 da repercussão geral, resta superado o teor da OJ nº 413 da SDI-1 do TST, bem como não há falar em violação às Súmulas nº 241 e 51, I, do TST. (...) Com efeito, todo o período imprescrito é posterior à Lei nº 13.467/2017, a qual, por sua vez, conferiu nova redação ao art. 457, §2º, da CLT, estabelecendo expressamente que as parcelas pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Trata-se de norma de aplicação imediata aos contratos em curso, alcançando também aqueles firmados anteriormente, mas que permanecem vigentes após a sua entrada em vigor, em 11/11/2017. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), fixou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, no período posterior à vigência da reforma trabalhista, impõe-se o reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, afastando-se sua integração ao salário, bem como os reflexos nas demais parcelas contratuais. Dessa forma, não há falar em ofensa a direito adquirido, tampouco em violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou à OJ nº 413 da SDI-1 do TST, diante da superveniência de disciplina legal específica em sentido diverso. A jurisprudência do TST é firme nesse sentido, conforme se verifica dos julgados colacionados, os quais reconhecem a aplicação imediata do art. 457, §2º, da CLT aos contratos em curso e afastam a natureza salarial do auxílio-alimentação após 11/11/2017, em consonância com o Tema 23. In verbis: (...)". Verifica-se, assim, que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do STF (tema 1046) e com precedente vinculante do TST (tema 23), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à sua condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Verifica-se, assim, que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-15 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS LOPES SEBASTIAO
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001129-43.2025.5.17.0009 RECORRENTE: JOSIAS LOPES SEBASTIAO RECORRIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2b0265 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001129-43.2025.5.17.0009 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 126.038,24 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIAS LOPES SEBASTIAO ANA PAULA COLNAGO FRAGA ALVES (ES19174) LEANDRO COLNAGO FRAGA (ES21245) Recorrido: Advogado(s): BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RODRIGO RABELLO VIEIRA (ES4413) RECURSO DE: JOSIAS LOPES SEBASTIAO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/07/2026 - Id 44d8c60; petição recursal apresentada em 20/07/2026 - Id 49117e9). Regular a representação processual (Id 5091333). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 2f8159d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto à tese de coação institucional; alegação de discriminação indireta; ônus da prova em caso de dispensa discriminatória. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne a dispensa discriminatória e pedidos correlatos. Consta do v. acórdão: "(...) No presente feito, discute-se a alegação de que a adesão da parte autora ao PDV ocorreu sob pressão patronal, o que configuraria vício de vontade e, por conseguinte, dispensa discriminatória, apta a ensejar a nulidade do ato e o pagamento de indenização. Há prova documental do deferimento da adesão ao PDV, nos termos da Resolução nº 1.237/2024 (ID bf4d9dc). A respeito das Resoluções do Banestes, insta salientar que a matéria é conhecida nesta Especializada. Nos normativos de 2008, de fato, não havia justificativa expressa para a instituição do PDV, tampouco espontaneidade na adesão, razão pela qual o C. TST entendeu caracterizada a intenção de substituição da mão de obra mais antiga. Posteriormente, no entanto, as Resoluções nº 1015/2019 e 1017/2019 instituíram Plano Especial de Desligamento Incentivado direcionado a áreas específicas, destinado a empregados com mais de 30 anos de serviço, mediante manifestação expressa de interesse. Na mesma linha, a Resolução nº 1.237/2024, aplicável ao caso, instituiu o programa para empregados com 30 anos de serviço, aposentados pelo regime geral, aptos a benefícios da entidade de previdência complementar, condicionando a adesão à solicitação formal, limitada às 100 primeiras. Aos aderentes foram asseguradas, além das verbas rescisórias, vantagens remuneratórias adicionais. A prova documental, por sua vez, demonstra que a parte reclamante aderiu ao programa e recebeu as verbas típicas do pedido de demissão, acrescidas de indenizações, no valor líquido de R$ 128.149,42. Nesse contexto, reputa-se que o regulamento ampliou direitos trabalhistas, ao prever vantagens além das legalmente devidas, como forma de incentivar o desligamento e viabilizar a reestruturação do banco reclamado, não se evidenciando, de plano, a ocorrência de dispensa discriminatória. Por sua vez, para apurar a alegação de que a opção do empregado ao PDV não se deu de forma espontânea, mas motivada pelo assédio praticado pelo empregador, foi realizada prova oral, cujo teor foi devidamente transcrito na sentença: (...) A análise da prova testemunhal revela um cenário de divergência relevante entre os depoimentos colhidos em audiência. Quanto à manifestação de vontade, a testemunha obreira sustenta que a adesão ao plano teria ocorrido sob pressão, com menções a reuniões frequentes e alegadas ameaças de que, caso não houvesse adesão, a situação seria pior ao empregado. Em sentido oposto, a testemunha patronal afirma não ter presenciado qualquer forma de coação ou constrangimento, descrevendo o procedimento como voluntário, mediante preenchimento de formulário pelo empregado interessado e análise objetiva dos requisitos. No que diz respeito à possibilidade de permanência no quadro funcional, a testemunha indicada pela parte reclamante sugere que havia um ambiente de indução à saída, com foco nos empregados mais antigos. Já a testemunha da parte reclamada relata que não havia imposição de desligamento, destacando, inclusive, que outros empregados elegíveis não aderiram ao plano e permaneceram normalmente em suas funções, bem como que o próprio autor era profissional valorizado, sendo de interesse da empresa a sua manutenção. Por fim, quanto à adoção de critério etário ou de tempo de serviço, a testemunha Walace afirma que o foco seria a saída de empregados mais velhos, ao passo que a testemunha Allan esclarece que o critério para adesão estava relacionado ao tempo de vínculo com a instituição, independentemente da idade, não havendo direcionamento específico por faixa etária. Chama atenção, ainda, o fato de que a testemunha obreira declarou não trabalhar na mesma agência da parte autora, bem como não ter participado das mesmas reuniões ou presenciado diretamente as tratativas entre este e sua chefia, baseando suas afirmações, em grande medida, em percepções gerais extraídas de sua própria experiência individual, o que fragiliza a força probatória de seu depoimento quanto aos fatos específicos envolvendo o reclamante. Por outro lado, a testemunha patronal afirmou laborar na mesma agência da parte reclamante, tendo participado efetivamente do seu processo de desligamento, circunstância, o que confere maior proximidade com os fatos e, consequentemente, maior força probatória ao seu depoimento. De todo modo, ainda que não se atribuísse maior peso a um ou outro relato, é certo que a prova oral se apresenta dividida quanto aos fatos essenciais. Nessa hipótese, a ausência de comprovação inequívoca do alegado vício de vontade deve ser interpretada em desfavor da parte que detinha o ônus probatório, qual seja, a parte autora, não sendo possível reconhecer a existência de dispensa discriminatória apta a invalidar o PDV, e sim que o desligamento do trabalhador decorreu de seu próprio pedido de adesão ao plano. Nesse cenário, não há suporte fático-jurídico para a declaração de nulidade da adesão ao plano, tampouco para o reconhecimento de dispensa discriminatória. (...)". A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que a prova de que houve vício de vontade na adesão ao PDV se mostrou dividia, de maneira que a ausência de comprovação inequívoca do alegado vício de vontade deve ser interpretada em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. Destacou, quanto à adoção de critério etário ou de tempo de serviço, que a testemunha arrolado pelo autor afirmou que o foco seria a saída de empregados mais velhos, ao passo que a testemunha da ré esclareceu que o critério para adesão estava relacionado ao tempo de vínculo com a instituição, independentemente da idade, não havendo direcionamento específico por faixa etária. Consignou ainda a C. Turma que a testemunha obreira declarou não trabalhar na mesma agência da parte autora, bem como não ter participado das mesmas reuniões ou presenciado diretamente as tratativas entre este e sua chefia, baseando suas afirmações, em grande medida, em percepções gerais extraídas de sua própria experiência individual, o que fragiliza a força probatória de seu depoimento quanto aos fatos específicos envolvendo o reclamante, bem como que a testemunha patronal afirmou laborar na mesma agência da parte reclamante, tendo participado efetivamente do seu processo de desligamento, circunstância, o que confere maior proximidade com os fatos e, consequentemente, maior força probatória ao seu depoimento. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à natureza do auxílio-alimentação. Consta do v. acórdão: "(...) No caso concreto, embora a parte ré tenha aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) apenas em 1992, ou seja, após a admissão da parte autora, verifica-se que, a partir de 1994, a categoria profissional, por meio de negociação coletiva, passou a estabelecer expressamente o caráter indenizatório do auxílio-alimentação. Tal ajuste deve ser respeitado, à luz dos fundamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não se trata de direito absolutamente indisponível. Com efeito, não se pode desconsiderar que a própria categoria profissional, por intermédio do sindicato representativo, é quem detém melhores condições para avaliar as vantagens e desvantagens das condições ajustadas em negociação coletiva. Dessa forma, conclui-se que, a partir de 1994, não há falar em natureza salarial do auxílio-alimentação, sendo indevidos os reflexos postulados. Outrossim, diante do caráter vinculante do entendimento firmado no Tema 1046 da repercussão geral, resta superado o teor da OJ nº 413 da SDI-1 do TST, bem como não há falar em violação às Súmulas nº 241 e 51, I, do TST. (...) Com efeito, todo o período imprescrito é posterior à Lei nº 13.467/2017, a qual, por sua vez, conferiu nova redação ao art. 457, §2º, da CLT, estabelecendo expressamente que as parcelas pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Trata-se de norma de aplicação imediata aos contratos em curso, alcançando também aqueles firmados anteriormente, mas que permanecem vigentes após a sua entrada em vigor, em 11/11/2017. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), fixou tese vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, no período posterior à vigência da reforma trabalhista, impõe-se o reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, afastando-se sua integração ao salário, bem como os reflexos nas demais parcelas contratuais. Dessa forma, não há falar em ofensa a direito adquirido, tampouco em violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou à OJ nº 413 da SDI-1 do TST, diante da superveniência de disciplina legal específica em sentido diverso. A jurisprudência do TST é firme nesse sentido, conforme se verifica dos julgados colacionados, os quais reconhecem a aplicação imediata do art. 457, §2º, da CLT aos contratos em curso e afastam a natureza salarial do auxílio-alimentação após 11/11/2017, em consonância com o Tema 23. In verbis: (...)". Verifica-se, assim, que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do STF (tema 1046) e com precedente vinculante do TST (tema 23), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à sua condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Verifica-se, assim, que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-15 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO