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Processo 0001129-39.2014.4.03.6108

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001129-39.2014.4.03.6108 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FURLANETTO SENTENÇA O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2014. A parte devedora foi citada em 22/05/2014. Conforme despacho ID 33189911, proferido em 03/06/2020, o feito foi arquivado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Intimada a se manifestar após o decurso do prazo de 6 anos sobrestados, a parte exequente quedou-se inerte (ID 589309077). Deve-se salientar que o mero peticionamento não basta para interromper o curso da prescrição intercorrente. No decorrer dos atos expropriatórios, manteve-se inalterada a situação de ineficácia executiva. Por conseguinte, verificado o transcurso do lapso anual de suspensão processual e o subsequente prazo quinquenal sem qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ausente qualquer penhora de bens ou valores a serem levantados, após o trânsito em julgado, ao arquivo findo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto

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